A Retroatividade Benéfica da Possível Revogação Tácita do Artigo 711 do Regulamento Aduaneiro
- Rogerio Chebabi
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Introdução
A Lei Complementar nº 227/2026, ao revogar expressamente as bases legais do artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro, gerou um efeito secundário de grande relevância para os contribuintes: a possibilidade de aplicação retroativa dessa revogação para anular autuações pretéritas.
A jurisprudência de casos análogos aponta para um princípio consolidado: quando uma lei é revogada, o decreto que a regulamenta é tacitamente revogado, mesmo que não haja revogação expressa do decreto. Aplicando este princípio ao caso do artigo 711 do Regulamento Aduaneiro:
O artigo 69 da Lei nº 10.833/2003 foi expressamente revogado pela LC 227/2026
O artigo 84 da MP 2.158-35 foi expressamente revogado pela LC 227/2026
Portanto, o artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, que regulamentava esses artigos, deve ser considerado tacitamente revogado
Este artigo explora os fundamentos jurídicos que sustentam a tese da retroatividade benéfica no caso específico da multa por omissão ou inexatidão de informações no comércio exterior. Explora ainda o que fazer para novas autuações e autuações passadas sub judice.
O Princípio da Retroatividade Benéfica no Direito Tributário
O Direito Tributário, embora regido pelo princípio da irretroatividade da lei, contempla uma exceção crucial em matéria de infrações: a retroatividade da lei mais benéfica.
Este princípio, consagrado no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece que a lei posterior que de qualquer forma favoreça o contribuinte deve ser aplicada a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.
Art. 106, II, do CTN: "A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
A Revogação do Artigo 711 como Hipótese de Retroatividade
A revogação tácita do artigo 711, III, do Regulamento Aduaneiro enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de retroatividade benéfica previstas no CTN:
Deixa de Definir como Infração (Art. 106, II, 'a'): Ao ser revogado, o artigo 711 deixa de tipificar a conduta de omitir ou prestar informações inexatas como uma infração punível com a multa de 1% sobre o valor aduaneiro.
Deixa de Tratar como Contrário a Exigência (Art. 106, II, 'b'): A revogação elimina a exigência de prestar a informação sob pena daquela multa específica, aplicando-se a retroatividade, desde que não haja fraude ou falta de pagamento de tributo.
A jurisprudência do STJ tem consistentemente aplicado o princípio da retroatividade benéfica em casos análogos, fortalecendo a tese de sua aplicação ao artigo 711.
Caso Análogo: Revogação de Obrigação Acessória no ICMS
No julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.415.195/GO, o STJ decidiu que a revogação de uma obrigação acessória (no caso, a apresentação de um documento para gozo de benefício fiscal) deveria ser aplicada retroativamente. O tribunal afirmou nas teses:
1. A retroatividade de uma norma tributária mais benéfica é aplicável quando a obrigação acessória é revogada por norma posterior, conforme art. 106, II, b, do Código Tributário Nacional, desde que não haja fraude associada ao não recolhimento do tributo.
2. A revogação de obrigação acessória imposta ao contribuinte constitui exceção à regra da irretroatividade da lei mais benéfica, nos termos do art. 106, II, b, do Código Tributário Nacional, observada a inexistência de fraude no não recolhimento do tributo.
Este precedente é diretamente aplicável, pois a multa do artigo 711 decorre do descumprimento de uma obrigação acessória (o dever de informar corretamente).
Limites à Aplicação Retroativa
A aplicação da retroatividade benéfica, contudo, não é irrestrita. Existem dois limites fundamentais:
Ato Definitivamente Julgado: A retroatividade não alcança os casos em que já houve decisão administrativa ou judicial transitada em julgado. A análise deve se restringir aos processos em curso.
Prescrição: O direito de questionar a autuação deve estar dentro do prazo prescricional. A revogação da norma não tem o poder de reabrir prazos já extintos.
Estratégias Jurídicas Após a Revogação do Artigo 711 do Regulamento Aduaneiro
A revogação tácita do artigo 711, III, do Regulamento Aduaneiro pela Lei Complementar nº 227/2026 abriu duas frentes de atuação para os contribuintes: a defesa contra novas autuações e a revisão de autuações passadas que ainda estão em discussão (administrativa ou judicial). Este guia apresenta as estratégias recomendadas para cada cenário.
Cenário 1: Novas Autuações (Pós-LC 227/2026)
Neste cenário, o Fisco lavra um auto de infração após 13 de janeiro de 2026, ainda com base no artigo 711, III, do Regulamento Aduaneiro.
Ação Recomendada: Impugnação Administrativa.
Tese Central: Nulidade do Lançamento por Ausência de Base Legal.
O argumento é direto e objetivo: o auto de infração é nulo de pleno direito porque a norma que fundamenta a penalidade (art. 711, III) não existe mais no ordenamento jurídico. A autoridade fiscal não pode exigir uma multa com base em um dispositivo legal que foi tacitamente revogado.
Fundamentos Jurídicos a serem Alegados:
Violação ao Princípio da Estrita Legalidade (Art. 150, I, da CF): Não há lei que ampare a penalidade exigida.
Revogação Tácita do Art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro: Demonstrar que a LC 227/2026 revogou expressamente as bases legais do dispositivo (art. 69 da Lei 10.833/2003 e art. 84 da MP 2.158-35).
Jurisprudência sobre Revogação Tácita: Citar a jurisprudência do CARF e do STJ que reconhece a revogação tácita quando há incompatibilidade absoluta entre as normas, como ocorre no presente caso.
Cenário 2: Autuações Passadas Sub Judice ou em Discussão Administrativa
Neste cenário, o contribuinte já estava discutindo um auto de infração lavrado antes da LC 227/2026, e o processo ainda não transitou em julgado.
Ação Recomendada: Petição Incidental no processo administrativo (havendo negativa, propor MS) ou judicial em curso.
Tese Central: Aplicação da Retroatividade Benéfica (Art. 106, II, do CTN).
O argumento aqui não é a nulidade originária do lançamento (que era válido à época), mas sim a extinção da punibilidade em razão de fato superveniente: a revogação da norma que previa a infração. A lei posterior, por ser mais benéfica, deve retroagir para cancelar a penalidade.
Fundamentos Jurídicos a serem Alegados:
Artigo 106, II, do CTN: Invocar expressamente as alíneas 'a' (deixou de definir como infração) e 'b' (deixou de tratar como contrário a exigência), que determinam a aplicação retroativa da lei mais benéfica a ato não definitivamente julgado.
Jurisprudência do STJ sobre Retroatividade: Citar os precedentes do STJ, como o AgInt no AREsp 1.415.195/GO, que confirmam a aplicação retroativa da revogação de obrigações acessórias.
Fato Superveniente Extintivo da Punibilidade: Argumentar que a revogação da norma sancionadora é um fato novo que deve ser conhecido de ofício pelo julgador e que leva à extinção da multa.
Rogério Zarattini Chebabi
OAB/SP 175.402

























