Ex tarifário ainda não publicado - Vale admitir temporariamente o bem?
Quem espera publicação de ex tarifário, muitas vezes não pode aguardar com o bem em armazém alfandegado, em virtude dos altos custos ligados a esta espera.
Há pessoas que orientam o importador a fazer admissão temporária para testes ou demonstração.
Sugiro que jamais façam isso.
A importação do bem teria como finalidade real a sua nacionalização definitiva, com gozo ou não do ex, (porque não se sabe se será publicado). E mais importante é que, via de regra, a importação possui cobertura cambial!
Portanto, não se trata verdadeiramente de importação temporária, o que seria uma informação falsa que poderia ocasionar perdimento do bem por fraude aduaneira (informação falsa = crime de falsidade ideológica).
Ainda que se efetive a importação temporária sem penalização, o gozo do ex futuramente publicado ficará prejudicado, isso porque valerá a alíquota do II na data do ingresso do bem no território nacional, ainda que suspenso o II (por força da admissão), para fins de cálculo futuro na nacionalização do bem.
Ou seja, ainda que houver ex tarifário futuro, não será aproveitado porque o ingresso no Brasil foi anterior à vigência do ex. Este é o entendimento da maioria dos fiscais. A alíquota do II na nacionalização definitiva será integral mesmo que exista um ex publicado.
Complementando, sobre a alíquota vigente na época da admissão:
E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE EX-TARIFÁRIO. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS A IMPORTAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 ( NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciado Administrativo n.º 01/2016, do STJ)- O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a permanência no país de bens procedentes do exterior por prazo determinado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação ou parcial, mediante apresentação de garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade. Findo o prazo, o importador deverá optar por uma das providências enumeradas pelo artigo 367 do Decreto n.º 6.759/09 - Feita a opção pela nacionalização do maquinário, é devido recolhimento dos tributos incidentes na operação, cujo aspecto temporal é o registro da declaração de admissão temporária, bem o atendimento das exigências legais e regulamentares vigentes à época, conforme disposto no artigo 73, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro - O pedido e a concessão do ex tarifário pelo CAMEX ocorreram após a importação do maquinário e sem qualquer relação com eventual demora da administração, situação em que não há aplicação retroativa do normativo e tampouco a aplicação do artigo 121 do Decreto n.º 6.759/09 - Verificado o descumprimento das regras do regime de admissão temporária, é legal a exigência da multa prevista no artigo 709 do Regulamento Aduaneiro - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00011477220144036104 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/10/2022)
Mas meu maior temor é o perdimento!
Cito um caso em que foi aplicado perdimento, mas revertido judicialmente. Transtorno que pode ser evitado:
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RELEVAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SUCESSIVO. 1. Consideradas as peculiaridades do caso, é de ser relevada a pena de perdimento, com a aplicação substitutiva da multa de 1% prevista no art. 712 do Decreto 6.759, de 2009, à empresa importadora que cometeu infração aduaneira, pelo indevido enquadramento da operação no regime de admissão temporária, mas não agiu com dolo ou má-fé. 2. No caso de rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido sucessivo, ocorre sucumbência recíproca, impondo-se a compensação dos honorários advocatícios. (TRF-4 - APELREEX: 50064202020114047204 SC 5006420-20.2011.4.04.7204, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2014, SEGUNDA TURMA)
(...)
(e) Na data de 07-12-2009, a autoridade fiscal proferiu decisão (evento 1, DECDESPA6) na qual deferiu o pedido de conferência aduaneira no estabelecimento do contribuinte. O pedido de registro de uma única declaração de importação, contudo, foi rejeitado, sob o argumento de que havia duas operações comerciais distintas (com fornecedores, contratos e condições de pagamento diferentes), o que impediria a aplicação do art. 68, inc. I, da IN RFB 680/2006. A Receita Federal assentou, ainda, a impossibilidade de submissão da importação ao regime de admissão temporária (RAT), por considerar que a importação não era temporária e possuía cobertura cambial, o que afasta a aplicação do regime mencionado.
E sobre entrepostar?
Penso que entra na mesma regra problemática do aspecto temporal da admissão e impedimento do gozo futuro do ex. Portanto, é uma alternativa arriscada.
Lembro que não é porque houve desembaraço que não haverá revisão aduaneira. Pena de perdimento pode ser convertida em multa astronômica, sem prejuízo da questão criminal tirar o sono do importador.
É minha opinião.
Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado - OAB/SP 175.402
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