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Ex-Tarifário Atrasado: Quais São os Caminhos Jurídicos para a Empresa Importadora?

  • há 48 minutos
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Ex-Tarifário Atrasado: Quais São os Caminhos Jurídicos para a Empresa Importadora?

O regime de Ex-Tarifário é um dos mais relevantes instrumentos de desoneração tributária disponíveis para empresas que importam bens de capital (máquinas e equipamentos industriais) e bens de informática e telecomunicação. Por meio dele, a alíquota do Imposto de Importação será reduzida a zero, gerando economia significativa para quem precisa adquirir equipamentos no exterior sem similar produzido no Brasil.


O problema é que o processo administrativo de concessão do Ex-Tarifário costuma ser demorado. E essa demora, muitas vezes, coloca a empresa em uma situação difícil: o equipamento já foi comprado, já está a caminho — ou até chegando ao porto — e o benefício ainda não foi publicado.


O que fazer nesse caso?


O Que É o Ex-Tarifário e Por Que Ele Demora


O Ex-Tarifário é concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). A empresa apresenta um pedido técnico demonstrando que não existe produção nacional equivalente ao bem que pretende importar. O Ministério então abre uma consulta pública para que fabricantes nacionais possam contestar o pedido.


Encerrada a consulta pública sem contestação — ou com contestação superada — o MDIC deveria analisar o processo e publicar o Ex-Tarifário. Na prática, porém, essa análise final costuma se arrastar por meses, sem prazo definido em lei para sua conclusão.


Enquanto isso, o importador aguarda. E o equipamento, não.


Primeira Situação: O MDIC Está Inerte — Em Qualquer Fase do Processo


A omissão do MDIC não ocorre apenas após a consulta pública. Na prática, ela pode acontecer muito antes: há casos em que o pedido é protocolado corretamente, com toda a documentação exigida, e o Ministério simplesmente não o encaminha para a fase de consulta pública (esta etapa inicial tem levado pelo menos 4 meses). O processo fica parado, sem despacho, sem exigência, sem resposta — sem nada.


Essa inércia, independentemente da fase em que ocorre, tem respaldo jurídico para ser combatida.

Um ponto importante, e muitas vezes ignorado: a Resolução GECEX nº 512/2023 — norma que disciplina todo o processo de Ex-Tarifário — não estabeleceu nenhum prazo para que o próprio MDIC analise os pedidos. Ao examinar a norma sistematicamente, percebe-se que os prazos ali previstos se destinam quase exclusivamente às empresas e aos demais interessados, não ao órgão público:


Prazo

Para quem

Situação

180 dias corridos

Empresa importadora

Apresentar pedido de renovação antes do vencimento do Ex-Tarifário vigente

30 dias corridos

Fabricantes nacionais, associações e órgãos de governo

Apresentar contestações nas consultas públicas de concessão, renovação e alteração

30 dias corridos

Partes interessadas

Manifestar-se sobre pleitos de revogação durante a consulta pública

30 dias úteis

Receita Federal

Analisar e manifestar-se sobre alterações na classificação tarifária (NCM)

20 dias corridos

Fabricantes nacionais

Contestar pedido de renovação após publicação da consulta pública

10 dias úteis

Empresa importadora

Atender exigências formuladas pela Receita Federal, sob pena de arquivamento

10 dias úteis

Empresa importadora

Sanar irregularidades notificadas pelo MDIC, sob pena de arquivamento

10 dias úteis

Empresa importadora

Manifestar-se sobre proposta de alteração do Ex-Tarifário não solicitada por ela

10 dias úteis

Empresa importadora

Manifestar-se após ser informada sobre contestação de fabricante nacional

10 dias úteis

Empresa importadora

Interpor recurso contra decisão de indeferimento

30 dias corridos

MDIC

Digitalizar documentos físicos após normalização do sistema eletrônico


A tabela revela com clareza a assimetria: a norma é detalhada e rigorosa ao cobrar prazos das empresas — inclusive com ameaça de arquivamento pelo descumprimento — mas deixou sem prazo os dois atos mais importantes praticados pelo próprio MDIC:


  • Encaminhar o pedido à consulta pública após o protocolo e a verificação da documentação;

  • Analisar o mérito do pleito após o encerramento da consulta pública, independentemente de ter havido ou não manifestação de produtor nacional.


São exatamente nesses dois momentos que a inércia costuma ocorrer. O processo entra no sistema, a documentação está completa — e nada acontece. Semanas viram meses, e o importador não recebe sequer um despacho de andamento.


Esse silêncio da norma, porém, não equivale a uma carta em branco para a Administração.


O art. 4º do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal federal, estabelece que os servidores públicos têm o prazo de 8 dias para praticar os atos de sua competência. Onde a Resolução GECEX 512/2023 não fixou prazo para o MDIC agir, esse prazo supletivo se aplica — e é justamente com base nele que a omissão pode ser judicialmente combatida.


Com base nesse argumento, é possível ingressar com Mandado de Segurança para compelir o Secretário de Desenvolvimento Industrial do MDIC a dar andamento ao processo — seja para publicar a consulta pública, seja para concluir a análise após ela.


O objetivo não é obrigar o Ministério a conceder o Ex-Tarifário — isso seria indevido, pois envolve juízo técnico-administrativo. O objetivo é simplesmente forçar que a autoridade se mova, encerrando a omissão.


Nos casos em que a consulta pública já foi encerrada sem contestação de produtor nacional, o argumento fica ainda mais forte, pois não há sequer controvérsia técnica pendente que justifique a demora.


É um tese que tem funcionado bem atualmente.


Segunda Situação: O Equipamento Está Chegando e o Ex-Tarifário Ainda Não Foi Publicado


Aqui o problema é mais urgente. O importador precisa registrar a Declaração de Importação (DI) — que é o documento que formaliza a entrada do bem no país — e, sem o Ex-Tarifário publicado, a Receita Federal vai exigir o pagamento do Imposto de Importação pela alíquota cheia.


Dependendo do valor do equipamento, essa diferença pode representar milhões de reais.


Para essa situação, existe a possibilidade de ajuizar um Mandado de Segurança Preventivo, pedindo ao juiz que autorize o registro da DI com a alíquota zero — como se o Ex-Tarifário já estivesse em vigor — enquanto o processo administrativo no MDIC não é concluído.


É uma tese muito aceita pelo Judiciário há anos.


A fundamentação jurídica parte da premissa de que o importador já cumpriu sua parte: apresentou o pedido regularmente, comprovou a ausência de similar nacional, percorreu todas as fases do processo administrativo. A demora é da Administração, não do contribuinte, e não pode ser suportada apenas por ele.


O mandado de segurança é preventivo porque combate uma ameaça concreta e iminente — a exigência indevida do imposto no momento do registro da DI — antes que ela se consume.


Um ponto de atenção importante: o juiz pode condicionar a concessão da liminar ao depósito em garantia do valor do Imposto de Importação (e, conforme o Estado, se não houver exoneração ou diferimento, também da diferença de ICMS). Isso não é o ideal, mas ainda assim costuma ser vantajoso, pois o depósito judicial rende correção monetária e, se o Ex-Tarifário for concluído, o valor é liberado integralmente.


As Duas Ações Podem Ser Usadas em Conjunto


As duas medidas não são excludentes — ao contrário, se complementam.


Enquanto o primeiro mandado de segurança pressiona o MDIC a concluir a análise administrativa, o segundo protege a empresa no momento crítico do desembaraço aduaneiro.


Trata-se de uma estratégia jurídica que visa minimizar o impacto financeiro causado não por uma conduta irregular da empresa, mas pela lentidão da própria Administração Pública.



ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

Advogado

OAB/SP 175.402 - OAB/DF 86.279 rogerio@chebabi.net

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