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Mandado de Segurança Preventivo: Uma Solução Jurídica Frente à Nova Greve da Receita Federal


advogado aduaneiro


A decisão dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) de iniciar uma greve por tempo indeterminado a partir do dia 26 de novembro de 2024, juntamente com a intensificação da operação-padrão na Aduana, traz impactos imediatos ao comércio exterior e à economia nacional. Essa mobilização ocorre em um contexto de reivindicações salariais e protestos contra a falta de reajustes inflacionários desde 2016, escalando um movimento que já vinha se intensificando com paralisações e atos públicos.


Embora o direito de greve seja assegurado pela Constituição Federal (art. 37, VII), a paralisação de serviços essenciais como o despacho aduaneiro pode causar prejuízos graves às atividades empresariais, especialmente àquelas que dependem do fluxo contínuo de importações e exportações. Nesse cenário, o mandado de segurança preventivo surge como uma ferramenta indispensável para proteger os direitos das empresas e garantir a continuidade mínima dos serviços públicos essenciais.


A Greve e seus Impactos Jurídicos


A greve anunciada para o dia 26 é uma resposta à intransigência do governo federal em negociar o reajuste do vencimento básico da categoria. Com mais de 94% de aprovação entre os auditores fiscais participantes da assembleia, o movimento incluirá não apenas a paralisação por tempo indeterminado, mas também a entrega de cargos em comissão e a realização de atos públicos financiados pelo Fundo de Mobilização da categoria.


Essas ações têm efeitos imediatos sobre o comércio exterior, já que a operação-padrão reduz drasticamente o ritmo de liberação de mercadorias e aumenta os custos com armazenagem, fretes e logística. Empresas que dependem do desembaraço aduaneiro enfrentam dificuldades para cumprir prazos contratuais e sofrerão prejuízos financeiros devido à paralisação dos serviços.


Mandado de Segurança Preventivo: Proteção ao Direito Líquido e Certo


O mandado de segurança preventivo é um instrumento jurídico que visa proteger o direito líquido e certo de administrados contra a ameaça de atos ilegais ou omissivos de autoridades públicas. No contexto da greve dos auditores fiscais, ele se mostra essencial para assegurar que os procedimentos administrativos, como o despacho aduaneiro, sejam realizados dentro de um prazo razoável, mesmo em meio à paralisação.


A Constituição Federal determina que o exercício do direito de greve pelos servidores públicos não pode inviabilizar a prestação de serviços essenciais, sendo obrigação do Estado garantir a continuidade mínima dessas atividades. O princípio da continuidade do serviço público reforça essa obrigação, especialmente em setores como o comércio exterior, onde a paralisação pode ter impactos econômicos significativos.


Precedentes Jurídicos e Fundamentação


Diversos precedentes judiciais apontam que o direito de greve não pode obstar serviços públicos essenciais. O Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm reiterado que a greve, embora legítima, não pode justificar a paralisação completa de atividades como o desembaraço aduaneiro.


No caso de greves anteriores, decisões judiciais obrigaram a Receita Federal a manter um contingente mínimo de servidores para garantir a continuidade dos serviços essenciais. Além disso, o Decreto nº 70.235/72, que regula os prazos no processo administrativo fiscal, estabelece que os atos processuais devem ser concluídos em até oito dias, salvo disposição contrária. Esse dispositivo tem sido amplamente utilizado pelo Judiciário para determinar a liberação de mercadorias durante greves.


Conclusão


A greve dos auditores fiscais da Receita Federal é uma manifestação legítima de reivindicação de direitos, mas seus impactos não podem recair exclusivamente sobre os administrados. O mandado de segurança preventivo apresenta-se como a solução jurídica mais adequada para proteger os direitos das empresas e assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais durante o movimento paredista.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402

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