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Para quem perdeu prazo de Renovação do Ex-Tarifário - Uma nova chance

  • Foto do escritor: Rogerio Chebabi
    Rogerio Chebabi
  • 30 de jun.
  • 3 min de leitura
Para quem perdeu prazo de Renovação do Ex-Tarifário - Uma nova chance

Introdução


O regime de ex-tarifário, regulado no Brasil pela Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, é um instrumento essencial para a redução temporária do Imposto de Importação sobre bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente. Esse benefício, previsto para estimular a modernização industrial e a competitividade, tem validade de até dois anos, renovável mediante solicitação dentro de prazos específicos. Contudo, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) estabeleceu um prazo limite de 30 de junho de 2025 para a renovação de ex-tarifários que vencem em 31 de dezembro de 2025, em aparente descompasso com a normativa vigente.


Para as empresas que, a partir de 1º de julho de 2025, perderam o prazo estipulado para a renovação, surge a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário por meio de um mandado de segurança, visando garantir o direito de protocolar pedidos de renovação até o último dia de validade do benefício, conforme previsto na Resolução Gecex nº 512. Este artigo analisa a viabilidade jurídica dessa medida, destacando os fundamentos legais e os argumentos que sustentam a ação judicial, com vistas a orientar empresas afetadas.


O Contexto Normativo do Ex-Tarifário


A Resolução Gecex nº 512 estabelece as diretrizes para a concessão, renovação e revogação de ex-tarifários no Brasil, em conformidade com as decisões do Mercado Comum do Sul (Mercosul), O artigo 5º, da referida resolução determina que os pedidos de renovação de ex-tarifário devem ser apresentados com antecedência máxima de 180 dias antes do término da validade do benefício. Para ex-tarifários com vencimento em 31 de dezembro de 2025, o prazo para solicitação de renovação iniciaria, portanto, em 3 de julho de 2025, estendendo-se até o último dia de validade, ou seja, 31 de dezembro de 2025:


Das Renovações


Art. 5º Os pleitos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias do seu vencimento.


Entretanto, um comunicado administrativo do MDIC fixou o dia 30 de junho de 2025 a data limite para protocolização dos pedidos de renovação, criando uma restrição não prevista na Resolução Gecex nº 512.


Essa medida administrativa, ao reduzir o prazo legalmente estabelecido, configura potencial violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Como a Resolução Gecex nº 512 tem força normativa no âmbito do regime de ex-tarifário, qualquer limitação adicional imposta por ato administrativo inferior, como um comunicado, carece de legitimidade jurídica.


A Ilegalidade do Prazo Restritivo


A imposição do prazo de 30 de junho de 2025 para renovação de ex-tarifários que vencem em 31 de dezembro de 2025 contraria diretamente o disposto na Resolução Gecex nº 512. O artigo 5º, é claro ao estipular que o pedido de renovação pode ser apresentado até o último dia de validade do benefício, respeitada a antecedência máxima de 180 dias.


Não há, na norma, qualquer menção a uma data limite anterior ao término da validade, como 30 de junho de 2025. Assim, o comunicado do MDIC configura uma inovação normativa, criando uma obrigação não prevista em lei ou regulamento, o que fere o princípio da legalidade administrativa.


Ademais, a redução arbitrária do prazo prejudica o planejamento das empresas, que, confiando na normativa oficial, organizam suas atividades com base no prazo de 180 dias. Essa prática administrativa também viola o princípio da segurança jurídica, essencial para a estabilidade das relações entre o poder público e os contribuintes, conforme reiterado pela jurisprudência.


O Mandado de Segurança como Instrumento de Defesa


Para as empresas que, a partir de 1º de julho de 2025, se virem impedidas de protocolar pedidos de renovação devido ao prazo restritivo imposto pelo MDIC, o mandado de segurança surge como uma ferramenta eficaz para garantir o direito líquido e certo à renovação nos termos da Resolução Gecex nº 512.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402



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