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Conceito de bem de consumo no Ex Tarifário

  • há 4 horas
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Conceito de bem de consumo no Ex Tarifário


1. A definição é normativa e negativa


O art. 2º, § 3º da Res/ Gecex 512 não descreve o que é bem de consumo. Diz o que ele não é:


"serão considerados como bens de consumo aqueles que não serão utilizados como insumo ou bem de capital para a produção de outro bem ou serviço."


A técnica é de definição por exclusão. A norma cria uma categoria residual: primeiro se verifica se o bem será usado como insumo ou como bem de capital; se nenhuma das duas hipóteses se confirmar, ele é bem de consumo. Não há terceira via.


Isso tem duas consequências práticas importantes:


A primeira é que o ônus argumentativo é positivo. Não basta afirmar que o bem não é de consumo — é preciso demonstrar afirmativamente que ele será insumo ou bem de capital. A negativa se prova pela prova do contrário.


A segunda é que basta uma das duas hipóteses. A norma usa "ou", não "e". Demonstrada qualquer uma delas, a vedação está afastada.


2. O critério é a destinação, não a natureza do bem


Este é o ponto central, e o mais frequentemente mal compreendido.


O § 3º não pergunta o que o bem é. Pergunta para que ele será utilizado — "aqueles que não serão utilizados como...". O verbo está no futuro e se refere a emprego, não a essência. Daí decorre que a qualificação não é atributo intrínseco da mercadoria.


Um mesmo bem, fisicamente idêntico, com o mesmo NCM e o mesmo fabricante, pode ser bem de consumo em uma operação e não ser em outra.


A geladeira comprada por uma família é bem de consumo; a mesma geladeira instalada no restaurante para conservar insumos é bem de capital. O computador do estudante é bem de consumo; o mesmo computador na linha de produção é bem de capital.


A consequência processual é direta: a discussão sobre bem de consumo não se resolve com catálogo técnico. Resolve-se com prova de destinação — projeto de investimento, contratos, escrituração contábil, objeto social, comunicação comercial da empresa. Ë aqui que entra, principalmente, o Advogado Aduaneiro.


3. Os dois conceitos de referência


Como a definição é residual, ela só faz sentido a partir dos dois conceitos que a norma pressupõe.


Insumo: É o que ingressa no processo produtivo e nele se consome ou se integra ao produto final. Matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem. Característica essencial: exaure-se em um único ciclo produtivo — ou porque desaparece (o combustível queimado), ou porque passa a ser fisicamente parte do output (o aço que se torna a peça). Não retorna ao próximo ciclo como bem autônomo. No plano contábil, transita pelo custo do produto, não pelo imobilizado.


Bem de capital: É o que serve de meio para produzir, sem se consumir no processo. Máquinas, equipamentos, instalações. Característica essencial: sobrevive a múltiplos ciclos, tem vida útil plurianual e gera receita ao longo de vários períodos. No plano contábil, vai ao ativo imobilizado e se recupera por depreciação, não por custo direto.


Bem de consumo, por contraste, é o que atende diretamente a uma necessidade final, sem produzir nada. Não gera outro bem nem outro serviço. É o fim da cadeia econômica — o ponto em que a mercadoria sai do circuito produtivo.


4. Onde se situa o conceito


Vale distinguir três planos que usam expressões parecidas com sentidos diferentes:


Plano do direito do consumidor: O Código de Defesa do Consumidor trabalha com "destinatário final" (art. 2º) para identificar quem é consumidor e merece proteção. A pergunta é quem adquire e com que vulnerabilidade. Não é a pergunta do § 3º, que ignora completamente a figura do adquirente e olha para o emprego econômico do bem.


Plano estatístico e tarifário: A classificação das mercadorias em grandes categorias econômicas (bens de capital, bens intermediários, bens de consumo duráveis e não duráveis) é instrumento de política comercial e de estatística de comércio exterior, e é o que está por trás das grafias BK e BIT na Tarifa Externa Comum. Aqui a categorização é do produto, feita ex ante e de forma geral.


Plano do § 3º: Aqui a categorização é da operação concreta. Não importa como o produto é genericamente classificado em estatística; importa como o pleiteante o empregará. É por isso que a grafia BK na TEC — requisito de admissibilidade do art. 2º, caput — não resolve por si a questão do § 3º. São filtros distintos e cumulativos: o bem precisa ser grafado BK ou BIT e ter destinação produtiva.


5. A razão de ser da vedação


A vedação não é arbitrária. O ex-tarifário é instrumento de política industrial: reduz o custo de aquisição de bens de capital sem similar nacional para viabilizar investimento produtivo, ganho de produtividade e incorporação tecnológica na indústria brasileira. Desonerar bem de consumo não produz nenhum desses efeitos — apenas transfere renda ao consumidor final e, eventualmente, prejudica a indústria nacional de bens de consumo.


Por isso a Resolução 512, ao introduzir a vedação, teve por finalidade declarada direcionar o incentivo à cadeia produtiva e excluir itens destinados à revenda. Essa é a chave interpretativa: a pergunta que o § 3º realmente faz é se a desoneração vai financiar produção ou consumo.


6. Reflexo procedimental


Duas portas de aplicação, com consequências diferentes.


O art. 8º, § 6º manda arquivar o processo automaticamente quando a análise preliminar identificar enquadramento em qualquer vedação do art. 2º, § 2º. É arquivamento antes da consulta pública, sem contraditório prévio, cabendo apenas o recurso do art. 19 — dez dias úteis, sem efeito suspensivo, restrito a razões de legalidade.


O art. 18, II, por sua vez, prevê indeferimento quando o pleito se referir a "bens usados ou a BIT bens de consumo" — mencionando expressamente bens de consumo apenas quanto aos BIT.


A Res. 512 fez duas coisas ao mesmo tempo: Criou a vedação nova e ampla no art. 2º, § 2º, III, aplicável a qualquer bem de consumo, e ao mesmo tempo transportou para o art. 18, II a fórmula antiga (Portaria SDIC/ME nº 324/2019 - revogada), restrita a BIT, que veio da Portaria revogada. Os dois dispositivos convivem porque um é norma nova e o outro é texto herdado.


Poder-se-ia sustentar que a menção restritiva do art. 18, II revela a intenção real do regulamento — vedar apenas BIT bens de consumo —, devendo o § 2º, III ser lido nesse limite por coerência interna. O argumento tem uma virtude: explica por que a norma se daria ao trabalho de especificar BIT no art. 18 se a vedação fosse indistinta.


Mas tem dois defeitos sérios. O § 2º, III é literal e incondicionado, e norma restritiva não se amplia nem se reduz por inferência a partir de outro dispositivo que trata de fase processual distinta. E os dois artigos regulam momentos diferentes: o art. 8º cuida de triagem, o art. 18 de decisão de mérito após a instrução. Não são dispositivos concorrentes sobre a mesma hipótese — são portas sucessivas. A ausência de menção em um não limita o outro.


Na prática administrativa, portanto, quem pleiteia bem de capital não deve contar com essa assimetria. Ela serve, no máximo, como argumento subsidiário em recurso do art. 19 — que é justamente restrito a razões de legalidade, onde um argumento de incoerência sistemática do regulamento tem algum espaço.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402


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