Nota Cosit sobre multa por descumprimento de obrigação acessória - art. 341-G, XIX, LC 214/2025
- Rogerio Chebabi
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Análise da Nota Cosit nº 25/2026 e Suas Implicações para Operações de Importação
A Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25, emitida em 29 de janeiro de 2026, esclarece a aplicabilidade de uma nova penalidade por descumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O documento foca, em particular, na multa prevista por omissão ou prestação de informações inexatas em operações de comércio exterior, trazendo implicações diretas para importadores.
Em resumo, a nota conclui que a nova multa, embora instituída, não tem aplicabilidade imediata sobre as declarações aduaneiras de importação, como a Declaração de Importação (DI) e a Declaração Única de Importação (Duimp).
A razão para tal é a ausência desses documentos no rol de documentos fiscais previstos para a apuração do IBS e da CBS, sendo necessária a publicação de uma norma específica para regulamentar a matéria.
A Nova Penalidade e Suas Condições
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, introduziu, em seu artigo 341-G, inciso XIX, uma multa para quem "omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta". Essa penalidade está condicionada à sua necessidade para a determinação do procedimento de controle fiscal.
Os detalhes e limites da multa estão organizados na tabela abaixo:
Característica | Descrição |
Valor da Multa | 100 Unidades de Padrão Fiscal (UPF) por informação omitida, inexata ou incompleta. |
Limite Máximo | O valor total da multa não pode exceder 1% do valor total da operação. |
Limite Mínimo | Observa-se um piso de 50 UPF. |
Aplicação Única | Em caso de múltiplas infrações relativas ao mesmo bem ou serviço, a multa será aplicada apenas uma vez. |
A informação considerada "necessária" para o controle fiscal é aquela que identifica os responsáveis pela operação, a destinação econômica, os países de origem, procedência e aquisição, bem como as características essenciais do bem material.
Inaplicabilidade Imediata às Declarações de Importação
O ponto central da consulta respondida pela Nota Cosit reside na aplicabilidade desta nova multa às declarações aduaneiras (DI, Duimp e DU-E). A análise da Receita Federal conclui que, no momento, a penalidade não pode ser exigida com base nesses documentos.
Conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que dispõe sobre as obrigações acessórias para o fornecimento de informações para apuração do IBS e da CBS, as declarações de importação não foram listadas como documentos fiscais eletrônicos para o registro das operações sujeitas aos novos tributos. O referido ato remeteu a regulamentação das operações de comércio exterior para normas futuras e específicas.
Portanto, até que essa norma específica seja editada e publicada, a multa do artigo 341-G, XIX, permanece suspensa para as operações de importação registradas via DI ou Duimp.
Revogação de Dispositivos Anteriores
A Nota Cosit também confirma a revogação de dispositivos que anteriormente tratavam de penalidades semelhantes, especificamente o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003 (Multa do Art. 711 do RA). Essa revogação passou a vigorar em 13 de janeiro de 2026. É importante ressaltar que, devido a essa revogação, as penalidades previstas nesses artigos não podem mais ser aplicadas a partir dessa data, sem efeitos retroativos para a nova multa.
Rogerio Zarattini Chebabi
OAB/SP 175.402

























