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A Coexistência das Sanções por Omissão de Informações no Comércio Exterior - Art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro e Art. 341-G, XIX, da LC nº 227/2026

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    Rogerio Chebabi
  • há 10 horas
  • 4 min de leitura
A Coexistência das Sanções por Omissão de Informações no Comércio Exterior -  Art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro e Art. 341-G, XIX, da LC nº 227/2026

Introdução


A recente promulgação da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), introduziu um novo regime de sanções para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Dentre elas, destaca-se o artigo 341-G, inciso XIX, que estabelece penalidade para a omissão ou prestação de informações inexatas em operações de comércio exterior.


Esta nova disposição suscita um importante questionamento no âmbito do Direito Aduaneiro: qual a sua relação com a penalidade já existente no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009)?


O presente artigo visa analisar se a nova norma altera, revoga ou coexiste com o dispositivo regulamentar, explorando as implicações para importadores e exportadores.


O Art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro: A Sanção Geral


O Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 711, III, estabelece uma sanção de natureza ampla, aplicável a infrações relacionadas ao fornecimento de informações no despacho aduaneiro. A norma tem a seguinte redação:


Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:

(...)

III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.


A penalidade tem como objetivo assegurar que a autoridade aduaneira disponha de dados fidedignos para exercer o controle fiscal. Sua base de cálculo é o valor aduaneiro da mercadoria, o que a torna uma multa de caráter variável e, frequentemente, de valor expressivo.


O Art. 341-G, XIX, da LC nº 227/2026: A Sanção Específica do IBS/CBS


Com a reforma tributária, a Lei Complementar nº 227/2026 criou um regime sancionatório próprio para as obrigações acessórias do IBS e da CBS. O artigo 341-G, XIX, dispõe:


Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:

(...)

XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação;


Esta multa possui um critério de quantificação fixo – 100 Unidades de Padrão Fiscal (UPF) (R$ 20.000,00) por informação – e está diretamente vinculada ao cumprimento de deveres instrumentais específicos dos novos tributos (IBS/CBS) em operações de comércio exterior.


Análise Comparativa e a Questão da Coexistência


A questão central é se a nova norma, por ser posterior e oriunda de lei complementar, altera a disposição do Regulamento Aduaneiro. A análise comparativa demonstra que os dispositivos operam em esferas distintas, o que aponta para a sua coexistência.

Critério

Art. 711, III (Regulamento Aduaneiro)

Art. 341-G, XIX (LC nº 227/2026)

Hierarquia Normativa

Decreto (ato infralegal)

Lei Complementar

Escopo do Tributo

Controle aduaneiro geral (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)

Obrigações acessórias do IBS e da CBS

Natureza da Informação

Ampla (administrativo-tributária, cambial, comercial)

Específica (relativa a operações de importação/exportação para fins de IBS/CBS)

Base de Cálculo da Multa

1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria (variável)

100 UPF por informação (fixa)



O artigo 341-G, XIX, não altera nem revoga o artigo 711, III. As razões para esta conclusão são:


  1. Distinção de Bens Jurídicos Tutelados: O artigo 711, III, visa proteger a regularidade do controle aduaneiro de forma ampla. Já o artigo 341-G, XIX, tutela especificamente a correta apuração e fiscalização do IBS e da CBS.


  1. Princípio da Especialidade: A nova norma é especial em relação ao tributo (IBS/CBS), mas a norma do Regulamento Aduaneiro permanece como a sanção geral para o descumprimento de deveres informacionais no despacho aduaneiro que não se refiram exclusivamente aos novos tributos.


  1. Possibilidade de Cumulação: Por tutelarem bens jurídicos distintos e terem fundamentos legais diversos, as penalidades não são mutuamente excludentes. Uma mesma conduta (e.g., uma informação incorreta na Declaração de Importação) pode impactar tanto o controle aduaneiro geral quanto a apuração do IBS/CBS, justificando a aplicação cumulativa de ambas as multas, sem que se configure bis in idem.


Conclusão


A introdução do artigo 341-G, XIX, pela Lei Complementar nº 227/2026, representa a criação de um novo regime sancionatório, paralelo e específico para as obrigações acessórias do IBS e da CBS no comércio exterior. Ele não modifica a multa prevista no artigo 711, III, do Regulamento Aduaneiro, que continua plenamente vigente para as infrações que afetem o controle aduaneiro em seu aspecto geral.


Conclui-se, portanto, que os operadores do comércio exterior devem estar cientes de que uma única falha no fornecimento de informações pode, a depender do caso concreto, dar ensejo à aplicação de ambas as penalidades. A coexistência dos dispositivos reforça a necessidade de máxima diligência e precisão na prestação de informações às autoridades fiscais e aduaneiras.


Porém, deixarei uma dúvida aqui: Se a Lei Complementar 227/26 revoga o artigo 84 da MP 2158-34/2001 e o 69 da Lei 10833/2003 que foram bases para o 711-III do RA, o art. 711 não está revogado tacitamente?


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402



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