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A base de cálculo do ICMS na Admissão Temporária e o entendimento do TJ-SP





Introdução


O regime de admissão temporária é um mecanismo aduaneiro que permite a entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional, com suspensão de tributos, desde que atendidas determinadas condições e prazos. No entanto, a questão da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre essas mercadorias tem sido objeto de diversas discussões e controvérsias, especialmente no que tange à base de cálculo do imposto.


O Regime de Admissão Temporária e os Benefícios Fiscais


O Convênio ICMS nº 58/1999 possibilitou que os estados brasileiros estendessem os benefícios fiscais concedidos pela União em relação às mercadorias em regime temporário também ao ICMS. Dessa forma, o Estado de São Paulo passou a cobrar um ICMS proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no território nacional.


A Base de Cálculo do ICMS e a Limitação Imposta pela Fazenda Estadual


O Convênio ICMS nº 52/1991 prevê a redução da base de cálculo do ICMS para determinadas mercadorias importadas, independentemente do regime de admissão. No entanto, a Fazenda Estadual de São Paulo tem exigido uma base de cálculo integral do ICMS para as mercadorias em regime temporário, mesmo que o contribuinte opte pela posterior internação definitiva. Essa exigência, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), configura uma limitação não prevista na legislação.


O Entendimento do TJ-SP e a Busca pelo Direito


O TJ-SP tem se posicionado no sentido de que o contribuinte faz jus à base de cálculo reduzida do ICMS, mesmo para as mercadorias em regime temporário, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS nº 52/1991. Essa interpretação encontra amparo na legislação e visa garantir a isonomia entre os contribuintes. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - ICMS – Importação de máquina beneficiada pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/91 – Regime de admissão temporária que não implica redução do valor exigido a título de ICMS, de modo que não pode ser considerado "benefício fiscal" que iniba a aplicação do referido convênio – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019805-77.2021.8.26.0068 Barueri, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 20/03/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023)


Conclusão


A questão da base de cálculo do ICMS para mercadorias em regime temporário é complexa e envolve a interpretação de diversos dispositivos legais. O entendimento do TJ-SP, ao reconhecer o direito do contribuinte à base de cálculo reduzida, contribui para a segurança jurídica e para a correta aplicação da legislação. O direito pode ser buscado via mandado de segurança.


Rogerio Zarattini Chebabi Advogado - OAB/SP 175.402

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