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Radar - Habilitação provisória judicial para importação de bens anteriormente negociados



Há dois tipos de alteração na habilitação para atuar no comércio exterior que ocorrem sem provocação feita pelo importador.


A primeira, é a alteração da situação na habilitação em virtude de revisão de ofício de habilitação realizada pela Receita Federal do Brasil. 


A revisão de ofício poderá manter ou reduzir o limite, mas, em pior caso,  desabilitar a empresa (em caso de não atendimento às intimações da revisão, especialmente). Estamos falando de manutenção, reenquadramento a menor ou desabilitação.


Este procedimento tem por objetivo apurar se as empresas permanecem cumprindo requisitos utilizados na época da habilitação/revisão de estimativa. A revisão de ofício verifica as atuais condições concernentes às capacidades operacional e financeira. 


A outra possibilidade é a desabilitação pela inatividade, por não praticar atos nos sistemas de comércio exterior no período de doze meses.


Ocorre que é comum existirem negociações de importações ocorridas antes do reenquadramento (por regressão) ou desabilitação, ocasionando assim prejuízos financeiros inestimáveis ao importador. 


Isto porque, a regressão da habilitação e a suspensão por inatividade impedem o importador de nacionalizar cargas que já chegaram em território nacional ou que porventura estão a caminho. 


Em virtude disso, para conseguir retornar para sua habilitação no RADAR para a modalidade existente na época da negociação dos bens importados, muitos importadores têm optado pelo ajuizamento de mandado de segurança. 


Existem decisões no judiciário, em caráter liminar, autorizando o prosseguimento dos trâmites de desembaraços dessas importações já negociadas ou embarcadas em território nacional, através da habilitação provisória ou aumento do limite. 


As decisões determinam a reabilitação na mesma modalidade da época em que negociados os bens, por período suficiente para registrar a DI, normalmente 30 dias. 


Há vários (a grande maioria) entendimentos no mesmo sentido, reconhecendo que empresas não podem ser prejudicadas em seus negócios jurídicos celebrados antes da ciência inequívoca a respeito da regressão ou da suspensão. As provas de contratação da compra dos bens é feita especialmente mediante cópias de e-mails entre importador e exportador.


Com isso, se estará respeitando ainda o direito da livre iniciativa (art. 1º da CF/88) e da livre concorrência (art. 170 da CF/88) da empresa importadora, o que viabilizará o desembaraçado das mercadorias, imprescindíveis à consecução da sua atividade econômica.


Dessa forma, os importadores poderão dar continuidade aos trâmites de desembaraço das mercadorias já negociadas, mediante decisão judicial proferida em caráter liminar, evitando maiores prejuízos.


Lembramos que isso também cabe para exportações!


Rogério Zarattiini Chebabi

Advogado - OAB/SP 175.402


Camila Aguiar Gonzalez Soler         Isabelle C. G Galuzzi da Silva

Advogada - OAB/SP 338.114           Advogada - OAB/SP 484.701   


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