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Verificação de origem não preferencial não autoriza majorar o valor de direito antidumping sem ato específico do Gecex

  • 3 de ago.
  • 10 min de leitura
Verificação de origem não preferencial não autoriza majorar o valor de direito antidumping sem ato específico do Gecex


Um caso recente envolvendo chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, classificadas nos subitens 3701.30.21 e 3701.30.31 da NCM, expôs uma prática que merece exame detido da comunidade aduaneira.


A medida antidumping sobre o produto foi aplicada pela Resolução CAMEX nº 9/2015 e prorrogada pela Resolução GECEX nº 199/2021, ambas estruturadas em quadros que relacionam, por origem, os produtores nominados e o valor específico do direito, fixado em dólares estadunidenses por quilograma. Determinada produtora do Taipé Chinês figura nominalmente nesses quadros, com direito de US$ 0,19/kg — montante que decorre de margem individual apurada na investigação, da qual a empresa participou.


Sobreveio, então, procedimento especial de verificação de origem não preferencial, conduzido pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Lei nº 12.546/2011 e na Portaria SECEX nº 87/2021, ao final do qual se concluiu que o produto declarado como taiwanês teria como origem determinada a República Popular da China. A partir dessa conclusão, veiculada em atos da própria SECEX, passou-se a exigir dos importadores (relativamente àquele produtor) o valor residual do quadro chinês — US$ 2,35/kg, mais de doze vezes o montante originalmente fixado para a produtora —, sem que nenhuma resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) tenha alterado o ato de imposição.


A questão que este artigo enfrenta é estritamente de direito, e pode ser resumida em uma pergunta: o valor da obrigação fixado em resolução pode ser majorado, para um produtor nominado, por efeito de portaria de verificação de origem, sem ato específico do órgão competente para fixar a medida? A resposta, como se demonstrará, é negativa.


Quem fixa, quem apura, quem cobra


A Lei nº 9.019/1995 construiu uma repartição de competências que não admite embaralhamento.


  • À SECEX compete apurar, em processo administrativo, a margem de dumping, o dano e o nexo causal [1].


  • Ao órgão colegiado de comércio exterior — a CAMEX, na redação original, competência hoje exercida pelo Gecex — compete fixar os direitos, provisórios ou definitivos. E o parágrafo único do art. 6º impõe que o ato de imposição indique o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões da decisão e, quando couber, o nome dos exportadores [2].


  • À Receita Federal, por fim, compete a cobrança e, se for o caso, a restituição, sendo os direitos devidos na data do registro da declaração de importação [3].


Dessa arquitetura decorre uma consequência simples: o valor da obrigação (que não se confunde com alíquota) é elemento essencial e exclusivo do ato de imposição. A autoridade aduaneira não calcula o direito antidumping — aplica o montante que o ato fixou, multiplicando-o pela quantidade importada.


O regulamento antidumping reforça o ponto ao definir o direito como montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, que não pode exceder a margem apurada na investigação [4]. Não há, no sistema, espaço para que órgão diverso do Gecex atribua a um produtor valor que o ato de imposição não lhe atribuiu.


O efeito legal do procedimento de verificação de origem: a origem, e somente ela


A Lei nº 12.546/2011, em seus arts. 28 a 45, disciplinou as regras de origem não preferenciais e o procedimento de sua verificação. No caso das chapas off-set, o quadro de valores vem de resoluções publicadas [5]; a requalificação da origem, de portaria da SECEX. E a lei delimitou com precisão cirúrgica o efeito jurídico da conclusão do procedimento: a origem determinada pela SECEX será aplicada a todas as importações de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor [6].


O que se estende, portanto, é a origem — um elemento de fato. Não o montante do direito, não o enquadramento tarifário, não a posição da empresa no quadro do ato de imposição. A portaria que encerra o procedimento tem natureza declaratória quanto à origem; não é, nem pode ser, ato de imposição de direito antidumping. Quando o legislador quis atribuir efeito à conclusão do procedimento, disse qual efeito era: a origem. O silêncio quanto ao restante não é lacuna a ser preenchida pela fiscalização — é limite.


O argumento fazendário e por que não se sustenta


A leitura oposta merece registro leal, até porque tem apoio textual aparente. Sustenta-se que o art. 30 da Lei nº 12.546/2011 resolveria a questão: nos casos em que a medida tiver sido estabelecida por ato específico da CAMEX com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será realizada pela Receita Federal, considerando as regras de origem não preferenciais [7].


A medida existiria — as resoluções de 2015 e 2021 —, a portaria apenas teria requalificado o pressuposto de fato, e a cobrança pelo valor do quadro chinês seria consequência automática, sem necessidade de novo ato. Reforçar-se-ia o raciocínio com o § 1º do art. 29, segundo o qual a aplicação da medida prescinde de investigação adicional àquela realizada com base na origem declarada [8].


O argumento não resiste a três objeções:


A primeira é gramatical: o art. 30 fala em cobrança dos valores devidos. A norma pressupõe valores já fixados — não os cria, não os transfere, não autoriza escolha entre montantes distintos do mesmo ato. É regra de competência arrecadatória e de critério de apuração da origem, não regra de imposição. Convertê-la em fonte autônoma do montante é fazer da exceção de cobrança uma competência normativa que a lei reservou a outro órgão.


A segunda é sistemática, e está no próprio dispositivo invocado em reforço: o § 1º do art. 29 afirma que a aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Camex, prescindindo de investigação adicional:


Art. 29. As investigações de defesa comercial sob a competência da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia serão baseadas na origem declarada do produto.


§ 1º A aplicação de medidas de defesa comercial será imposta por intermédio de ato específico da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela realizada ao amparo do caput


A dispensa é probatória — não se exige nova investigação de dumping e de dano. O ato específico continua exigido. O dispositivo que sustentaria a tese fazendária é precisamente o que a desmente.


A terceira é conceitual. O campo residual dos quadros de imposição — as chamadas “demais empresas” — destina-se aos produtores não identificados na investigação, sem margem individual apurada, calculado a partir de dados que não são os da empresa nominada. Produtor que o próprio ato relaciona nominalmente, com valor próprio decorrente de margem individual, não pode ser deslocado para o campo residual por ato de outra autoridade: esse deslocamento altera o conteúdo do ato de imposição, e ato administrativo se altera por ato da mesma autoridade e de igual hierarquia. Ninguém é, simultaneamente, nominado e residual no mesmo ato.


A via que o legislador construiu — e que não foi utilizada


O argumento decisivo, contudo, está em que a própria Lei nº 12.546/2011 previu exatamente a situação em exame e lhe deu encaminhamento diverso. Diz o § 2º do art. 29 que, ainda que os requisitos da lei tenham sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas pelo art. 10-A da Lei nº 9.019/1995 a produtos cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da medida [9]. O art. 10-A, por sua vez, trata da extensão das medidas a terceiros países e a partes, peças e componentes, quando constatadas práticas elisivas que frustrem sua aplicação.


A extensão, no regime do Decreto nº 8.058/2013, materializa-se por resolução, após revisão anticircunvenção com contraditório próprio; o mesmo diploma disciplina ainda a redeterminação, rito específico para alterar a forma de aplicação ou o alcance de medida em vigor [10]. Ou seja: quando o objetivo é alcançar produto de origem diversa daquela que fundou a medida, o ordenamento oferece caminhos — todos desembocando em ato do Gecex.


Admitir que portaria de verificação de origem produza o mesmo resultado por atalho é esvaziar os ritos que o legislador e o regulamento construíram, com suas garantias, e transferir por via interpretativa uma competência que a lei distribuiu de forma expressa.


O precedente do CARF sobre produtor nominado


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já enfrentou controvérsia estruturalmente análoga. No Acórdão nº 3401-012.921, julgado em abril de 2024 por unanimidade, discutia-se autuação que exigira de importador a diferença entre o valor nominado do fabricante chinês (US$ 1,42/kg) e o valor residual das “demais empresas” (US$ 2,59/kg), ao fundamento de que a exportação se dera por empresa de terceiro país não relacionada no quadro [11].


O colegiado anulou integralmente o auto de infração, assentando que o direito antidumping é aplicado sobre as importações de produtos fabricados pelas empresas relacionadas na resolução, independentemente de quem promova a exportação, e que o fabricante expressamente previsto no ato afasta o enquadramento residual.


O voto condutor foi além, em passagem diretamente transportável: ainda que não se aplicasse a margem individual, o valor exigível de empresa fabricante conhecida, que forneceu as informações solicitadas durante a investigação, não poderia exceder a média ponderada da margem estabelecida para o grupo selecionado de exportadores ou produtores [12]. Vale dizer: para o produtor que participou da investigação, o residual nunca é o destino — há um teto, construído a partir de sua própria situação processual na investigação.


Registre-se, por lealdade argumentativa, que o mesmo acórdão contém afirmação de que a expressão “demais empresas” deve ser lida como “demais empresas do país gravado” — trecho que, em tese, poderia ser invocado contra o produtor cuja origem foi requalificada. A objeção, porém, não alcança o núcleo do problema: o residual pressupõe produtor desconhecido, e o produtor de que aqui se trata é conhecido, nominado e portador de valor próprio no mesmo ato. O que se discute não é a leitura do campo residual, e sim a impossibilidade de nele alojar, sem ato do Gecex, quem o ato de imposição colocou em outro lugar.


Publicidade e exigibilidade: o teste do registro da DI


Há, por fim, um teste prático que expõe a fragilidade da exigência.


Os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação [3]. Nesse momento, o importador precisa poder conhecer, em ato publicado, o valor da obrigação. Pergunte-se então: em que ato publicado o importador leria que a produtora nominada passou a sujeitar-se ao valor residual do quadro de outra origem? A resposta é que esse ato não existe.


O registro oficial de medidas de defesa comercial em vigor, mantido pelo próprio MDIC e atualizado após o encerramento do procedimento de verificação, continua exibindo a empresa no quadro do Taipé Chinês, com o valor original [13] — não por desatualização, mas porque nenhum ato modificou a medida. Valor da obrigação que não consta de ato de imposição publicado não é exigível de quem o ato nomina com outro valor.


Conclusão



Enquanto o Gecex não editar resolução que altere a posição do produtor nominado — reposicionando-o no quadro da origem determinada ou remetendo-o expressamente ao campo residual —, o único valor exigível é o que o ato de imposição publicou.


A portaria de verificação de origem esgota seu efeito na determinação da origem, porque foi esse, e apenas esse, o efeito que a Lei nº 12.546/2011 lhe atribuiu.


Majorar o valor da obrigação sem ato específico do órgão competente é, em síntese, impor direito antidumping sem ato de imposição — e direito de defesa comercial sem ato de imposição é exação sem fundamento legal.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402


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Referências normativas e jurisprudenciais


[1] Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 5º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

[2] Lei nº 9.019, de 1995, art. 6º, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. No plano regulamentar, a competência do órgão colegiado para aplicar, prorrogar, estender e alterar a forma de aplicação dos direitos consta do art. 2º, incisos I, IV e V, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; atualmente, é exercida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023.

[3] Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 1º e § 2º, este com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003.

[4] Decreto nº 8.058, de 2013, art. 78, caput e § 2º: a expressão direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada, e o montante do direito não poderá exceder a margem de dumping.

[5] Resolução CAMEX nº 9, de 4 de março de 2015, publicada no DOU de 5 de março de 2015; Resolução GECEX nº 199, de 4 de maio de 2021, publicada no DOU de 5 de maio de 2021 e republicada em 7 de maio de 2021; e Resolução GECEX nº 241, de 27 de agosto de 2021, publicada no DOU de 30 de agosto de 2021, que apreciou pedido de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 199, de 2021.

[6] Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 36, § 2º, incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

[7] Lei nº 12.546, de 2011, art. 30, em sua redação original.

[8] Lei nº 12.546, de 2011, art. 29, § 1º, em sua redação original.

[9] Lei nº 12.546, de 2011, art. 29, § 2º; e Lei nº 9.019, de 1995, art. 10-A, incluído pela Lei nº 11.786, de 2008.

[10] Decreto nº 8.058, de 2013: art. 79 e arts. 121 a 139 (revisão anticircunvenção) e arts. 155 a 160 (redeterminação); a competência do órgão colegiado para determinar a extensão e a alteração da forma de aplicação dos direitos consta do art. 2º, incisos IV e V. Exemplo recente de extensão formalizada por resolução: Resolução GECEX nº 832, de 19 de dezembro de 2025, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2025, que encerrou revisão anticircunvenção com a extensão do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros automotivos laminados (para-brisas), originárias ou procedentes da Malásia.

[11] CARF, Acórdão nº 3401-012.921, 3ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Processo nº 10907.720207/2011-13, Rel. Cons. Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, sessão de 18 de abril de 2024, acórdão unânime que deu provimento ao recurso voluntário e anulou integralmente o auto de infração.

[12] Decreto nº 1.602, de 1995, art. 46, invocado no voto condutor do acórdão referido; a regra correspondente consta hoje do art. 80, caput e § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual os direitos aplicados aos produtores ou exportadores conhecidos não incluídos na seleção, mas que forneceram as informações solicitadas, serão calculados com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os selecionados.

[13] MDIC, Secretaria de Comércio Exterior, Medidas de defesa comercial em vigor – Chapas off-set. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/medidas-em-vigor/medidas-em-vigor/chapas-off-set. Página com atualização registrada em 29 de maio de 2026; acesso em 3 de agosto de 2026.


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