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Impossibilidade de rejeitar o valor de transação das mercadorias objeto de dumping

  • há 3 dias
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Impossibilidade de rejeitar o valor de transação das mercadorias objeto de dumping

O comércio exterior brasileiro convive com uma confusão persistente entre dois instrumentos que, embora atuem sobre o mesmo preço de importação, têm finalidade, competência e método inteiramente distintos: o direito antidumping e a valoração aduaneira.


Um recente acórdão unânime de turma de julgamento da Receita Federal (6ª TURMA/DRJ04) voltou a enfrentar essa sobreposição indevida e, ao exonerar integralmente o crédito tributário, ofereceu roteiro útil para importadores que recolhem regularmente a medida de defesa comercial e, ainda assim, veem-se autuados por suposto subfaturamento.


Assim ficou a Ementa:


Assunto: Normas de Administração Tributária

Data do fato gerador: 09/03/2018

VALORAÇÃO ADUANEIRA. AFASTAMENTO DO PRIMEIRO MÉTODO. DÚVIDA REMANESCENTE APÓS ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS SOLICITADOS. INOCORRÊNCIA. ART. 17-AVA/GATT. DECISÃO CVA 6.1. ART.82-RA.

O art. 82 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) labora exatamente no mesmo sentido da Decisão 6.1 do CVA (Comitê de Valoração Aduaneira), que remete ao Artigo 17 do AVA/GATT, permitindo o afastamento do primeiro método de valoração aduaneira se, após intimação para esclarecimentos adicionais em relação ao valor declarado, a Administração Aduaneira ainda tiver dúvidas razoáveis sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado.

Não constam dos autos o rito formal adotado pela autoridade administrativa para afastamento do primeiro método de valoração aduaneira.

APLICAÇÃO DOS MÉTODOS SUBSEQUENTES DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. AVA-GATT. ORDEM SEQUENCIAL SUCESSIVA.

Os métodos de valoração aduaneira são sequenciais e sucessivos, de modo que só se pode cogitar a aplicação do segundo, se descartado o primeiro, e só se pode cogitar a aplicação do terceiro, se afastados o primeiro e o segundo, nessa ordem.

MERCADORIA OBJETO DE DUMPING. VALORAÇÃO ADUANEIRA.

Os procedimentos de valoração não devem ser utilizados para combater o dumping, conforme Comentário 3.1 do CVA. Não há possibilidade de rejeitar o valor de transação como base para a valoração aduaneira das mercadorias objeto de dumping, a menos que não seja preenchida uma das condições enunciadas no Artigo 1.1 do Acordo de Valoração Aduaneira. Não há possibilidade de acrescer ao valor de transação uma quantia que leve em conta a margem de dumping.

Impugnação Procedente

Crédito Tributário Exonerado


O caso é emblemático porque a autuação nasceu de um atalho metodológico que se repete com frequência: a fiscalização tomou um número extraído de uma investigação de dumping e o converteu, na prática, em pauta de valor aduaneiro.


O caso e o parâmetro utilizado


A mercadoria eram chapas de alumínio pré-sensibilizadas para impressão off-set, sujeitas a direito antidumping definitivo instituído por resolução da CAMEX. O importador recolheu a medida na forma de alíquota específica em dólares por quilograma, tal como fixada no ato de imposição.


A fiscalização, contudo, não se deu por satisfeita: dividiu o valor FOB total declarado pelo peso líquido das chapas e comparou o resultado com um preço de referência — expresso em dólares por quilograma — colhido no anexo da própria resolução antidumping, no item que descreve o preço de exportação apurado para efeito de início da investigação.


Como o valor declarado ficou abaixo desse número, presumiu-se subfaturamento, afastou-se o valor de transação e arbitrou-se o valor aduaneiro pelo terceiro método do Acordo de Valoração Aduaneira.


O erro de origem está justamente aí. O número usado como régua não era pauta de preço, nem valor normal, nem qualquer parâmetro de valoração: era o preço médio ponderado de exportação apurado numa etapa preliminar do rito investigativo do dumping , calculado a partir de média de todas as empresas, em período e escala próprios daquela investigação. Trata-se de dado instrumental de um procedimento de defesa comercial, não de referência de mercado apta a substituir a fatura comercial.


O que a resolução antidumping efetivamente fixa


A resolução da CAMEX, encerrada a investigação, faz uma única coisa em seu dispositivo: aplica o direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica, por prazo determinado, ao produtor ou fornecedor identificado. Ela não fixa pauta mínima de importação — e não poderia. A competência da CAMEX abrange a fixação de alíquotas e de direitos antidumping, não o estabelecimento de valor aduaneiro, matéria reservada à autoridade fiscal segundo o método sequencial do Acordo.


Daí a primeira conclusão do julgado: o objetivo da resolução era fixar o direito antidumping — cumprido pelo contribuinte —, e não estipular preço de referência para valoração. Extrair de um anexo investigativo um preço por quilograma e utilizá-lo, de forma isolada e descontextualizada, como fundamento para desconstituir o valor declarado é, nas palavras do acórdão, interpretação equivocada.


O recolhimento do antidumping e a valoração aduaneira são planos que não se confundem nem se excluem: cada um tem sua autoridade competente e sua metodologia própria.


O Comentário 3.1 do CVA e a vedação expressa


Há, porém, argumento ainda mais direto, e que costuma passar despercebido nas autuações desse tipo. O próprio arcabouço internacional da valoração proíbe o atalho. O Comentário 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira é categórico ao reconhecer que os procedimentos de valoração não devem ser utilizados para combater o dumping. Quando presumida ou demonstrada a existência de dumping, o instrumento adequado é a aplicação das normas antidumping — não a rejeição do valor de transação.


Mais do que uma diretriz genérica, o Comentário 3.1 enuncia duas vedações objetivas: não se pode rejeitar o valor de transação da mercadoria objeto de dumping, salvo se não preenchida uma das condições do Artigo 1.1 do Acordo; e não se pode acrescer ao valor de transação qualquer quantia que leve em conta a margem de dumping. Em outras palavras: a mercadoria sujeita a medida de defesa comercial recebe, na valoração, exatamente o mesmo tratamento reservado a qualquer importação a preço inferior ao corrente de mercado. A existência de dumping — e, por consequência, de um preço de exportação baixo — não é, por si, motivo de rejeição do valor declarado.


A fiscalização, ao usar o preço da investigação de dumping como prova do valor aduaneiro correto, fez precisamente o que o Comentário 3.1 veda: transportou para o campo da valoração um dado que só existe no campo da defesa comercial.


O rito para afastar o primeiro método


O acórdão poderia ter se encerrado nesse fundamento, mas avançou sobre um segundo vício, autônomo e igualmente fatal à autuação: a ausência do rito procedimental que a legislação exige antes de descartar o valor de transação.


O primeiro método de valoração — o valor de transação — é a regra, e seu afastamento não é discricionário.


O Regulamento Aduaneiro , em sintonia com o art. 17 do Acordo e com a Decisão 6.1 do CVA , estabelece uma sequência lógica e vinculante de atos. Havendo motivo para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados, a administração deve intimar o importador a prestar esclarecimentos e apresentar documentos ou provas de que o valor declarado corresponde ao efetivamente pago. Só se, após a resposta — ou diante do silêncio —, subsistirem dúvidas razoáveis, poderá a autoridade, por despacho fundamentado, concluir pela impossibilidade de aplicação do primeiro método e migrar, na ordem sequencial, para os métodos substitutivos.


A fatura comercial, portanto, não pode ser simplesmente descartada. Seu afastamento reclama motivação expressa. No caso examinado, os autos não traziam as intimações à prestação de esclarecimentos, tampouco a dúvida fundamentada ou o despacho que rejeitasse justificadamente as razões do importador. A autoridade saltou da constatação de um preço baixo diretamente para o arbitramento, suprimindo a etapa dialógica que é condição de validade da descaracterização do valor de transação.


Vale o registro de equilíbrio: a jurisprudência administrativa não é uniformemente favorável ao contribuinte nesse tema, e há precedentes que reconheceram a legitimidade do afastamento do primeiro método — inclusive sem prova de fraude — quando observado o rito do art. 17 do AVA . A diferença decisiva está no cumprimento, ou não, dessa sequência de atos. Onde houve intimação regular, resposta insuficiente e despacho motivado, a autuação tende a subsistir; onde o rito foi suprimido, o lançamento não se sustenta. O que o julgado reafirma não é a impossibilidade de a fiscalização revisar valores — é a impossibilidade de fazê-lo por atalho.


A ordem sequencial dos métodos substitutivos


Ainda que se admitisse, por hipótese, o válido afastamento do valor de transação, remanesceria um problema de método. Os critérios substitutivos de valoração são sequenciais e sucessivos: só se cogita do segundo depois de descartado o primeiro; só se chega ao terceiro depois de afastados, motivadamente, o primeiro e o segundo, nessa ordem. Essa sequência não é mera formalidade — é a garantia de que o valor arbitrado guarde relação com transações efetivamente comparáveis.


O segundo método é o do valor de transação de mercadorias idênticas; o terceiro, o de mercadorias similares. A migração ao terceiro exige demonstrar, de forma fundamentada, a indisponibilidade de dados de mercadorias idênticas — e, quando se chega às similares, a comparação reclama identidade de país, período aproximado, escala equivalente e produtos de qualidade comparável, aferível, se necessário, por perícia técnica. Um preço médio construído a partir de dados de várias empresas, colhidos em período distinto e sob volumes diversos, dificilmente satisfaz esses requisitos. O parâmetro emprestado da investigação de dumping falha, portanto, em dois planos: não serve como referência de valoração e, ainda que servisse, não atende às exigências do método similar que se pretendeu aplicar.


A distinção entre indício e prova


Subjaz a todo o raciocínio uma premissa que merece ênfase: para descaracterizar o primeiro método e adotar critério substitutivo não bastam indícios. Exige-se fundamentação por critérios objetivos e demonstráveis. Um preço abaixo da média de mercado é ponto de partida legítimo para a investigação — jamais ponto de chegada. Ele autoriza a dúvida e a intimação, não a conclusão. Sanear o conjunto indiciário com cálculos simplificados, que dispensam dados relevantes e suscitam novas dúvidas, apenas fragiliza a constituição do crédito e o expõe à improcedência.


Note-se, ainda, que a fragilidade da autuação não decorre de eventual perfeição do preço declarado. O julgado admite que possa haver mácula no valor de transação praticado. O ponto é outro: mesmo diante de suspeita legítima, o caminho para superá-la é o da instrução — requisição de documentos, diligências, contraditório —, e não o da presunção alimentada por um número emprestado de outro instrumento jurídico.


Rogerio Zarattini Chebabi OAB/SP 175.402

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