A Coexistência das Sanções por Omissão de Informações no Comércio Exterior - Art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro e Art. 341-G, XIX, da LC nº 227/2026
- Rogerio Chebabi

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Introdução
A recente promulgação da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), introduziu um novo regime de sanções para o descumprimento de obrigações tributárias acessórias. Dentre elas, destaca-se o artigo 341-G, inciso XIX, que estabelece penalidade para a omissão ou prestação de informações inexatas em operações de comércio exterior.
Esta nova disposição suscita um importante questionamento no âmbito do Direito Aduaneiro: qual a sua relação com a penalidade já existente no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009)?
O presente artigo visa analisar se a nova norma altera, revoga ou coexiste com o dispositivo regulamentar, explorando as implicações para importadores e exportadores.
O Art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro: A Sanção Geral
O Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 711, III, estabelece uma sanção de natureza ampla, aplicável a infrações relacionadas ao fornecimento de informações no despacho aduaneiro. A norma tem a seguinte redação:
Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
(...)
III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
A penalidade tem como objetivo assegurar que a autoridade aduaneira disponha de dados fidedignos para exercer o controle fiscal. Sua base de cálculo é o valor aduaneiro da mercadoria, o que a torna uma multa de caráter variável e, frequentemente, de valor expressivo.
O Art. 341-G, XIX, da LC nº 227/2026: A Sanção Específica do IBS/CBS
Com a reforma tributária, a Lei Complementar nº 227/2026 criou um regime sancionatório próprio para as obrigações acessórias do IBS e da CBS. O artigo 341-G, XIX, dispõe:
Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:
(...)
XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação;
Esta multa possui um critério de quantificação fixo – 100 Unidades de Padrão Fiscal (UPF) (R$ 20.000,00) por informação – e está diretamente vinculada ao cumprimento de deveres instrumentais específicos dos novos tributos (IBS/CBS) em operações de comércio exterior.
Análise Comparativa e a Questão da Coexistência
A questão central é se a nova norma, por ser posterior e oriunda de lei complementar, altera a disposição do Regulamento Aduaneiro. A análise comparativa demonstra que os dispositivos operam em esferas distintas, o que aponta para a sua coexistência.
Critério | Art. 711, III (Regulamento Aduaneiro) | Art. 341-G, XIX (LC nº 227/2026) |
Hierarquia Normativa | Decreto (ato infralegal) | Lei Complementar |
Escopo do Tributo | Controle aduaneiro geral (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) | Obrigações acessórias do IBS e da CBS |
Natureza da Informação | Ampla (administrativo-tributária, cambial, comercial) | Específica (relativa a operações de importação/exportação para fins de IBS/CBS) |
Base de Cálculo da Multa | 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria (variável) | 100 UPF por informação (fixa) |
O artigo 341-G, XIX, não altera nem revoga o artigo 711, III. As razões para esta conclusão são:
Distinção de Bens Jurídicos Tutelados: O artigo 711, III, visa proteger a regularidade do controle aduaneiro de forma ampla. Já o artigo 341-G, XIX, tutela especificamente a correta apuração e fiscalização do IBS e da CBS.
Princípio da Especialidade: A nova norma é especial em relação ao tributo (IBS/CBS), mas a norma do Regulamento Aduaneiro permanece como a sanção geral para o descumprimento de deveres informacionais no despacho aduaneiro que não se refiram exclusivamente aos novos tributos.
Possibilidade de Cumulação: Por tutelarem bens jurídicos distintos e terem fundamentos legais diversos, as penalidades não são mutuamente excludentes. Uma mesma conduta (e.g., uma informação incorreta na Declaração de Importação) pode impactar tanto o controle aduaneiro geral quanto a apuração do IBS/CBS, justificando a aplicação cumulativa de ambas as multas, sem que se configure bis in idem.
Conclusão
A introdução do artigo 341-G, XIX, pela Lei Complementar nº 227/2026, representa a criação de um novo regime sancionatório, paralelo e específico para as obrigações acessórias do IBS e da CBS no comércio exterior. Ele não modifica a multa prevista no artigo 711, III, do Regulamento Aduaneiro, que continua plenamente vigente para as infrações que afetem o controle aduaneiro em seu aspecto geral.
Conclui-se, portanto, que os operadores do comércio exterior devem estar cientes de que uma única falha no fornecimento de informações pode, a depender do caso concreto, dar ensejo à aplicação de ambas as penalidades. A coexistência dos dispositivos reforça a necessidade de máxima diligência e precisão na prestação de informações às autoridades fiscais e aduaneiras.
Porém, deixarei uma dúvida aqui: Se a Lei Complementar 227/26 revoga o artigo 84 da MP 2158-34/2001 e o 69 da Lei 10833/2003 que foram bases para o 711-III do RA, o art. 711 não está revogado tacitamente?
Rogerio Zarattini Chebabi
OAB/SP 175.402


























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