A Análise do Valor Intermediário da Multa sobre informação inexata ou incompleta no Art. 341-G, § 7º, III da LC 227
- Rogerio Chebabi
- há 2 dias
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Introdução
A interpretação de dispositivos legais que estabelecem penalidades pecuniárias é um tema de grande relevância no direito tributário e administrativo. Uma dúvida comum surge da análise do Artigo 341-G, § 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 227, que, em conjunto com o inciso XIX do mesmo artigo, estabelece um sistema de multas com piso e teto. Este artigo visa esclarecer, de forma simples e direta, a existência e a aplicação de um valor intermediário para essa multa, desmistificando a ideia de que a penalidade se restringe apenas aos seus limites mínimo e máximo.
§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo:
(....)
III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF.
Os Três Pilares do Cálculo da Multa
Para compreender a penalidade, é essencial analisar os três elementos que a definem: a regra geral de cálculo, o limite mínimo (piso) e o limite máximo (teto).
A Regra Geral de Cálculo: O ponto de partida para a definição da multa é o percentual de 1% sobre o valor total da operação constante no documento fiscal correspondente.
O Piso (Limite Mínimo): A legislação estabelece que o valor da multa não poderá ser inferior a 50 UPF (Unidades Padrão Fiscal). Este é o valor mínimo da penalidade, independentemente do resultado do cálculo de 1%.
O Teto (Limite Máximo): Conforme o inciso XIX do mesmo artigo, a multa por informação omitida ou inexata em operações de importação ou exportação é de 100 UPF. Este valor funciona como o limite máximo para a penalidade discutida no § 7º, III.
Cada UPF (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF)) vale R$ 200,00.
O Surgimento do Valor Intermediário
O "valor intermediário" não é um terceiro valor fixo, mas sim o resultado do cálculo da regra geral (1% da operação) quando este se situa entre o piso e o teto.
A legislação não impõe que a multa seja apenas de 50 ou 100 UPF, mas sim que ela não seja menor que 50 UPF nem maior que 100 UPF.
Sendo assim, quando o cálculo de 1% sobre o valor da operação resulta em um montante que já está dentro da faixa permitida (entre 50 e 100 UPF), é exatamente esse o valor que deve ser aplicado como multa. É essa a essência do valor intermediário: uma penalidade variável, proporcional ao valor da operação, mas contida dentro de limites legais.
Cenários Práticos
Para ilustrar a aplicação da norma, consideremos um valor hipotético de R$ 200,00 por UPF. Assim, temos:
• Piso: 50 UPF = R$ 10.000,00
• Teto: 100 UPF = R$ 20.000,00
A tabela abaixo demonstra como a multa se comportaria em diferentes cenários:
Cenário | Valor da Operação | Cálculo de 1% | Valor da Multa Aplicada | Justificativa |
1 | R$ 500.000,00 | R$ 5.000,00 | R$ 10.000,00 (50 UPF) | O valor calculado é inferior ao piso, portanto, aplica-se o piso. |
2 | R$ 1.500.000,00 | R$ 15.000,00 | R$ 15.000,00 (75 UPF) | O valor calculado está entre o piso e o teto. Aplica-se o valor intermediário. |
3 | R$ 3.000.000,00 | R$ 30.000,00 | R$ 20.000,00 (100 UPF) | O valor calculado ultrapassa o teto, portanto, aplica-se o teto. |
Conclusão
A análise sistemática do Art. 341-G da LC 227 demonstra que a multa prevista em seu § 7º, inciso III, não é um valor fixo, mas sim variável.
Ela opera dentro de uma faixa delimitada por um piso de 50 UPF e um teto de 100 UPF.
A existência de um valor intermediário é, portanto, uma consequência direta da lógica do legislador, que busca equilibrar a proporcionalidade da pena (atrelada ao valor da operação) com a segurança jurídica de limites predefinidos.
A correta compreensão desse mecanismo é fundamental para a justa aplicação da lei e para a previsibilidade das obrigações fiscais.
Rogerio Chebabi
OAB/SP 175.402

























