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A Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Aplicação da Redução Linear de Benefícios Fiscais ao Regime de Ex-Tarifário - Teses de defesa dos contribuintes

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    Rogerio Chebabi
  • há 5 dias
  • 14 min de leitura

A Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Aplicação da Redução Linear de Benefícios Fiscais ao Regime de Ex-Tarifário - Teses de defesa dos contribuintes

Resumo


A Lei Complementar nº 224/2025, que institui a redução linear de benefícios fiscais federais, quando aplicada ao Regime de Ex-Tarifário, viola princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro e do direito internacional.


Este artigo demonstra, através de uma análise multidisciplinar envolvendo direito constitucional, administrativo, tributário e internacional, que a redução linear é inaplicável ao Ex-Tarifário por três razões independentes:


(1) a natureza internacional do regime e a hierarquia supralegal dos tratados do Mercosul;

(2) a violação do dever legal de orientação imposto pelo artigo 15 do Decreto nº 12.808/2025; e

(3) a ofensa ao direito adquirido protegido pela Constituição Federal e pela Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. O artigo conclui que qualquer exigência fiscal baseada na redução linear aplicada ao Ex-Tarifário é nula de pleno direito.


1. Introdução


A edição da Lei Complementar nº 224/2025, que institui a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, representa um marco no ordenamento jurídico tributário brasileiro. Sua regulamentação pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 buscava criar um mecanismo de ajuste fiscal mediante a redução gradual de benefícios considerados onerosos aos cofres públicos.


Entretanto, desde o primeiro dia de sua vigência, a norma tem gerado controvérsias significativas quanto ao seu alcance e aplicabilidade. Em particular, a aplicação da redução linear ao Regime de Ex-Tarifário — um instrumento de política comercial do Mercosul que reduz a alíquota do Imposto de Importação para zero por cento — apresenta questões jurídicas complexas que desafiam a própria constitucionalidade e legalidade da medida.


O presente artigo propõe-se a analisar criticamente a aplicabilidade da redução linear ao Ex-Tarifário, demonstrando que tal aplicação é inconstitucional e ilegal, violando princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro e gerando consequências potencialmente graves para as relações comerciais do Brasil no âmbito do Mercosul.


2. O Regime de Ex-Tarifário: Natureza Jurídica e Fundamentos


2.1. Conceito e Histórico


O Regime de Ex-Tarifário é um mecanismo de política comercial que permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para zero por cento, aplicável a determinados bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), quando comprovada a inexistência de produção nacional equivalente.


Instituído originalmente pelo Decreto-Lei nº 37/1966, o Ex-Tarifário evoluiu ao longo das décadas, consolidando-se como um instrumento essencial para a política industrial e de desenvolvimento tecnológico do Brasil. Sua aplicação é feita mediante solicitação do interessado à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que avalia a existência de produção nacional e, em caso negativo, concede a exceção tarifária.



2.2. A Integração do Ex-Tarifário no Mercosul


A partir da constituição do Mercosul em 1991, o Ex-Tarifário foi integrado ao sistema de política comercial comum do bloco. As exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) — que é a alíquota padrão aplicável aos produtos importados de fora do Mercosul — são reguladas por Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC) e Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC).


O Brasil, como Estado-parte do Mercosul, assumiu compromissos internacionais vinculantes quanto à aplicação e manutenção do Ex-Tarifário. Estes compromissos têm natureza de tratado internacional, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


2.3. A Natureza Jurídica Híbrida do Ex-Tarifário


O Ex-Tarifário apresenta uma natureza jurídica híbrida. Por um lado, é um instrumento de política comercial internacional, regulado por compromissos do Mercosul. Por outro lado, produz efeitos tributários domésticos, reduzindo a carga de Imposto de Importação incidente sobre as mercadorias.


Esta dupla natureza é crucial para a análise que se segue. Embora o Ex-Tarifário gere renúncia de receita tributária (e, portanto, possa ser considerado um "benefício fiscal"), sua essência é a de um compromisso internacional de política comercial, não meramente um benefício tributário discricionário do Estado brasileiro.


3. A Lei Complementar nº 224/2025 e a Redução Linear: Escopo e Limitações


3.1. O Objeto da Lei Complementar


A Lei Complementar nº 224/2025 institui a redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União. O artigo 4º da Lei estabelece o mecanismo de redução, determinando que benefícios com alíquota zero passarão a ter uma alíquota de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.


3.2. As Exceções Expressas do § 8º do Artigo 4º


Reconhecendo que nem todos os benefícios deveriam ser alcançados pela redução, a Lei Complementar estabeleceu exceções no § 8º do artigo 4º. Dentre as exceções listadas, destaca-se o inciso XIII, que protege "benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores".


Entretanto, o Ex-Tarifário não é expressamente mencionado nesta lista de exceções, o que tem levado a Receita Federal a argumentar que o regime está alcançado pela redução linear.


3.3. A Questão Interpretativa Central


A questão jurídica central é: pode uma Lei Complementar interna, ainda que legítima em seus objetivos, alterar unilateralmente as condições de um regime que é, em sua essência, um compromisso internacional?


A resposta, como se demonstrará a seguir, é não.


4. Primeiro Pilar: A Natureza Internacional do Ex-Tarifário e a Hierarquia das Normas


4.1. A Supremacia dos Tratados Internacionais no Ordenamento Jurídico Brasileiro


A Constituição Federal de 1988 reconhece, em seu artigo 5º, § 2º, que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


Embora este dispositivo tenha sido originalmente interpretado como aplicável apenas aos tratados de direitos humanos, a jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal tem evoluído para reconhecer o status supralegal dos tratados internacionais em geral, particularmente aqueles relativos a política comercial e integração regional.


4.2. O Mercosul como Tratado Internacional Vinculante


O Tratado de Assunção, que constituiu o Mercosul, é um tratado internacional ratificado pelo Brasil e internacionalizado através do Decreto Legislativo nº 197/1991 e Decreto nº 350/1992. As Decisões do CMC e Resoluções do GMC, que regulam o Ex-Tarifário, são atos normativos derivados deste tratado e, portanto, têm natureza de direito internacional.


4.3. A Impossibilidade de Uma Lei Interna Alterar Compromisso Internacional


Um princípio fundamental do direito internacional é que um Estado não pode invocar disposições de seu direito interno para justificar o não cumprimento de um tratado internacional. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), ratificada pelo Brasil, estabelece isso em seu artigo 27.


A tentativa da Lei Complementar nº 224/2025 de alterar unilateralmente as condições do Ex-Tarifário viola este princípio fundamental. Uma Lei Complementar, por mais elevada que seja sua posição no ordenamento jurídico interno, não possui competência para revogar ou modificar um compromisso internacional.


4.4. A Competência Presidencial para Alterar Compromissos Internacionais


A Constituição Federal, em seu artigo 84, inciso VIII, atribui ao Presidente da República a competência para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeito a referendo do Congresso Nacional. Esta competência é exclusiva do Presidente e não pode ser delegada ao Poder Legislativo ordinário.


Se o Brasil desejasse alterar as condições do Ex-Tarifário no âmbito do Mercosul, o procedimento correto seria:


1.Negociação com os demais Estados-partes do Mercosul;

2.Acordo sobre a alteração;

3.Formalização através de novo ato do CMC ou GMC;

4.Ratificação e internalização pelo Brasil.


A Lei Complementar nº 224/2025 não seguiu este procedimento, tentando unilateralmente alterar um compromisso internacional através de legislação interna. Isto é juridicamente impossível.


4.5. O Risco de Ilícito Internacional e Retaliações


A aplicação da redução linear ao Ex-Tarifário pode gerar um ilícito internacional, expondo o Brasil a reclamações dos demais Estados-partes do Mercosul e a potenciais retaliações comerciais. Isto é um risco que não pode ser ignorado.


Conclusão do Primeiro Pilar: O Ex-Tarifário, por sua natureza de compromisso internacional do Mercosul, está hierarquicamente acima de qualquer Lei Complementar interna. A aplicação da redução linear ao regime é juridicamente impossível e viola princípios fundamentais do direito internacional.


5. Segundo Pilar: A Violação do Dever Legal de Orientação (Artigo 15 do Decreto nº 12.808/2025)


5.1. O Dispositivo Legal e Sua Obrigação Imperativa


O Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, que regulamenta a Lei Complementar nº 224/2025, estabelece em seu artigo 15 a obrigação de orientação aos contribuintes. Esta obrigação é operacionalizada e concretizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que regulamenta a aplicação da redução linear dos incentivos e benefícios fiscais. O artigo 15 estabelece:


"Art. 15. O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido."


O verbo "deverá" impõe uma obrigação legal imperativa. Não se trata de uma faculdade, recomendação ou sugestão. É um dever que incumbe à Receita Federal de forma clara e inequívoca.


5.2. O Escopo Específico da Obrigação: "Cada" Benefício


A obrigação não é genérica. O Decreto exige que a RFB oriente os contribuintes sobre "cada incentivo e benefício reduzido".


A palavra "cada" é absolutamente significativa. Ela impõe uma orientação particularizada, específica para cada regime ou benefício afetado pela redução linear. A IN RFB nº 2.305/2025, ao regulamentar a redução linear em amparo ao artigo 15, deveria conter orientações sobre cada benefício reduzido, incluindo necessariamente o Ex-Tarifário.


Isto significa que, se o Ex-Tarifário fosse efetivamente um benefício reduzido pela Lei Complementar, a RFB teria a obrigação legal de emitir uma orientação específica sobre como a redução se aplicaria ao regime, qual seria a nova alíquota, em que data entraria em vigor, etc.


5.3. O Não Cumprimento da Obrigação pela RFB (Fato Incontroverso)


É fato público e notório que a Receita Federal do Brasil não cumpriu plenamente esta obrigação legal quanto ao Regime de Ex-Tarifário. Embora a IN RFB nº 2.305/2025 tenha sido emitida para operacionalizar e concretizar o artigo 15 do Decreto nº 12.808/2025, regulamentando a aplicação da redução linear, ela não especifica como a redução se aplicaria ao Regime de Ex-Tarifário. Até a presente data (12 de janeiro de 2026):


• A IN RFB nº 2.305/2025, embora regulamente a redução linear em amparo ao artigo 15 do Decreto nº 12.808/2025, não especifica como a redução se aplicaria ao Regime de Ex-Tarifário;


• Não há qualquer esclarecimento adicional, comunicado ou ato normativo complementar da RFB aos contribuintes especificando como a redução se aplicaria ao Ex-Tarifário;


• Os contribuintes foram deixados em completa incerteza jurídica quanto às suas obrigações específicas no que tange ao Ex-Tarifário.


Esta falta de especificação é o vício central. A IN RFB nº 2.305/2025 não contém qualquer orientação sobre o Ex-Tarifário. Isto é uma violação direta do dever legal de orientar sobre cada benefício reduzido. A ausência total de qualquer menção ao Ex-Tarifário na IN 2.305/2025 é uma omissão que viola o artigo 15 do Decreto.


5.4. As Consequências Jurídicas do Não Cumprimento


O não cumprimento da obrigação legal estabelecida no artigo 15 do Decreto nº 12.808/2025 gera consequências jurídicas graves:


5.4.1. Violação do Princípio da Segurança Jurídica


A segurança jurídica é um princípio constitucional fundamental, reconhecido pela jurisprudência do STF como essencial ao Estado Democrático de Direito. A administração pública não pode exigir do contribuinte o cumprimento de uma obrigação sobre a qual ela mesma não cumpriu seu dever legal de orientação prévia.


5.4.2. Violação do Princípio da Boa-Fé Objetiva


A relação entre Fisco e contribuinte deve ser regida pela boa-fé objetiva. Exigir o cumprimento de uma obrigação sem orientação prévia é uma violação manifesta deste princípio, que é reconhecido tanto pelo direito administrativo quanto pelo direito civil.


5.4.3. Violação do Direito de Informação


Os contribuintes têm direito fundamental a informações claras e precisas sobre suas obrigações tributárias. Este é um direito reconhecido pela Lei nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo Federal) e pela jurisprudência.


5.4.4. Nulidade da Exigência Fiscal


A exigência fiscal emitida sem orientação prévia é nula de pleno direito por vício insanável de legalidade. Este vício não pode ser convalidado pela administração.


5.5. O Vício Central: Ausência Total de Orientação sobre Ex-Tarifário na IN 2.305/2025


O vício central é absolutamente claro: a IN RFB nº 2.305/2025 não contém qualquer orientação sobre o Ex-Tarifário. Não há uma única linha, um único parágrafo, uma única disposição que mencione o Ex-Tarifário.


O artigo 15 do Decreto exige que a RFB oriente os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido. A IN RFB nº 2.305/2025, ao regulamentar a redução linear em amparo ao artigo 15, deveria conter orientações sobre cada benefício reduzido. A ausência total de qualquer menção ao Ex-Tarifário é uma violação manifesta deste dever legal imperativo.


Esta omissão gera consequências jurídicas graves: sem qualquer orientação sobre o Ex-Tarifário, os contribuintes não podem saber com certeza se o regime está alcançado pela redução linear ou não, qual seria a nova alíquota, em que data entraria em vigor, como deveriam proceder. Isto é uma violação frontal do princípio da segurança jurídica.


Conclusão do Segundo Pilar: A exigência fiscal baseada na redução linear é nula por vício formal insanável, qual seja, a ausência de orientação específica sobre como a redução se aplicaria ao Ex-Tarifário, conforme exigido pelo artigo 15 do Decreto nº 12.808/2025. Embora a IN 2.305/2025 regulamente a redução linear em amparo ao artigo 15, ela não especifica o Ex-Tarifário, violando o dever de orientação sobre cada benefício reduzido. Este vício viola o princípio da segurança jurídica e a boa-fé objetiva.


6. Terceiro Pilar: A Proteção do Direito Adquirido (Argumento de Fundo Constitucional)


6.1. O Ex-Tarifário como Benefício Condicionado e a Prazo Certo


O Ex-Tarifário é concedido por um prazo determinado, geralmente de dois anos, renovável. Sua concessão está condicionada à demonstração de que não existe produção nacional equivalente do bem em questão.


Esta característica — ser um benefício a prazo certo e sob condição onerosa — enquadra o Ex-Tarifário perfeitamente na categoria de benefícios fiscais protegidos pelo direito adquirido.


A isenção condicionada e por prazo certo não pode ser extinta pela pessoa política tributante, antes do termo final assinalado, sob pena de ofensa ao direito adquirido, à vista do princípio da segurança jurídica. A modificação/supressão de benefício antes do transcurso do prazo de concessão previsto na norma ministerial, se esbarra nos ditames do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do STF. Vejamos o art. 178:


Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.


6.2. A Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal


A Súmula 544 do STF é cristalina:


"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas."


Esta súmula consolidou jurisprudência de décadas do STF, reconhecendo que isenções tributárias concedidas sob condição onerosa geram direito adquirido que não pode ser revogado ou modificado por lei posterior.


6.3. A Aplicação da Súmula 544 ao Ex-Tarifário


A redução do benefício da alíquota -- ou seu aumento -- de 0% para 1,26% (ou qualquer outro percentual) é, na prática, uma supressão parcial do benefício. Isto é expressamente vedado pela Súmula 544 do STF.


O Ex-Tarifário, sendo um benefício concedido a prazo certo (2 anos) e sob condição onerosa (inexistência de produção nacional), está protegido pela Súmula 544. A Lei Complementar nº 224/2025, ao tentar suprimir parcialmente o benefício, viola o direito adquirido do contribuinte que cumpriu as condições para sua fruição.


6.4. A Proteção Constitucional do Direito Adquirido


O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal estabelece:


"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."


Este é um direito fundamental, protegido como cláusula pétrea pela Constituição. O direito adquirido de fruir de um benefício fiscal concedido a prazo certo e sob condição onerosa é um direito que não pode ser prejudicado por lei posterior.


6.5. A Conexão com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da CNI


A tese aqui defendida encontra respaldo na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o § 8º do artigo 4º da Lei Complementar nº 224/2025.


A CNI argumenta precisamente que a Lei Complementar, ao restringir a proteção apenas a certos tipos de investimento, viola o direito adquirido de inúmeros outros benefícios concedidos a prazo certo e sob condição, como é o caso do Ex-Tarifário.


A ADI da CNI reforça a tese de que a aplicação da redução linear ao Ex-Tarifário é inconstitucional por violação do direito adquirido.


6.6. A Jurisprudência do STF sobre Benefícios Fiscais


A jurisprudência consolidada do STF reconhece que:


  1. Benefícios fiscais concedidos a prazo certo geram direito adquirido (Súmula 544);

  2. Lei posterior não pode prejudicar direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI);

  3. A supressão parcial de benefício fiscal é equiparada à supressão total para fins de proteção do direito adquirido;

  4. A administração tributária não pode, unilateralmente, alterar as condições de benefícios já concedidos.


Todas estas proposições jurisprudenciais se aplicam ao caso do Ex-Tarifário.


Conclusão do Terceiro Pilar: A aplicação da redução linear ao Ex-Tarifário viola o direito adquirido do contribuinte, protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pela Súmula 544 do STF. Esta violação é inconstitucional.


7. A Síntese dos Três Pilares


Os três pilares argumentativos aqui expostos são independentes, mas convergem para uma única conclusão:

Pilar Argumentativo

Fundamento Principal

Consequência Jurídica

Grau de Certeza

Direito Internacional

Natureza Mercosulista do Ex-Tarifário; hierarquia das normas; supremacia dos tratados.

Inaplicabilidade da LC 224/2025 por incompetência material.

Muito Alto

Direito Administrativo

Violação do dever de orientação (Art. 15, Decreto 12.808/2025); princípio da segurança jurídica; boa-fé objetiva.

Nulidade da exigência fiscal por vício formal insanável.

Alto

Direito Constitucional

Proteção do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI); Súmula 544 do STF; jurisprudência consolidada.

Inconstitucionalidade da aplicação da redução ao benefício.

Muito Alto

Qualquer um destes pilares, isoladamente, é suficiente para afastar a aplicação da redução linear ao Ex-Tarifário. Juntos, criam uma defesa praticamente inexpugnável.


8. As Implicações Práticas e Comerciais


8.1. O Impacto nas Operações de Importação


A aplicação da redução linear ao Ex-Tarifário tem implicações práticas significativas. Para um bem com alíquota padrão de 12,6%, a redução linear implicaria uma nova alíquota de 1,26% (10% de 12,6%). Embora pareça um aumento modesto, para operações de grande volume, representa um custo adicional significativo.


Além do tributo principal, há as multas acessórias (75% sobre o valor do tributo não recolhido), juros de mora e, em alguns casos, multas administrativas adicionais. O impacto financeiro é, portanto, substancial.


Além do que pode haver aplicação da multa do At. 711 do Regulamento Aduaneiro ou aplicação do seu novo substituto Art. 341-G, XIX, da LC nº 227/2026.


8.2. O Impacto na Política Industrial e de Desenvolvimento Tecnológico


O Ex-Tarifário é um instrumento essencial da política industrial brasileira. A redução linear enfraquece significativamente este instrumento, reduzindo seu poder de atração de investimentos estrangeiros e de desenvolvimento tecnológico doméstico.


Isto é particularmente preocupante em um contexto de competição global por investimentos em tecnologia, onde países vizinhos podem oferecer condições mais atrativas, especialmente o Paraguai com o Regime de Maquila.


8.3. O Impacto nas Relações Comerciais do Mercosul


A aplicação unilateral da redução linear ao Ex-Tarifário pode gerar tensões nas relações comerciais do Brasil com os demais Estados-partes do Mercosul. Se outros países considerarem que o Brasil está violando compromissos internacionais, podem buscar retaliações comerciais.


9. A Resposta Esperada da Administração e as Possíveis Objeções


9.1. A Objeção sobre a Ausência de Menção Expressa do Ex-Tarifário nas Exceções


A Receita Federal pode argumentar que o Ex-Tarifário não é expressamente mencionado na lista de exceções do § 8º do artigo 4º da Lei Complementar, e, portanto, está alcançado pela redução linear.


Este argumento ignora que a Lei Complementar não pode se sobrepor a compromissos internacionais. A ausência de menção expressa não significa que o regime está alcançado; significa apenas que a Lei Complementar não considerou necessário mencionar expressamente o que já estava protegido por hierarquia normativa superior.


9.2. A Objeção sobre a Natureza Tributária do Ex-Tarifário


A Receita Federal pode argumentar que, embora o Ex-Tarifário tenha origem em compromissos internacionais, seus efeitos são tributários domésticos, e, portanto, está sujeito à legislação tributária interna.


Este argumento confunde efeitos com natureza. Embora o Ex-Tarifário produza efeitos tributários domésticos, sua natureza é a de um compromisso internacional de política comercial. Uma norma interna não pode alterar a natureza jurídica de um compromisso internacional.


9.3. A Objeção sobre a Competência da Lei Complementar


A Receita Federal pode argumentar que a Lei Complementar, como norma de hierarquia elevada, tem competência para regulamentar benefícios fiscais, inclusive o Ex-Tarifário.


A competência da Lei Complementar é limitada pelo ordenamento jurídico superior, particularmente pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais. Nenhuma norma interna, por mais elevada que seja, pode se sobrepor a um tratado internacional vigente.


10. Conclusão Final


A pretensão da Receita Federal de aplicar a redução linear da Lei Complementar nº 224/2025 ao Regime de Ex-Tarifário é uma construção jurídica frágil que não se sustenta diante de uma análise aprofundada do ordenamento jurídico brasileiro e do direito internacional.


A aplicação da redução linear ao Ex-Tarifário é, simultaneamente:


  1. Internacionalmente ilícita, por violar compromissos do Mercosul e princípios fundamentais do direito internacional;

  2. Administrativamente ilegal, por violar o dever legal de orientação estabelecido no artigo 15 do Decreto nº 12.808/2025 e por violar os princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva;

  3. Constitucionalmente inválida, por violar o direito adquirido protegido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e pela Súmula 544 do STF.


Os três pilares argumentativos aqui expostos — a proteção do direito internacional, a violação do dever de orientação e a ofensa ao direito adquirido — são independentes, mas convergem para uma única e inescapável conclusão: qualquer exigência fiscal que vise cobrar Imposto de Importação em operações amparadas pelo Regime de Ex-Tarifário, com base na Lei Complementar nº 224/2025, é nula de pleno direito e deve ser cancelada pela administração ou pelo Poder Judiciário.


A Receita Federal deveria reconhecer este fato e emitir orientação específica esclarecendo que o Ex-Tarifário não está alcançado pela redução linear. Na ausência desta orientação, qualquer contribuinte que receba exigência fiscal baseada na redução linear tem direito de impugná-la, seja administrativamente, seja judicialmente.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402

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