Ex-Tarifário Atrasado: Quais São os Caminhos Jurídicos para a Empresa Importadora?
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O regime de Ex-Tarifário é um dos mais relevantes instrumentos de desoneração tributária disponíveis para empresas que importam bens de capital (máquinas e equipamentos industriais) e bens de informática e telecomunicação. Por meio dele, a alíquota do Imposto de Importação será reduzida a zero, gerando economia significativa para quem precisa adquirir equipamentos no exterior sem similar produzido no Brasil.
O problema é que o processo administrativo de concessão do Ex-Tarifário costuma ser demorado. E essa demora, muitas vezes, coloca a empresa em uma situação difícil: o equipamento já foi comprado, já está a caminho — ou até chegando ao porto — e o benefício ainda não foi publicado.
O que fazer nesse caso?
O Que É o Ex-Tarifário e Por Que Ele Demora
O Ex-Tarifário é concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). A empresa apresenta um pedido técnico demonstrando que não existe produção nacional equivalente ao bem que pretende importar. O Ministério então abre uma consulta pública para que fabricantes nacionais possam contestar o pedido.
Encerrada a consulta pública sem contestação — ou com contestação superada — o MDIC deveria analisar o processo e publicar o Ex-Tarifário. Na prática, porém, essa análise final costuma se arrastar por meses, sem prazo definido em lei para sua conclusão.
Enquanto isso, o importador aguarda. E o equipamento, não.
Primeira Situação: O MDIC Está Inerte — Em Qualquer Fase do Processo
A omissão do MDIC não ocorre apenas após a consulta pública. Na prática, ela pode acontecer muito antes: há casos em que o pedido é protocolado corretamente, com toda a documentação exigida, e o Ministério simplesmente não o encaminha para a fase de consulta pública (esta etapa inicial tem levado pelo menos 4 meses). O processo fica parado, sem despacho, sem exigência, sem resposta — sem nada.
Essa inércia, independentemente da fase em que ocorre, tem respaldo jurídico para ser combatida.
Um ponto importante, e muitas vezes ignorado: a Resolução GECEX nº 512/2023 — norma que disciplina todo o processo de Ex-Tarifário — não estabeleceu nenhum prazo para que o próprio MDIC analise os pedidos. Ao examinar a norma sistematicamente, percebe-se que os prazos ali previstos se destinam quase exclusivamente às empresas e aos demais interessados, não ao órgão público:
Prazo | Para quem | Situação |
180 dias corridos | Empresa importadora | Apresentar pedido de renovação antes do vencimento do Ex-Tarifário vigente |
30 dias corridos | Fabricantes nacionais, associações e órgãos de governo | Apresentar contestações nas consultas públicas de concessão, renovação e alteração |
30 dias corridos | Partes interessadas | Manifestar-se sobre pleitos de revogação durante a consulta pública |
30 dias úteis | Receita Federal | Analisar e manifestar-se sobre alterações na classificação tarifária (NCM) |
20 dias corridos | Fabricantes nacionais | Contestar pedido de renovação após publicação da consulta pública |
10 dias úteis | Empresa importadora | Atender exigências formuladas pela Receita Federal, sob pena de arquivamento |
10 dias úteis | Empresa importadora | Sanar irregularidades notificadas pelo MDIC, sob pena de arquivamento |
10 dias úteis | Empresa importadora | Manifestar-se sobre proposta de alteração do Ex-Tarifário não solicitada por ela |
10 dias úteis | Empresa importadora | Manifestar-se após ser informada sobre contestação de fabricante nacional |
10 dias úteis | Empresa importadora | Interpor recurso contra decisão de indeferimento |
30 dias corridos | MDIC | Digitalizar documentos físicos após normalização do sistema eletrônico |
A tabela revela com clareza a assimetria: a norma é detalhada e rigorosa ao cobrar prazos das empresas — inclusive com ameaça de arquivamento pelo descumprimento — mas deixou sem prazo os dois atos mais importantes praticados pelo próprio MDIC:
Encaminhar o pedido à consulta pública após o protocolo e a verificação da documentação;
Analisar o mérito do pleito após o encerramento da consulta pública, independentemente de ter havido ou não manifestação de produtor nacional.
São exatamente nesses dois momentos que a inércia costuma ocorrer. O processo entra no sistema, a documentação está completa — e nada acontece. Semanas viram meses, e o importador não recebe sequer um despacho de andamento.
Esse silêncio da norma, porém, não equivale a uma carta em branco para a Administração.
O art. 4º do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal federal, estabelece que os servidores públicos têm o prazo de 8 dias para praticar os atos de sua competência. Onde a Resolução GECEX 512/2023 não fixou prazo para o MDIC agir, esse prazo supletivo se aplica — e é justamente com base nele que a omissão pode ser judicialmente combatida.
Com base nesse argumento, é possível ingressar com Mandado de Segurança para compelir o Secretário de Desenvolvimento Industrial do MDIC a dar andamento ao processo — seja para publicar a consulta pública, seja para concluir a análise após ela.
O objetivo não é obrigar o Ministério a conceder o Ex-Tarifário — isso seria indevido, pois envolve juízo técnico-administrativo. O objetivo é simplesmente forçar que a autoridade se mova, encerrando a omissão.
Nos casos em que a consulta pública já foi encerrada sem contestação de produtor nacional, o argumento fica ainda mais forte, pois não há sequer controvérsia técnica pendente que justifique a demora.
É um tese que tem funcionado bem atualmente.
Segunda Situação: O Equipamento Está Chegando e o Ex-Tarifário Ainda Não Foi Publicado
Aqui o problema é mais urgente. O importador precisa registrar a Declaração de Importação (DI) — que é o documento que formaliza a entrada do bem no país — e, sem o Ex-Tarifário publicado, a Receita Federal vai exigir o pagamento do Imposto de Importação pela alíquota cheia.
Dependendo do valor do equipamento, essa diferença pode representar milhões de reais.
Para essa situação, existe a possibilidade de ajuizar um Mandado de Segurança Preventivo, pedindo ao juiz que autorize o registro da DI com a alíquota zero — como se o Ex-Tarifário já estivesse em vigor — enquanto o processo administrativo no MDIC não é concluído.
É uma tese muito aceita pelo Judiciário há anos.
A fundamentação jurídica parte da premissa de que o importador já cumpriu sua parte: apresentou o pedido regularmente, comprovou a ausência de similar nacional, percorreu todas as fases do processo administrativo. A demora é da Administração, não do contribuinte, e não pode ser suportada apenas por ele.
O mandado de segurança é preventivo porque combate uma ameaça concreta e iminente — a exigência indevida do imposto no momento do registro da DI — antes que ela se consume.
Um ponto de atenção importante: o juiz pode condicionar a concessão da liminar ao depósito em garantia do valor do Imposto de Importação (e, conforme o Estado, se não houver exoneração ou diferimento, também da diferença de ICMS). Isso não é o ideal, mas ainda assim costuma ser vantajoso, pois o depósito judicial rende correção monetária e, se o Ex-Tarifário for concluído, o valor é liberado integralmente.
As Duas Ações Podem Ser Usadas em Conjunto
As duas medidas não são excludentes — ao contrário, se complementam.
Enquanto o primeiro mandado de segurança pressiona o MDIC a concluir a análise administrativa, o segundo protege a empresa no momento crítico do desembaraço aduaneiro.
Trata-se de uma estratégia jurídica que visa minimizar o impacto financeiro causado não por uma conduta irregular da empresa, mas pela lentidão da própria Administração Pública.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
Advogado
OAB/SP 175.402 - OAB/DF 86.279
rogerio@chebabi.net





















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