Resolução Gecex 853 - Concessão provisória de Ex Tarifário - Violação da Isonomia, irracionalidade manifesta e solução judicial
- 11 de fev.
- 7 min de leitura

RESUMO
O presente artigo analisa a problemática da omissão administrativa prolongada em processos de concessão de Ex-Tarifário no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), com ênfase especial na violação do prazo legal de 8 dias previsto no Decreto nº 70.235/72, na violação do princípio constitucional da isonomia e na irracionalidade manifesta de regulamentações que discriminam pleiteantes por data de protocolo.
O artigo examina a Resolução GECEX nº 853/2026 como confissão implícita de mora administrativa e propõe soluções aplicáveis.
1. INTRODUÇÃO
A concessão de Ex-Tarifário representa um instrumento fundamental de política industrial brasileira, permitindo a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital e bens de informática e telecomunicações quando não existe produção nacional equivalente. Regulamentado pela Resolução GECEX nº 512/2023, este regime deveria funcionar como um mecanismo ágil e eficiente de apoio aos investimentos privados em tecnologia e inovação.
Contudo, a prática administrativa tem revelado uma realidade profundamente distinta daquela esperada pela legislação. Processos de concessão de Ex-Tarifário permanecem paralisados por períodos que chegam a ultrapassar seis meses, sem qualquer movimentação (especialmente consulta pública), análise técnica ou comunicação aos pleiteantes.
Esta omissão administrativa prolongada não apenas viola prazos legais específicos, mas também compromete princípios constitucionais fundamentais como a razoável duração do processo, a eficiência administrativa e, de forma particularmente grave, o princípio da isonomia.
A situação agravou-se significativamente com a publicação da Resolução GECEX nº 853/2026, que criou uma regra excepcional para pleitos apresentados em período específico (9 de fevereiro a 31 de março de 2026), oferecendo concessão provisória acelerada por até cento e vinte dias. Esta regulamentação, embora aparentemente destinada a "desobstruir o sistema", constitui uma confissão implícita de mora administrativa e, simultaneamente, uma violação flagrante do princípio da isonomia ao discriminar injustificadamente pleiteantes por data de protocolo.
O presente artigo examina esta problemática sob múltiplas perspectivas jurídicas, demonstrando a irracionalidade manifesta da discriminação temporal criada pela Resolução GECEX nº 853/2026.
2. O MARCO LEGAL: O PRAZO DE OITO DIAS E A LACUNA REGULATÓRIA
O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que regula o processo administrativo fiscal federal, estabelece em seu artigo 4º um princípio fundamental para a atuação dos servidores públicos. O dispositivo dispõe que, salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias. Embora originalmente concebido para o contexto específico do processo administrativo fiscal, este prazo tem sido aplicado pela jurisprudência de forma subsidiária a outros processos administrativos que carecem de prazo específico estabelecido por lei ou regulamento. Ajuizei muitas ações com este objeto para casos de clientes cujos processos de ex tarifário não andavam, especialmente sem envio à consulta pública.
A lógica subjacente a esta aplicação subsidiária é simples e racional: na ausência de prazo específico, presume-se que o prazo máximo para a execução de qualquer ato administrativo é de oito dias. Esta presunção reflete um princípio fundamental do Direito Administrativo: a necessidade de celeridade processual e o combate à morosidade estatal. O Estado não pode deixar o administrado indefinidamente aguardando uma decisão administrativa, especialmente quando há prazos legais estabelecidos para a atuação de particulares no mesmo processo.
A Resolução GECEX nº 512/2023, que regulamenta a concessão, renovação, alteração e revogação de Ex-Tarifário, estabelece diversos prazos para as atividades de particulares e órgãos públicos. Contudo, é notavelmente omissa quanto ao prazo para que a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços proceda à análise inicial do pleito e ao seu encaminhamento para consulta pública.
Os prazos estabelecidos pela Resolução GECEX nº 512/2023 referem-se, em sua maioria, a obrigações de particulares ou a procedimentos específicos subsequentes, tais como o prazo de cento e oitenta dias para renovação antes do vencimento, o prazo de trinta dias para manifestaçào de produtor nacional em novos pleitos, e vinte dias em renovações.
Porém, não há qualquer menção a prazo para a análise inicial e encaminhamento para consulta pública, que é exatamente o ato administrativo que permanece paralisado em muitos casos. Diante desta lacuna regulatória, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem aplicado subsidiariamente o prazo de oito dias do Decreto nº 70.235/72, entendimento que se mostra absolutamente correto e fundamentado tanto do ponto de vista lógico quanto jurídico.
Verifica-se jurisprudência consolidada reconhecendo a aplicação do prazo de oito dias do Decreto 70.235/72 em situações de omissão administrativa em processos aduaneiros. Em casos de desembaraço aduaneiro interrompido ou paralisado, os TRF's entendem que, inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, deve ser observado o prazo de oito dias estabelecido para execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal. Este entendimento, embora originalmente desenvolvido para desembaraço aduaneiro, é plenamente aplicável a outros processos administrativos que carecem de prazo específico, incluindo a análise de pleitos de Ex-Tarifário.
3. A RESOLUÇÃO GECEX Nº 853/2026: CONFISSÃO IMPLÍCITA DE MORA E VIOLAÇÃO DA ISONOMIA
A Resolução GECEX nº 853/2026, publicada em 6 de fevereiro de 2026, apenas um dia após a Resolução GECEX nº 852/2026, introduz um novo artigo 8º-A à Resolução GECEX nº 512/2023. Este novo dispositivo estabelece que, excepcionalmente, os pleitos de redução da alíquota do imposto de importação de bens de capital e bens de informática e telecomunicações apresentados no período de 9 de fevereiro a 31 de março de 2026, relativos a produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja Tarifa Externa Comum seja equivalente a zero por cento e que constem da decisão formalizada por meio da Resolução Gecex nº 852 de 4 de fevereiro de 2026, deverão ser encaminhados ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior com proposta de concessão provisória da redução, por até cento e vinte dias do início da vigência. Diz assim:
Art. 1º A Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º-A Excepcionalmente, os pleitos de redução da alíquota do imposto de importação de BK e BIT, apresentados no período de 9 de fevereiro a 31 de março de 2026, relativos a produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja Tarifa Externa Comum seja equivalente a 0% e que constem da decisão formalizada por meio da Resolução Gecex nº 852 de 4 de fevereiro de 2026, desde que cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma previstos nesta Resolução, deverão ser encaminhados ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior com proposta de concessão provisória da redução, por até cento e vinte dias do início da vigência.
Parágrafo único. A redução provisória de alíquota concedida com base na regra prevista no caput poderá ser revogada em prazo inferior a cento e vinte dias, na hipótese de conclusão final pela ausência de mérito do pleito, nos termos do art. 18 desta Resolução." (NR)
Os itens com 0% são atualmente os que aparecem com 7,2% na Res. Gecex 852, com vigência do aumento em 01/03/2026.
A Resolução GECEX nº 853/2026 constitui uma confissão implícita e inequívoca de que a Administração estava em mora.
Se o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estivesse cumprindo os prazos legais estabelecidos no Decreto nº 70.235/72, não haveria necessidade de criar uma "janela de oportunidade" especial. A própria existência da regra excepcional é uma admissão de que o sistema normal não estava funcionando adequadamente.
Além disso, a criação de concessão provisória por até cento e vinte dias admite que a análise normal levaria muito mais tempo do que este período. Se todas etapas e análises pudessem ser concluídas em oito dias, conforme estabelecido pelo Decreto nº 70.235/72, não haveria necessidade de concessão provisória. O próprio MDIC, ao oferecer tratamento preferencial a pleiteantes que protocolam entre 9 de fevereiro e 31 de março de 2026, reconhece implicitamente que os pleiteantes anteriores foram negligenciados.
Contudo, a Resolução GECEX nº 853/2026 viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que estabelece que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza."
A resolução cria uma discriminação temporal que é absolutamente irracional e injustificada. Pleiteantes que protocolam em 09/02/26 a 31/03/26 recebem concessão provisória acelerada por cento e vinte dias, enquanto pleiteantes que protocolaram em muito antes não recebem qualquer benefício. Não existe qualquer razão racional que justifique esta discriminação.
A pergunta fundamental que emerge é simples, mas devastadora: por que alguém que protocolou só agora, merece concessão provisória acelerada por cento e vinte dias, enquanto alguém que protocolou muito antes não merece?
As possíveis justificativas são todas insuficientes. Dizer que "é uma regra excepcional" não explica por que a exceção não deveria ser estendida a pleiteantes que já estavam aguardando há meses.
Dizer que "é temporária" não justifica sua não-aplicação retroativa, que seria ainda mais apropriada para reparar os danos já causados. Dizer que "é para desobstruir o sistema" admite que o sistema estava obstruído, ou seja, que havia mora administrativa, mas não oferece reparação aos pleiteantes que foram vítimas dessa mora.
A discriminação criada pela Resolução GECEX nº 853/2026 é, portanto, manifestamente irracional. Não há propósito legítimo que justifique excluir pleiteantes antigos. Há desproporcionalidade evidente entre o meio (exclusão de pleiteantes antigos) e o fim (desobstruir o sistema). A medida é contraproducente, pois ao invés de reparar a injustiça contra pleiteantes antigos, a agrava. Viola a ordem natural de prioridades, pois quem protocolou primeiro deveria ter prioridade, não ser prejudicado.
4. A INVERSÃO IRRACIONAL DA LÓGICA DE PRIORIDADE
A Resolução GECEX nº 853/2026 cria uma inversão irracional e logicamente indefensável da lógica de prioridade administrativa. Em qualquer sistema administrativo racional, espera-se que pleiteantes que protocolam primeiro recebam prioridade na análise.
Esta inversão não apenas viola o princípio da isonomia, mas também viola o princípio da razoabilidade, que exige que os atos administrativos sejam racionais e proporcionais.
A situação é ainda mais grave porque a Resolução GECEX nº 853/2026 não apenas mantém a discriminação contra pleiteantes antigos, mas a agrava ao oferecer benefício a pleiteantes posteriores. Antes da publicação da Resolução GECEX nº 853/2026, pleiteantes antigos eram prejudicados pela omissão, mas todos estavam na mesma situação. Depois da publicação, pleiteantes antigos são prejudicados pela omissão e, simultaneamente, excluídos do benefício concedido a posteriores. Isto é uma violação dupla do princípio da isonomia.
5. O MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO
O Mandado de Segurança, regulado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Existe violação do princípio da isonomia pela Resolução GECEX nº 853/2026. Existe irracionalidade manifesta da discriminação temporal criada por esta resolução.
6. SOLUÇÕES COMPLEMENTARES E ALTERNATIVAS
Antes de ingressar com o Mandado de Segurança, o impetrante pode tentar recurso administrativo perante o MDIC, requerendo análise imediata do pleito, encaminhamento para consulta pública, e aplicação retroativa dos benefícios da Resolução GECEX nº 853/2026. Embora improvável que o recurso administrativo seja bem-sucedido, sua interposição pode ser útil para criar documentação de tentativa de solução administrativa que ampare a ação.
Rogerio Zarattini Chebabi
OAB/SP 175.402





















Comentários