Ex tarifário revogado - Possibilidade de gozo para bens negociados na sua vigência
Tentarei ser rápido e direto.
Trata-se de caso em que bem é negociado com exportador quando ainda existe ex tarifário vigente para o bem.
Importador faz prova das negociações com exportador mediante trocas de mensagens por e-mail, fatura proforma, etc.
O bem embarca. No trânsito ou na chegada ao Brasil o ex tarifário é revogado antes do registro da declaração de importação, obrigando o importador a registrar a DI com alíquota cheia/integral do imposto de importação.
As revogações são quase que mensais, pegando todos de surpresa desde o ano passado.
Administrativamente saída não há. Judicialmente, sim, embora se tratar de tese nova que está sendo agora apreciada pelo judiciário.
A tese é viável enquanto se baseia em outra que deu muito certo. A outra tese vencedora refere-se aos bens negociados na vigência da habilitação no Radar limitado a USD 150.000,00 ou Ilimitado, porém importador é posteriormente surpreendido com redução da modalidade ou suspensão da habilitação, impedindo registro da DI.
No caso agora narrado e tema central do presente artigo, não se impede o registro da DI, mas cai por terra todo o planejamento financeiro da importação, fazendo com que, em muitos casos, o importador não tenha dinheiro suficiente para levar o despacho adiante, já que não contava com a majoração do imposto de importação.
Entra aqui a eficácia ex nunc, do ato administrativo de revogação do ex tarifário, de forma a abranger negócios celebrados somente a partir da publicação da revogação.
Na mesma linha de raciocício, a Administração Pública não deve conferir efeitos retroativos a atos que importem restrições de direitos dos administrados.
Em função do princípio da segurança jurídica, impõe-se a preservação dos negócios jurídicos que tenham sido celebrados antes da revogação.
Nas nossas ações estão ainda aguardando pronunciamento do Poder Judiciário.
Rogerio Zarattini Chebabi
Advogado
OAB/SP 175.402
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