top of page

Medida Liminar em Mandado de Segurança contra Omissão Administrativa em Processos de Ex-Tarifário por não envio à Consulta Pública

  • Foto do escritor: Rogerio Chebabi
    Rogerio Chebabi
  • há 3 dias
  • 6 min de leitura

Medida Liminar em Mandado de Segurança contra Omissão Administrativa em Processos de Ex-Tarifário por não envio à Consulta Pública

Resumo


O presente artigo analisa os fundamentos jurídicos e os requisitos processuais para concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra omissão administrativa em processos de concessão de Ex-Tarifário, especialmente por não envio de pleitos à consulta pública.


Examina-se a aplicação supletiva do Decreto nº 70.235/72 como parâmetro temporal para a atuação administrativa, e decisões judiciais que reconhecem a ilegalidade da inércia estatal em matérias aduaneiras e tributárias.


O estudo demonstra que a concessão da tutela liminar é adequada quando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, especialmente diante de prejuízos econômicos concretos e iminentes decorrentes da demora administrativa.


A tese a ser apresentada tem funcionado bem e merece ser exposta.



1. Introdução


A administração pública, ao exercer suas funções, encontra-se vinculada aos princípios constitucionais da eficiência, da legalidade e da razoável duração dos processos administrativos. Quando a Administração se omite no cumprimento de seus deveres legais, acarretando prejuízos aos administrados, surge a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para restaurar a legalidade e proteger direitos.


O mandado de segurança constitui-se como instrumento processual privilegiado para proteção de direito líquido e certo ameaçado por ato ilegal ou abuso de poder. Quando a ameaça decorre de uma omissão administrativa, o instituto revela-se particularmente relevante, permitindo ao jurisdicionado obter tutela judicial contra a inércia estatal.


No contexto das operações de comércio exterior, especificamente nos processos de concessão de Ex-Tarifário, a demora administrativa pode acarretar consequências econômicas significativas, justificando a necessidade de tutela de urgência através de medida liminar. O presente estudo examina os fundamentos jurídicos e os requisitos processuais para concessão dessa tutela antecipada.


2. O Mandado de Segurança como Instrumento de Proteção contra Omissão Administrativa


2.1 Natureza Jurídica e Cabimento


O mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, constitui ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


A jurisprudência consolidada reconhece que o mandado de segurança é cabível não apenas contra atos comissivos, mas também contra omissões administrativas. Neste último caso, o impetrante busca compelir a autoridade pública a praticar ato que legalmente lhe incumbe realizar.


A omissão administrativa, para fins de cabimento do mandado de segurança, deve caracterizar-se pela inércia da autoridade pública no cumprimento de obrigação legal ou regulamentar, causando prejuízo ao direito do administrado. Não se exige que o administrado tenha direito subjetivo perfeito ao resultado específico da ação administrativa, mas apenas que a Administração tenha o dever legal de agir.


2.2 Omissão Administrativa em Matérias Aduaneiras e Tributárias


As matérias relacionadas a comércio exterior, tributação e aduanas constituem campo fértil para ocorrência de omissões administrativas. A complexidade dos procedimentos, a multiplicidade de órgãos envolvidos e a falta de prazos específicos em diversas normas regulamentares frequentemente resultam em demoras injustificadas no processamento de pedidos e pleitos administrativos.


Os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido, reiteradamente, que a omissão administrativa em matérias aduaneiras e tributárias configura violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, justificando a intervenção do Poder Judiciário para restaurar a legalidade.


3. O Ex-Tarifário como Instrumento de Política Comercial


3.1 Conceito e Regulamentação


O Ex-Tarifário constitui-se como mecanismo de política comercial que permite a importação de produtos sem a incidência de tarifa aduaneira, quando comprovada a inexistência de similares nacionais ou quando a importação é necessária para implantação de novos processos produtivos ou desenvolvimento tecnológico.


A concessão de Ex-Tarifário é regulada por resoluções do Grupo de Câmaras de Comércio Exterior (GECEX), que estabelecem os critérios técnicos, documentais e procedimentais para análise dos pleitos. A Resolução GECEX nº 512/2023, por exemplo, fixa os requisitos para instrução dos processos e estabelece procedimentos de consulta pública.


3.2 Relevância Econômica e Impactos da Demora


A concessão de Ex-Tarifário reveste-se de importância estratégica para empresas que pretendem importar equipamentos essenciais para implantação de novas unidades industriais, desenvolvimento de processos produtivos ou aquisição de tecnologia. A demora na análise do pleito pode acarretar consequências econômicas significativas, incluindo:


• Custos de armazenagem em recintos alfandegados;

• Despesas com demurrage (multa por permanência prolongada de contêiner em porto);

• Possibilidade de perdimento da mercadoria por abandono;

• Prejuízos ao cronograma de implantação de investimentos;

• Impactos na viabilidade econômica do projeto.


Essas circunstâncias evidenciam que a demora administrativa em processos de Ex-Tarifário não constitui mero incômodo burocrático, mas acarreta prejuízos concretos e mensuráveis ao administrado, atrasando o desenvolvimento do país.


4. Os Requisitos para Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança


4.1 Fundamento Legal


O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: o fumus boni juris (aparência de bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).


Ambos os requisitos devem ser demonstrados pelo impetrante, cabendo ao magistrado, em cognição sumária, avaliar se estão presentes as condições para concessão da tutela antecipada.


4.2 Fumus Boni Juris: Aparência de Bom Direito


O fumus boni juris caracteriza-se pela demonstração de que o impetrante possui aparência de direito à tutela solicitada. Não se exige prova cabal e definitiva do direito, mas apenas indícios suficientes que, em juízo de cognição sumária, revelem a probabilidade de que o direito existe.


No contexto de omissão administrativa em processos de Ex-Tarifário, o fumus boni juris está presente quando:


a) Protocolo Regular do Pleito: O impetrante comprova que o pleito foi regularmente protocolado perante a Administração, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.


b) Instrução Completa do Processo: A documentação acostada evidencia que o processo administrativo encontra-se devidamente instruído com todos os documentos exigidos pela norma regulamentadora (formulário técnico, projeto de investimento, documentos comerciais, etc.).


c) Inércia Administrativa Injustificada: Demonstra-se que transcorreu período de tempo significativo sem qualquer despacho, análise técnica ou movimentação do processo administrativo, revelando inércia da Administração.


d) Aplicação Supletiva de Prazo Legal: Quando a norma regulamentadora não estabelece prazo específico para análise do pleito (o que é o caso de ausência de prazo para envio para consulta pública), aplica-se de forma supletiva o disposto no artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, que estabelece o prazo de 8 (oito) dias para prática de atos processuais administrativos.


4.3 Periculum in Mora: Perigo da Demora


O periculum in mora caracteriza-se pela demonstração de que a demora na concessão da tutela jurisdicional acarretará prejuízos ao impetrante que serão de difícil ou impossível reparação posterior.


No contexto de processos de Ex-Tarifário, o perigo da demora está configurado quando:


a) Cronograma de Importação Definido: O equipamento objeto do pleito possui data prevista de embarque internacional ou chegada ao Brasil, criando urgência na análise do pedido.


b) Custos Decorrentes da Demora: A permanência prolongada do bem em recinto alfandegado acarretará custos expressivos de armazenagem, demurrage e outras despesas que oneram significativamente o administrado.


c) Risco de Perdimento: Existe risco concreto de aplicação de penalidades administrativas, inclusive perdimento da mercadoria por abandono, caso não haja apreciação tempestiva do pleito.


d) Prejuízos ao Investimento: A demora compromete a viabilidade econômica do projeto de investimento, afetando cronogramas de implantação de unidades industriais e desenvolvimento de processos produtivos.


e) Dificuldade de Reparação Posterior: Os prejuízos decorrentes da demora não podem ser adequadamente reparados através de indenização pecuniária, especialmente quando envolve perdimento de mercadoria ou compromisso de investimento.


5. A Aplicação Supletiva do Decreto nº 70.235/72 em Matérias Aduaneiras


5.1 Fundamentação Normativa


O Decreto nº 70.235/72 estabelece normas gerais sobre procedimentos administrativos no âmbito da Administração Federal. Seu artigo 4º dispõe que, inexistindo disposição em contrário, os atos processuais devem ser praticados no prazo de 8 (oito) dias.


Embora esse decreto tenha sido editado em contexto diverso e não especificamente para matérias de comércio exterior, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido sua aplicação supletiva em hipóteses de omissão administrativa, inclusive em matérias aduaneiras e tributárias.


5.2 Jurisprudência Consolidada


Os Tribunais Regionais Federais têm reiteradamente aplicado o prazo de 8 dias previsto no Decreto nº 70.235/72 como parâmetro temporal para aferição de omissão administrativa em processos de concessão de Ex-Tarifário e em outras matérias correlatas à atuação da Administração Tributária e Aduaneira.


Essa jurisprudência reconhece que não é razoável que o administrado suporte prejuízos decorrentes da inércia estatal, especialmente quando a demora ultrapassa significativamente o prazo legal estabelecido. O decurso de mais de 100 dias sem qualquer movimentação do processo administrativo, por exemplo, configura omissão administrativa manifesta e injustificada.


5.3 Crítica e Perspectivas


Embora a aplicação supletiva do Decreto nº 70.235/72 tenha se consolidado na jurisprudência, é pertinente questionar se essa solução normativa é adequada para matérias de comércio exterior que possuem características próprias e complexidade específica.


Seria desejável que as normas regulamentares de comércio exterior (como as resoluções do GECEX) estabelecessem prazos específicos para análise de pleitos, evitando lacunas normativas que necessitem ser preenchidas através de aplicação supletiva de normas genéricas. Tal medida contribuiria para maior segurança jurídica e previsibilidade para os administrados.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402








Comentários


Posts Em Destaque
Ainda não há posts publicados nesse idioma
Assim que novos posts forem publicados, você poderá vê-los aqui.
Posts Recentes

CNPJ 30.914.442/0001-04, Registro na OAB/SP n. 26465 

© 2023 - Site desenvolvido por ROGERIO CHEBABI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

bottom of page