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RADAR - Análise Jurídica da IN RFB nº 2.292/2025: Modernização, Clareza e os Novos Riscos na Habilitação para o Comércio Exterior

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    Rogerio Chebabi
  • há 25 minutos
  • 32 min de leitura

RADAR - Análise Jurídica da IN RFB nº 2.292/2025: Modernização, Clareza e os Novos Riscos na Habilitação para o Comércio Exterior

Resumo: Este artigo apresenta uma análise jurídica aprofundada da Instrução Normativa RFB nº 2.292, de 18 de novembro de 2025, que alterou significativamente a IN RFB nº 1.984/2020 e trata do Radar.


Analisam-se as principais modernizações, os benefícios em termos de clareza procedimental e, crucialmente, os novos riscos jurídicos e operacionais introduzidos para os declarantes de mercadorias e demais operadores do comércio exterior. O estudo detalha as implicações da ampliação do rol de representantes, a integração com procedimentos de fiscalização e combate a fraudes, e a atualização de referências normativas, oferecendo um panorama crítico para a adaptação das empresas ao novo cenário regulatório.


1. Introdução


A publicação da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.292 em 19 de novembro de 2025 marca um ponto de inflexão na regulamentação da habilitação de operadores de comércio exterior. Ao alterar profundamente a IN RFB nº 1.984/2020, a nova norma busca modernizar procedimentos, ampliar o escopo de sujeitos e, principalmente, fortalecer os mecanismos de controle aduaneiro. Embora traga avanços notáveis em termos de clareza e digitalização de processos, a IN 2292 também introduz novos riscos que exigem atenção redobrada por parte de importadores, exportadores e seus representantes legais.


Este artigo jurídico se propõe a realizar uma análise detalhada e crítica das principais alterações, dividindo o estudo em três eixos centrais: (i) as modernizações e benefícios trazidos pela nova norma; (ii) uma análise aprofundada dos novos riscos jurídicos e operacionais; e (iii) recomendações práticas para a mitigação desses riscos e adaptação ao novo ambiente regulatório.


2. Análise das Principais Mudanças: Avanços e Modernização


A IN 2292/2025 promoveu uma reestruturação significativa da norma anterior. As mudanças podem ser agrupadas em quatro grandes áreas, que, em geral, representam um avanço na administração aduaneira.


2.1. Ampliação do Rol de Sujeitos e Representantes


Uma das alterações mais estruturais foi a expansão dos agentes que podem atuar no comércio exterior. A norma passa a incluir expressamente as fundações públicas (Art. 4º, § 1º, II) e os estabelecimentos, no Brasil, de sociedades estrangeiras (Art. 4º, § 2º, III) como declarantes de mercadorias. 


A mudança mais impactante, contudo, reside no Art. 15, que passa a permitir que pessoas jurídicas atuem como representantes, uma prerrogativa antes restrita a pessoas físicas. Dentro dessa nova possibilidade, destaca-se a inclusão do Operador de Transporte Multimodal (OTM) como um novo tipo de representante (Art. 15, § 1º, III-A), conferindo maior flexibilidade logística às operações.


A compreensão do impacto da IN 2292 sobre o mercado de despachantes aduaneiros exige uma análise minuciosa do artigo 808 do Decreto nº 6.759/2009, que define as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Essas atividades abrangem desde a preparação, entrada e acompanhamento da tramitação de documentos (inciso I), passando pela subscrição de documentos e termos de responsabilidade (inciso II), ciência e recebimento de intimações e atos processuais (inciso III), até o acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira (inciso IV) e o recebimento de mercadorias desembaraçadas (inciso V). 


Historicamente, essas atividades foram exercidas exclusivamente por despachantes aduaneiros ou por pessoas físicas com qualificações específicas, conforme regulado pela IN 1984. A IN 2292, ao permitir que pessoas jurídicas atuem como representantes, cria uma ruptura nesse paradigma, abrindo a possibilidade de que qualquer pessoa jurídica credenciada possa exercer essas mesmas atividades de despacho, independentemente de estar inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros.


A alteração do artigo 15 da IN 1984 pela IN 2292, que passa a permitir que "pessoas jurídicas" atuem como representantes, representa uma mudança estrutural de grande magnitude. Enquanto a norma anterior restringia a representação a pessoas físicas com qualificações específicas (membros do QSA, funcionários públicos, despachantes aduaneiros), a nova redação abre as portas para que empresas de consultoria em comércio exterior, trading companies, corretoras de câmbio, ou qualquer outra pessoa jurídica se credenciem como representantes e exerçam as atividades de despacho aduaneiro definidas no artigo 808 do Decreto 6759. 


Essa democratização da representação, embora traga benefícios em termos de flexibilidade operacional, cria uma competição direta com despachantes aduaneiros, mas com barreiras de entrada significativamente menores. Diferentemente dos despachantes, que devem atender requisitos rigorosos—inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, aprovação em exame de qualificação técnica, comprovação de dois anos de experiência como ajudante, nacionalidade brasileira e formação de nível médio—uma pessoa jurídica genérica pode se credenciar como representante sem qualquer desses requisitos específicos.


O cenário que emerge da IN 2292 é de potencial desintermediação parcial do mercado de despachantes aduaneiros. Grandes declarantes de mercadorias, particularmente trading companies e grupos empresariais com estrutura interna robusta, podem optar por oferecer serviços de despacho aduaneiro através de suas próprias pessoas jurídicas (estruturadas como departamentos de comércio exterior ou subsidiárias especializadas), eliminando a necessidade de contratar despachantes aduaneiros independentes para operações de rotina. 


Adicionalmente, a fragmentação de mercado é um risco iminente: um mesmo declarante pode distribuir suas operações entre múltiplos representantes—utilizando sua própria estrutura interna para operações simples, contratando uma consultoria aliada que também atua como representante para operações de médio porte, recorrendo ao Operador de Transporte Multimodal (OTM) para operações de transporte (novo inciso III-A do art. 15), e mantendo despachantes aduaneiros apenas para operações complexas que exigem expertise especializada. Essa fragmentação reduz o volume de operações por despachante e, consequentemente, a receita média por cliente.


A entrada de pessoas jurídicas genéricas no mercado de representação aduaneira cria uma dinâmica competitiva desfavorável aos despachantes aduaneiros tradicionais. Empresas de grande porte (trading companies, consultorias internacionais, grupos logísticos) podem oferecer serviços de despacho aduaneiro a preços substancialmente menores, pois conseguem amortizar esses custos em um portfólio diversificado de serviços oferecidos aos mesmos clientes.


Um despachante aduaneiro independente, cuja receita depende exclusivamente de honorários de despacho, não consegue competir em preço com uma grande trading company que oferece despacho como um serviço complementar a operações de compra e venda de mercadorias. Essa assimetria de custos e estrutura de receita cria uma pressão deflacionária sobre os honorários de despacho, erodindo as margens de lucro dos despachantes aduaneiros, especialmente aqueles que atuam em segmentos de mercado com operações padronizadas e de baixa complexidade.


Como resposta à pressão competitiva e à fragmentação de mercado, espera-se que despachantes aduaneiros sejam forçados a se especializar em operações de maior complexidade — operações sob regimes aduaneiros especiais, importações com exigências técnicas específicas, operações que envolvem questões tributárias complexas, ou casos que demandam expertise em procedimentos administrativos e contenciosos aduaneiros.


Essa especialização, embora possa preservar margens de lucro mais altas, reduz o mercado total disponível para despachantes, pois operações simples e padronizadas (que historicamente constituem a maior parte do volume de operações) migram para representantes genéricos. O resultado é uma reconfiguração do mercado de despachantes, transformando-o de um mercado de volume em um mercado de expertise, com implicações significativas para pequenos e médios despachantes que dependem de operações de rotina para viabilidade econômica.


Não obstante os riscos identificados, despachantes aduaneiros mantêm vantagens competitivas significativas que não devem ser negligenciadas. A expertise consolidada, adquirida através de anos de experiência em operações aduaneiras, confere aos despachantes uma capacidade de análise e resolução de problemas que pessoas jurídicas genéricas dificilmente conseguem replicar. 

Adicionalmente, a responsabilidade profissional inerente ao registro de despachante aduaneiro — com implicações civis e criminais por negligência ou má conduta — confere um nível de confiabilidade e accountability que é valorizado por clientes sofisticados.


Operações de maior complexidade continuarão a demandar despachantes aduaneiros especializados, e relacionamentos consolidados com clientes são barreiras à entrada difíceis de superar. 


Para adaptação ao novo cenário, recomenda-se que despachantes aduaneiros invistam em (i) especialização em operações complexas e regimes aduaneiros especiais; (ii) agregação de valor através de serviços de consultoria, compliance e due diligence; (iii) tecnologia e automação para redução de custos operacionais; (iv) consolidação através de fusões e associações para ganho de escala; e (v) programas robustos de due diligence e compliance, particularmente em face do aumento de escrutínio regulatório introduzido pela IN 2292 (artigos 43 e 44, que integram habilitação com combate a fraudes e procedimentos de CNPJ).


2.2. Clareza e Previsibilidade nos Procedimentos Administrativos


A IN 2292/2025 se destaca pelo esforço em tornar os processos mais transparentes e previsíveis. Os antigos e confusos parágrafos (§§ 1º-A, 1º-B e 1º-C) dos artigos 25 e 32, que tratavam do saneamento de pendências, foram revogados e substituídos por um procedimento mais claro e consolidado nos artigos 24 e 31. A nova redação estabelece um fluxo processual definido:


1.Intimação para Saneamento: O declarante é notificado via "termo de verificação documental" para sanar pendências em um prazo improrrogável de 10 dias.

2.Saneamento Parcial: Caso o saneamento seja parcial, o declarante recebe um novo termo com as pendências remanescentes e um novo prazo improrrogável de 10 dias.

3.Arquivamento: A não regularização integral dentro dos prazos resulta no arquivamento do processo, comunicado via "termo de arquivamento".


Essa sistematização, aliada à expressa menção de que todas as comunicações ocorrerão no processo digital, representa um ganho em segurança jurídica para os administrados.


2.3. Atualização e Consolidação Normativa


A norma atualiza diversas referências, notadamente substituindo a IN RFB nº 1.863/2018 (revogada) pela IN RFB nº 2.119/2022 no que tange às qualificações de representantes e questões cadastrais do CNPJ. Além disso, a IN 2292 revoga integralmente a IN RFB nº 2.098/2022, consolidando as alterações em um único diploma e simplificando o arcabouço normativo.


3. Riscos Jurídicos e Operacionais: A Nova Fronte de Atenção


Apesar dos avanços, a IN 2292/2025 introduz ou intensifica riscos que merecem uma análise aprofundada, pois podem levar a sanções severas, como a suspensão ou desabilitação do operador.


3.1. Risco da Integração: A Conexão Direta entre Habilitação, Fraudes e Cadastro


Este é, talvez, o maior risco introduzido pela nova norma. A IN 2292 estabelece uma conexão explícita e perigosa entre o procedimento de habilitação e outras áreas de fiscalização da RFB:


Art. 43 (Novo): O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020.

Art. 44, IV (Novo): A revisão de ofício pode ensejar a "instauração de processo administrativo para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, declaração de inaptidão ou baixa de ofício da inscrição no CNPJ..."


Implicação Prática: Uma simples revisão da habilitação pode agora servir como gatilho para uma investigação de fraude aduaneira ou para um processo de inaptidão do CNPJ. A revogação das alíneas "c", "d" e "e" do inciso II do art. 46 (que tratavam de inexistência de fato, vício cadastral e não localização) não significa que essas condutas deixarão de ser punidas; pelo contrário, elas agora serão tratadas em processos mais gravosos (inaptidão de CNPJ), e a desabilitação da habilitação será uma consequência automática, conforme o novo § 5º do art. 46.


3.2. Risco da Capacidade Financeira e Origem dos Recursos


A análise da capacidade financeira sempre foi um ponto sensível. A IN 2292, embora traga uma proteção ao impedir o reenquadramento para uma modalidade mais restrita (Art. 29, § 2º), também aumenta o poder de escrutínio da fiscalização com a inclusão do novo § 7º ao Art. 39:


Art. 39, § 7º (Novo): Para fins do disposto no inciso III do caput, o declarante de mercadorias poderá ser intimado a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos a serem empregados em suas futuras operações de comércio exterior.


Implicação Prática: A fiscalização ganha um instrumento explícito para questionar a origem lícita dos recursos, extrapolando a mera análise contábil da capacidade financeira. Empresas que recebem aportes de investidores, especialmente estrangeiros, ou que possuem estruturas societárias complexas, enfrentam um risco elevado de terem suas operações questionadas e, no limite, sua habilitação suspensa, caso não consigam comprovar de forma satisfatória a origem e disponibilidade dos fundos.


3.3. Riscos Operacionais e de Compliance


Risco Operacional

Dispositivo Associado (IN 2292)

Implicação Prática e Mitigação

Falha no Monitoramento do DTE

Art. 46, § 1º

A cientificação da desabilitação pode ocorrer via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A ausência de monitoramento constante pode levar à perda de prazos para recurso. Mitigação: Implementar rotina diária de verificação do DTE.

Gestão de Representantes

Art. 15

A inclusão de PJs e OTMs como representantes exige uma revisão e atualização de todos os mandatos e contratos, garantindo que os poderes outorgados estejam claros e que os representantes (e seus prepostos) cumpram os requisitos da IN 2.119/2022. Mitigação: Auditoria interna de todos os credenciamentos.

Prazos Improrrogáveis

Arts. 24 e 31

Os prazos de 10 dias para saneamento são "improrrogáveis". A perda do prazo resulta no arquivamento, exigindo um novo processo desde o início. Mitigação: Criar um sistema de controle de prazos rigoroso para processos de habilitação.

Habilitação Restrita

Art. 54, § 2º

A possibilidade de obter uma "habilitação restrita à operação" durante uma suspensão, embora positiva, cria uma nova modalidade de status que pode gerar incerteza comercial e restrições de crédito. Mitigação: Priorizar a regularização da causa da suspensão para evitar operar em status precário.



4. Natureza Multidisciplinar da Revisão de Estimativa


A revisão de estimativa de capacidade financeira, conforme regulada pela IN 2292, é uma operação de natureza essencialmente multidisciplinar, que transcende os limites do direito aduaneiro tradicional. 


Entendam, primeiramente, que a revisão de estimativa é um processo de auditoria provocada pelo próprio importador/exportador.


O procedimento envolve, simultaneamente, questões de direito aduaneiro (habilitação, modalidades de operação, limites de operação), direito fiscal (tributação, obrigações acessórias, compliance fiscal), direito civil e empresarial (estrutura societária, responsabilidade de sócios e administradores, capacidade jurídica), contabilidade (análise de demonstrações financeiras, índices de endividamento, fluxo de caixa) e direito contratual (mandatos, procurações, responsabilidades contratuais). 


A IN 2292 amplifica essa complexidade ao introduzir novos requisitos de análise de capacidade financeira (art. 39, § 7º), que exigem comprovação de "origem, disponibilidade e transferência de recursos", critérios que demandam análise profunda de estruturas societárias, fluxos financeiros e potenciais conflitos de interesse. Essa multiplicidade de disciplinas jurídicas e técnicas envolvidas torna a revisão de estimativa uma operação que não pode ser adequadamente conduzida por profissionais com expertise isolada em uma única área.


4.1.: Riscos de Análise Incompleta e Desabilitação


A falta de assessoria jurídica especializada em revisão de estimativa expõe o declarante a riscos significativos de análise incompleta e, consequentemente, de desabilitação. Um contador ou consultor de comércio exterior, por exemplo, pode fornecer uma análise contábil impecável das demonstrações financeiras, mas não identificar questões de direito civil que comprometem a viabilidade jurídica da operação—como a existência de vícios em atos cadastrais no CNPJ, problemas de legitimidade de representantes, ou questões relacionadas à responsabilidade de sócios em estruturas societárias complexas. 


Inversamente, um advogado sem especialização em direito aduaneiro pode não compreender adequadamente os critérios específicos de análise de capacidade financeira estabelecidos pela RFB, resultando em documentação incompleta ou inadequada. A IN 2292, ao integrar a revisão de estimativa com procedimentos de combate a fraudes (art. 43) e procedimentos de CNPJ (art. 44, inciso IV), aumenta significativamente o risco de que problemas não identificados durante a revisão resultem em desabilitação posterior. A desabilitação, conforme art. 46 da IN 2292, é uma sanção de natureza administrativa que impede o declarante de atuar no comércio exterior, com consequências econômicas graves para a empresa.


4.2.: Complexidade da Análise de Capacidade Financeira


O novo § 7º do art. 39 da IN 2292 introduz um critério de análise de capacidade financeira particularmente complexo: a comprovação de "origem, disponibilidade e transferência de recursos". Esse critério exige que o declarante demonstre não apenas que possui recursos financeiros suficientes (questão contábil), mas que esses recursos têm origem lícita, estão efetivamente disponíveis para operações de comércio exterior, e podem ser transferidos sem restrições legais ou contratuais. 


Essa análise envolve questões de direito civil (legitimidade de propriedade), direito contratual (restrições em contratos de financiamento ou garantia), direito fiscal (origem de recursos e conformidade com obrigações fiscais), e até direito penal (risco de caracterização de lavagem de dinheiro se a origem dos recursos não for adequadamente documentada). 


Uma análise superficial desses requisitos pode resultar em requerimento de revisão que, embora tecnicamente correto sob perspectiva contábil, seja rejeitado pela RFB por falta de comprovação adequada de origem ou disponibilidade de recursos. Advogados especializados em direito aduaneiro e contabilidade possuem a expertise necessária para identificar essas questões complexas e estruturar a documentação de forma a atender aos critérios rigorosos estabelecidos pela IN 2292.


4.3.: Integração com Procedimentos de Combate a Fraudes e CNPJ


A IN 2292 estabelece uma integração inédita entre a revisão de estimativa e procedimentos de combate a fraudes aduaneiras (art. 43) e procedimentos de CNPJ (art. 44, inciso IV). Essa integração significa que durante a análise de um requerimento de revisão de estimativa, a RFB pode identificar questões relacionadas a fraudes aduaneiras ou irregularidades cadastrais no CNPJ que resultam em desabilitação automática (conforme novo § 5º do art. 46). 


A possibilidade de desabilitação automática por questões de CNPJ (inaptidão, baixa, nulidade) cria um risco adicional que não existia na IN 1984: o declarante pode ter sua habilitação revogada não por questões relacionadas à sua capacidade financeira ou operacional, mas por problemas cadastrais que são responsabilidade da administração pública. 


Advogados especializados em direito aduaneiro e administrativo possuem a expertise para identificar essas questões potenciais e estruturar a revisão de estimativa de forma a evitar desabilitação por questões de CNPJ ou fraude. Adicionalmente, esses advogados podem oferecer consultoria preventiva sobre conformidade com obrigações de combate a fraudes, reduzindo o risco de que a revisão de estimativa desencadeie procedimentos de investigação por fraude aduaneira.


4.4.: Questões de Responsabilidade e Governance


A IN 2292 aumenta significativamente o escrutínio sobre representantes e responsáveis pela habilitação, particularmente através da integração com procedimentos de combate a fraudes (art. 43). Isso cria questões complexas de responsabilidade civil e penal para sócios, administradores e representantes do declarante. 


Um advogado especializado em direito empresarial e aduaneiro pode estruturar a revisão de estimativa de forma a minimizar exposição a responsabilidade pessoal de sócios e administradores, através de documentação adequada de governance, segregação de responsabilidades, e comprovação de due diligence. Adicionalmente, questões relacionadas a mandatos de representantes (especialmente relevante com a nova permissão para PJs como representantes) exigem análise jurídica sofisticada para garantir que os representantes possuem poderes adequados e que não existem conflitos de interesse que comprometam a validade da representação. 


Essas questões de governance e responsabilidade são frequentemente negligenciadas em análises técnicas de capacidade financeira, mas podem ser determinantes para a aprovação ou rejeição de um requerimento de revisão de estimativa.


4.5. Recomendação de Assessoria Jurídica Integrada


Recomenda-se fortemente que declarantes que pretendam requerer revisão de estimativa sob a IN 2292 busquem assessoria jurídica integrada, envolvendo advogados especializados em direito aduaneiro, direito fiscal, direito empresarial e, se necessário, contadores com expertise em análise de demonstrações financeiras e fluxos de caixa. 


Essa assessoria integrada deve ser iniciada na fase de preparação do requerimento, não apenas na fase de resposta a eventuais intimações da RFB. A assessoria deve incluir: (i) análise de conformidade com requisitos de habilitação e capacidade financeira; (ii) revisão de estrutura societária e governance para identificar potenciais questões de responsabilidade ou conflito de interesse; (iii) análise de origem, disponibilidade e transferência de recursos, conforme exigido pelo novo § 7º do art. 39; (iv) revisão de mandatos e procurações de representantes para garantir adequação aos requisitos da IN 2292; (v) análise de potenciais questões de CNPJ ou fraude aduaneira que possam resultar em desabilitação; e (vi) estruturação de documentação de forma a atender aos critérios rigorosos de análise estabelecidos pela RFB.


Essa abordagem integrada e preventiva reduz significativamente o risco de rejeição do requerimento e de desabilitação posterior, protegendo a continuidade operacional do declarante no comércio exterior.


5. Conclusão e Recomendações Estratégicas


A IN RFB nº 2.292/2025 é uma faca de dois gumes. Por um lado, moderniza, digitaliza e confere maior clareza aos procedimentos de habilitação no comércio exterior, o que é um benefício para os operadores que atuam com diligência. Por outro, eleva o nível de risco ao integrar formalmente a habilitação com os procedimentos de combate a fraudes e de regularidade do CNPJ, além de aumentar o poder de escrutínio sobre a origem dos recursos financeiros.


A sobrevivência e o sucesso no novo cenário regulatório exigem uma postura proativa.

Recomenda-se que as empresas de comércio exterior adotem as seguintes medidas imediatas:


1.Auditoria de Compliance Cadastral: Realizar uma auditoria completa da situação cadastral no CNPJ, do DTE e dos representantes credenciados, garantindo total conformidade com a IN 2.119/2022.

2.Revisão de Mandatos: Atualizar todos os instrumentos de mandato e contratos com representantes, especialmente se envolverem PJs ou OTMs, para refletir as novas regras.

3.Fortalecimento da Governança Financeira: Manter documentação robusta e organizada que comprove a origem, disponibilidade e transferência de todos os recursos utilizados nas operações, antecipando-se a possíveis intimações (Art. 39, § 7º).

4.Treinamento Contínuo: Capacitar as equipes jurídica, fiscal e de comércio exterior sobre as nuances da nova IN, com foco especial nos novos riscos e procedimentos de saneamento.

Ignorar as novas regras não é uma opção. A IN 2292/2025 deixa claro que a Receita Federal intensificará a fiscalização de forma integrada, e a habilitação para operar no comércio exterior é, mais do que nunca, um privilégio condicionado a um nível de compliance extremamente elevado.


Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado Aduaneiro

OAB/SP  175.402






ANÁLISE EXTREMAMENTE DETALHADA DAS MUDANÇAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1984-2020 vs. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2292-2025

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1. ARTIGOS E SEÇÕES ALTERADAS (MODIFICADAS)

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  • Art. 4º: § 1º, inciso II e § 2º, inciso III

  • Art. 5º: Caput, § 2º e § 4º

  • Art. 14: § 1º, inciso II

  • Art. 15: Caput, § 1º (inciso I, III e novo inciso III-A), novo § 1º-A

  • Art. 19: Inciso II

  • Art. 21: Inciso I (alínea b e c)

  • Art. 23: Inciso I e II

  • Art. 24: § 1º, § 2º e § 3º

  • Art. 25: Caput, inciso I, II, III e § 1º

  • Art. 29: § 2º

  • Art. 30: Caput

  • Art. 31: § 1º, § 2º, § 3º e § 4º

  • Art. 32: Caput, inciso I, II, III e § 1º

  • Art. 39: § 7º

  • Art. 43: Caput (novo artigo)

  • Art. 44: Inciso II, IV

  • Art. 46: Inciso II (alíneas a e b), § 1º, § 5º e § 6º

  • Art. 49: Parágrafo único

  • Art. 54: Caput, § 1º e § 2º

  • Art. 56: Caput e § 3º

  • Art. 59: Parágrafo único



2. DETALHAMENTO DAS ALTERAÇÕES POR ARTIGO

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ART. 4º - DECLARANTES DE MERCADORIAS


ALTERAÇÃO 1 - § 1º, INCISO II:

ANTES: 'os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal'

DEPOIS: 'os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional, federal, estadual ou municipal'

MUDANÇA: Inclusão da palavra 'fundacional' - ampliação para incluir fundações públicas


ALTERAÇÃO 2 - § 2º, INCISO III:

ANTES: 'empresas domiciliadas no exterior'

DEPOIS: 'empresas domiciliadas no exterior ou estabelecimentos, no Brasil, de sociedades estrangeiras'

MUDANÇA: Inclusão de 'ou estabelecimentos, no Brasil, de sociedades estrangeiras'

EFEITO: Amplia o escopo para incluir filiais/estabelecimentos de empresas estrangeiras no Brasil



ART. 5º - RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DE ATOS NOS SISTEMAS DE COMÉRCIO EXTERIOR


ALTERAÇÃO 1 - CAPUT:

ANTES: 'conforme as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018'

DEPOIS: 'conforme as qualificações constantes do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022'

MUDANÇA: Atualização de referência normativa - de IN 1.863/2018 para IN 2.119/2022

EFEITO: Alinha o normativo com as qualificações atualizadas


ALTERAÇÃO 2 - § 2º:

ANTES: 'Considera-se como responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior o representante da entidade no CNPJ.'

DEPOIS: 'Considera-se responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior o representante da entidade no CNPJ, indicado nos termos do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.'

MUDANÇA: Adição de referência ao art. 6º da IN 2.119/2022 para indicação do representante primário

EFEITO: Maior precisão sobre como o representante primário deve ser indicado


ALTERAÇÃO 3 - § 4º:

ANTES: 'Será ineficaz a indicação feita nos termos do § 3º caso o mandatário ou preposto indicado não possua as qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.'

DEPOIS: 'Será ineficaz a indicação feita nos termos do § 3º caso a pessoa física indicada não tenha legitimidade para representar o declarante de mercadorias, conforme qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.'

MUDANÇA: Substituição de 'mandatário ou preposto indicado não possua as qualificações' por 'pessoa física indicada não tenha legitimidade para representar'

EFEITO: Linguagem mais clara e atualização de referência normativa



ART. 14 - CADASTRADOR DELEGADO


ALTERAÇÃO - § 1º, INCISO II:

ANTES: 'o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal'

DEPOIS: 'o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarantes de mercadorias que sejam órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, federal, estadual ou municipal'

MUDANÇA: Inclusão de 'fundacional'

EFEITO: Amplia para incluir fundações públicas como declarantes



ART. 15 - REPRESENTANTE (MUDANÇA ESTRUTURAL IMPORTANTE)


ALTERAÇÃO 1 - CAPUT (MUDANÇA FUNDAMENTAL):

ANTES: 'Representante é a pessoa física que representa o declarante de mercadorias'

DEPOIS: 'Representante é a pessoa física ou jurídica que representa o declarante de mercadorias'

MUDANÇA: Inclusão de 'pessoa jurídica'

EFEITO: MUDANÇA ESTRUTURAL - Permite que pessoas jurídicas atuem como representantes, não apenas pessoas físicas


ALTERAÇÃO 2 - § 1º, INCISO I:

ANTES: 'a pessoa física integrante do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) do declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado com qualificação nos termos dos Anexos V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018'

DEPOIS: 'a pessoa física integrante do Quadro de Sócios e Administradores - QSA do declarante de mercadorias pessoa jurídica de direito privado com qualificação prevista no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022'

MUDANÇA: Atualização de referência normativa (IN 1.863/2018 para IN 2.119/2022) e ajuste de redação


ALTERAÇÃO 3 - § 1º, INCISO III:

ANTES: 'o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarante de mercadorias que seja órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal'

DEPOIS: 'o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de declarante de mercadorias que seja órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional, federal, estadual ou municipal'

MUDANÇA: Inclusão de 'fundacional'


ALTERAÇÃO 4 - NOVO § 1º, INCISO III-A (INCLUSÃO IMPORTANTE):

ANTES: Não existia

DEPOIS: 'III-A. - o Operador de Transporte Multimodal - OTM, quanto às cargas do declarante de mercadorias transportadas sob sua responsabilidade, desde que exista outorga de poderes correspondentes do declarante de mercadorias para o OTM'

MUDANÇA: NOVA CATEGORIA DE REPRESENTANTE - Operador de Transporte Multimodal

EFEITO: Permite que OTM atue como representante para suas próprias cargas


ALTERAÇÃO 5 - NOVO § 1º-A (INCLUSÃO IMPORTANTE):

ANTES: Não existia

DEPOIS: 'Para fins da representação prevista no inciso III-A do § 1º, o OTM será representado por: I - pessoa física que tenha legitimidade para representá-lo, conforme qualificações previstas no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; ou II - empregado com vínculo empregatício exclusivo com o OTM, provido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para a representação, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante em decorrência de ato ou omissão do outorgado.'

MUDANÇA: Novo parágrafo regulamentando como o OTM será representado

EFEITO: Define as formas de representação do OTM



ART. 19 - (Presumivelmente sobre requisitos de habilitação)


ALTERAÇÃO - INCISO II:

ANTES: 'os órgãos da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal'

DEPOIS: 'os órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional, federal, estadual ou municipal'

MUDANÇA: Inclusão de 'fundacional'


ART. 21 - REQUISITOS ESPECÍFICOS DE HABILITAÇÃO


ALTERAÇÃO - INCISO I, ALÍNEA B E C:

ANTES: Referência à IN RFB nº 1.863/2018

DEPOIS: Referência à IN RFB nº 2.119/2022

MUDANÇA: Atualização de referência normativa em relação às situações cadastrais do CNPJ

EFEITO: Alinha com as novas regras de situação cadastral



ART. 23 - REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO


ALTERAÇÃO - INCISO I E II:

ANTES: Referência à IN RFB nº 2.022/2021 e procedimentos não especificados

DEPOIS: Mantém referência à IN RFB nº 2.022/2021 e especifica 'ato normativo expedido pela Coana'

MUDANÇA: Clarificação de que documentos devem ser definidos em ato normativo da Coana

EFEITO: Maior flexibilidade e atualização de requisitos documentais



ART. 24 - ANÁLISE DOCUMENTAL E CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO


ALTERAÇÃO 1 - § 1º:

ANTES: Não havia especificação clara sobre os termos de cientificação

DEPOIS: 'O declarante de mercadorias será cientificado do resultado da análise documental de que trata o caput no respectivo processo digital, mediante:'

MUDANÇA: Explicitação de que cientificação ocorre via processo digital

EFEITO: Maior clareza sobre o procedimento de comunicação


ALTERAÇÃO 2 - § 1º, INCISOS I, II E III:

ANTES: Referência a 'art. 16 e 17'

DEPOIS: Mantém referência mais específica 'caso seja verificado o atendimento das condições previstas nos incisos I a III do caput'

MUDANÇA: Maior precisão sobre as condições de concessão


ALTERAÇÃO 3 - § 2º E § 3º:

ANTES: Não havia regulamentação clara sobre saneamento de requerimentos

DEPOIS: Detalhamento de procedimento de saneamento com prazos improrrogáveis de dez dias

MUDANÇA: Inclusão de procedimento de saneamento com prazos definidos

EFEITO: Maior segurança jurídica e previsibilidade de prazos



ART. 25 - ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO


ALTERAÇÃO 1 - CAPUT:

ANTES: Referência genérica a hipóteses de arquivamento

DEPOIS: Especificação das três hipóteses de arquivamento

MUDANÇA: Maior clareza sobre as condições de arquivamento


ALTERAÇÃO 2 - INCISO I:

ANTES: Referência a 'art. 46, caput, inciso II'

DEPOIS: Mantém referência mas adiciona 'ou sob os efeitos das sanções de que tratam os arts. 52 a 54'

MUDANÇA: Inclusão de referência a sanções


ALTERAÇÃO 3 - INCISO II E III:

ANTES: Não havia especificação clara

DEPOIS: Especificação de prazos para manifestação e saneamento

MUDANÇA: Referência aos prazos do art. 24, §§ 2º e 3º


ALTERAÇÃO 4 - § 1º:

ANTES: Não havia especificação sobre cientificação

DEPOIS: 'O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante termo de arquivamento constante do respectivo processo digital.'

MUDANÇA: Explicitação de procedimento de cientificação via processo digital



ART. 29 - REVISÃO DE ESTIMATIVA


ALTERAÇÃO - § 2º:

ANTES: Não havia restrição clara

DEPOIS: 'O reenquadramento a que se refere o § 1º não será efetuado caso resulte em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento do requerimento de revisão de estimativa.'

MUDANÇA: Inclusão de proteção contra reenquadramentos restritivos

EFEITO: Protege declarantes contra redução de habilitação



ART. 30 - REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA


ALTERAÇÃO - CAPUT:

ANTES: Não havia especificação clara

DEPOIS: 'O requerimento de revisão de estimativa também poderá ser formalizado por meio de processo digital, observado o disposto no art. 23, caput, incisos I e III, e deverá ser instruído com:'

MUDANÇA: Inclusão de possibilidade de formalização via processo digital

EFEITO: Facilita procedimento de revisão de estimativa



ART. 31 - ANÁLISE DOCUMENTAL E REENQUADRAMENTO


ALTERAÇÃO 1 - § 1º:

ANTES: Não havia especificação sobre quem pode fazer análise

DEPOIS: 'A análise documental e o reenquadramento previstos neste artigo poderão ser efetuados por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória.'

MUDANÇA: Permite que Analista Tributário realize análise sob supervisão

EFEITO: Agiliza procedimento de análise


ALTERAÇÃO 2 - § 2º:

ANTES: Não havia especificação clara

DEPOIS: Detalhamento de termos de cientificação (reenquadramento, manutenção ou arquivamento)

MUDANÇA: Inclusão de termo de 'manutenção de habilitação'

EFEITO: Maior clareza sobre possíveis resultados de análise


ALTERAÇÃO 3 - § 3º E § 4º:

ANTES: Não havia regulamentação

DEPOIS: Inclusão de procedimento de saneamento com prazos improrrogáveis de dez dias

MUDANÇA: Espelhamento do procedimento do art. 24



ART. 32 - ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA


ALTERAÇÃO - CAPUT E INCISOS:

ANTES: Referência genérica

DEPOIS: Especificação das três hipóteses de arquivamento

MUDANÇA: Espelhamento da estrutura do art. 25, mas com referência aos prazos do art. 31

EFEITO: Consistência entre procedimentos de habilitação e revisão de estimativa



ART. 39 - REQUISITOS ESPECÍFICOS DE HABILITAÇÃO (CONTINUAÇÃO)


ALTERAÇÃO - § 7º:

ANTES: Não havia especificação clara

DEPOIS: 'Para fins do disposto no inciso III do caput, o declarante de mercadorias poderá ser intimado a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos a serem empregados em suas futuras operações de comércio exterior.'

MUDANÇA: Inclusão de novo § 7º

EFEITO: Permite intimação para comprovação de origem de recursos



ART. 43 - NOVO ARTIGO (INCLUSÃO IMPORTANTE)


ALTERAÇÃO - NOVO ARTIGO:

ANTES: Não existia

DEPOIS: 'O procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação poderá justificar a instauração de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020.'

MUDANÇA: Novo artigo estabelecendo conexão com procedimento de combate a fraudes

EFEITO: Integra procedimento de habilitação com combate a fraudes aduaneiras



ART. 44 - PROCEDIMENTOS FISCAIS


ALTERAÇÃO 1 - INCISO II:

ANTES: Referência genérica a representações

DEPOIS: 'representação fiscal para fins penais, representação para fins penais ou representação referente a atos de improbidade administrativa, nos termos da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018'

MUDANÇA: Especificação de tipos de representação


ALTERAÇÃO 2 - NOVO INCISO IV:

ANTES: Inciso III e V existiam

DEPOIS: 'IV - instauração de processo administrativo para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, declaração de inaptidão ou baixa de ofício da inscrição no CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022'

MUDANÇA: Novo inciso IV com procedimento administrativo de CNPJ

EFEITO: Integra procedimento de habilitação com procedimentos de CNPJ


ART. 46 - DESABILITAÇÃO


ALTERAÇÃO 1 - INCISO II, ALÍNEAS A E B:

ANTES: Referência a alíneas 'c', 'd' e 'e'

EPOIS: Apenas alíneas 'a' e 'b' (revogação de 'c', 'd' e 'e')

MUDANÇA: Simplificação das hipóteses de desabilitação

EFEITO: Reduz hipóteses de desabilitação por falta de documentação


ALTERAÇÃO 2 - § 1º:

ANTES: Não havia especificação clara

DEPOIS: 'Na hipótese prevista no inciso I do caput, a desabilitação será formalizada por meio de: I - termo de desabilitação, enviado ao DTE do declarante de mercadoria; ou II - edital eletrônico de desabilitação, publicado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet'

MUDANÇA: Especificação de formas de formalização de desabilitação

EFEITO: Maior clareza sobre procedimento de desabilitação


ALTERAÇÃO 3 - § 5º:

ANTES: Não havia especificação

DEPOIS: 'Na hipótese de a inscrição no CNPJ do declarante de mercadorias estar enquadrada na situação cadastral "inapta", "baixada" ou "nula" em decorrência de procedimento administrativo instaurado para esse fim, nos termos do art. 44, caput, inciso IV, a desabilitação será formalizada por meio de termo de desabilitação, cientificado ao declarante nos autos do processo administrativo relativo ao procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, dispensada a formalização do despacho decisório de que trata o art. 41.'

MUDANÇA: Novo § 5º regulamentando desabilitação em caso de CNPJ inapto/baixado/nulo

EFEITO: Integra procedimento de habilitação com procedimentos de CNPJ


ALTERAÇÃO 4 - § 6º:

ANTES: Não havia especificação

DEPOIS: 'Os procedimentos estabelecidos neste artigo competem: I - ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação que resultou em desabilitação formalizada de acordo com o disposto nos §§ 3º ou 5º; ou II - à unidade de que trata o art. 23, caput, inciso III, nos demais casos.'

MUDANÇA: Novo § 6º definindo competências

EFEITO: Clarifica responsabilidades sobre desabilitação



ART. 49 - REGULARIZAÇÃO DE DESABILITAÇÃO


ALTERAÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO:

ANTES: Não havia especificação clara

DEPOIS: 'Os documentos e as alegações que comprovem a regularização das causas da desabilitação deverão ser juntados pelo declarante de mercadorias a processo digital próprio, o qual será vinculado ao processo administrativo relativo ao despacho decisório de desabilitação.'

MUDANÇA: Especificação de procedimento de regularização via processo digital

EFEITO: Facilita procedimento de regularização



ART. 54 - SUSPENSÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO


ALTERAÇÃO 1 - CAPUT:

ANTES: Referência genérica a mercadorias

DEPOIS: 'Será suspensa pelo prazo de doze meses, nos termos do art. 574 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a habilitação para atuar no comércio exterior do declarante de mercadorias que descumprir a obrigação de devolver ao exterior ou destruir mercadorias que:'

MUDANÇA: Mantém estrutura mas especifica prazo de suspensão


ALTERAÇÃO 2 - § 1º:

ANTES: Não havia especificação

DEPOIS: 'A suspensão de que trata o caput cessará com a comprovação do embarque para o exterior ou da destruição da mercadoria, em conformidade com a determinação da autoridade aduaneira.'

MUDANÇA: Novo § 1º regulamentando cessação de suspensão

EFEITO: Define condições para retorno à habilitação


ALTERAÇÃO 3 - § 2º:

ANTES: Não havia especificação

DEPOIS: 'Durante o período de suspensão de que trata o caput, a devolução da mercadoria ao exterior será realizada mediante habilitação restrita à operação.'

MUDANÇA: Novo § 2º permitindo habilitação restrita durante suspensão

EFEITO: Permite devolução de mercadorias mesmo durante suspensão


ALTERAÇÃO 4 - REVOGAÇÃO DE §§ 3º E 4º:

ANTES: Existiam §§ 3º e 4º

DEPOIS: Revogados pela IN 2292

MUDANÇA: Eliminação de parágrafos anteriores



ART. 56 - PRAZO DE ANÁLISE DOCUMENTAL


ALTERAÇÃO - CAPUT E § 3º:

ANTES: 'A análise documental dos requerimentos de habilitação ou de revisão de estimativa de que trata o Capítulo III será efetuada no prazo de dez dias'

DEPOIS: Mantém prazo de dez dias mas adiciona § 3º especificando reinício de prazo

MUDANÇA: Novo § 3º regulamentando reinício de prazo após saneamento

EFEITO: Define claramente quando prazo é reiniciado



ART. 59 - EFEITOS DA DESABILITAÇÃO


ALTERAÇÃO - PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I:

ANTES: Referência genérica

DEPOIS: 'I - transcurso do prazo previsto no art. 58, caput, sem que o declarante de mercadorias tenha apresentado recurso administrativo'

MUDANÇA: Especificação de hipótese de perda de efeito

EFEITO: Clarifica quando desabilitação deixa de ter efeito



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3. DISPOSITIVOS REVOGADOS (ART. 2º DA IN 2292)

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REVOGAÇÃO 1 - §§ 1º-A, 1º-B E 1º-C DO ART. 25:

ANTES: Existiam três parágrafos adicionais no art. 25

DEPOIS: Revogados

EFEITO: Simplificação do art. 25 (Arquivamento do Requerimento)


REVOGAÇÃO 2 - §§ 1º-A, 1º-B E 1º-C DO ART. 32:

ANTES: Existiam três parágrafos adicionais no art. 32

DEPOIS: Revogados

EFEITO: Simplificação do art. 32 (Arquivamento do Requerimento de Revisão de Estimativa)


REVOGAÇÃO 3 - INCISO III DO ART. 44:

ANTES: Existia inciso III no art. 44

DEPOIS: Revogado

EFEITO: Eliminação de hipótese de procedimento fiscal (presumivelmente duplicada pelo novo inciso IV)


REVOGAÇÃO 4 - INCISO V DO ART. 44:

ANTES: Existia inciso V no art. 44

DEPOIS: Revogado

EFEITO: Eliminação de hipótese de procedimento fiscal


REVOGAÇÃO 5 - ALÍNEAS 'C', 'D' E 'E' DO INCISO II DO ART. 46:

ANTES: Existiam três alíneas adicionais

DEPOIS: Revogadas

EFEITO: Redução de hipóteses de desabilitação por falta de documentação


REVOGAÇÃO 6 - §§ 3º E 4º DO ART. 54:

ANTES: Existiam dois parágrafos adicionais

DEPOIS: Revogados

EFEITO: Simplificação do art. 54 (Suspensão por Descumprimento)


REVOGAÇÃO 7 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.098, DE 22 DE JULHO DE 2022:

ANTES: IN 2.098/2022 estava em vigor

DEPOIS: Totalmente revogada

EFEITO: Revogação de normativo anterior que alterava a IN 1984



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4. RESUMO EXECUTIVO DAS MUDANÇAS

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MUDANÇAS ESTRUTURAIS PRINCIPAIS:


1. AMPLIAÇÃO DE SUJEITOS PASSIVOS:

  • Inclusão de fundações públicas (fundacional) em diversos artigos

  • Inclusão de estabelecimentos de sociedades estrangeiras no Brasil

  • Permissão para pessoas jurídicas atuarem como representantes (não apenas pessoas físicas)

  • Inclusão de Operador de Transporte Multimodal (OTM) como representante


2. ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS NORMATIVAS:

  • Substituição de IN RFB nº 1.863/2018 por IN RFB nº 2.119/2022 em múltiplos artigos

  • Atualização de qualificações de representantes conforme novo normativo

  • Integração com procedimentos de CNPJ (art. 44, inciso IV)


3. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS MAIS CLAROS:

  • Detalhamento de procedimento de saneamento de requerimentos (arts. 24 e 31)

  • Definição de prazos improrrogáveis de dez dias para saneamento

  • Especificação de termos de cientificação (concessão, verificação, arquivamento, reenquadramento, manutenção)

  • Permissão de análise por Analista Tributário sob supervisão (art. 31, § 1º)


4. INTEGRAÇÃO COM COMBATE A FRAUDES:

  • Novo art. 43 conectando procedimento de habilitação com combate a fraudes aduaneiras

  • Novo inciso IV do art. 44 permitindo instauração de processo administrativo de CNPJ

  • Novo § 5º do art. 46 regulamentando desabilitação em caso de CNPJ inapto/baixado/nulo


5. PROTEÇÃO AO DECLARANTE:

  • Novo § 2º do art. 29 impedindo reenquadramento para modalidade mais restrita

  • Novo § 2º do art. 54 permitindo devolução de mercadorias durante suspensão

  • Simplificação de hipóteses de desabilitação (revogação de alíneas c, d, e do art. 46)


6. FLEXIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS:

  • Permissão de formalização de revisão de estimativa via processo digital (art. 30)

  • Especificação de que documentos podem ser definidos em ato normativo da Coana (art. 23)

  • Procedimento de regularização via processo digital (art. 49)



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5. CONCLUSÃO

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A IN RFB nº 2292/2025 representa uma modernização significativa da IN RFB nº 1984/2020, com foco em:


• Ampliação do escopo de sujeitos passivos (fundações, estabelecimentos de estrangeiras, pessoas jurídicas como representantes, OTM)

• Atualização de referências normativas para IN 2.119/2022

• Maior clareza e previsibilidade de procedimentos administrativos

• Integração com procedimentos de combate a fraudes e CNPJ

• Proteção ao declarante contra reenquadramentos restritivos e simplificação de hipóteses de desabilitação

• Flexibilização de procedimentos através de processo digital


As mudanças refletem uma evolução na regulamentação do comércio exterior, buscando maior eficiência, clareza

e integração com outros procedimentos administrativos da Receita Federal.


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TABELA COMPARATIVA DETALHADA - DISPOSITIVOS REVOGADOS E SUBSTITUTOS

IN RFB Nº 1984-2020 vs. IN RFB Nº 2292-2025

 

 

1. ARTIGO 25 - ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

§ 1º-A (REVOGADO PELA IN 2292)

ASPECTO

IN RFB Nº 1984-2020 (VIGENTE ATÉ 18/11/2025)

IN RFB Nº 2292-2025 (A PARTIR DE 19/11/2025)

Dispositivo

§ 1º-A do art. 25

REVOGADO

Texto Completo

"O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação."

Não existe (revogado)

Origem

Incluído pela IN RFB nº 2.098/2022

Revogado pela IN RFB nº 2292/2025

Motivo da Revogação

-

Substituído por novo procedimento de saneamento nos §§ 2º e 3º do art. 24 (IN 2292)

Impacto

Permitia saneamento em 10 dias

Novo procedimento mais detalhado no art. 24 da IN 2292

§ 1º-B (REVOGADO PELA IN 2292)

ASPECTO

IN RFB Nº 1984-2020 (VIGENTE ATÉ 18/11/2025)

IN RFB Nº 2292-2025 (A PARTIR DE 19/11/2025)

Dispositivo

§ 1º-B do art. 25

REVOGADO

Texto Completo

"Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A."

Não existe (revogado)

Origem

Incluído pela IN RFB nº 2.098/2022

Revogado pela IN RFB nº 2292/2025

Motivo da Revogação

-

Substituído por novo procedimento nos §§ 2º e 3º do art. 24 (IN 2292) que permite repetição de saneamento

Impacto

Permitia segunda chance de saneamento

Novo procedimento permite saneamento parcial com novo prazo de 10 dias (art. 24, § 3º)

§ 1º-C (REVOGADO PELA IN 2292)

ASPECTO

IN RFB Nº 1984-2020 (VIGENTE ATÉ 18/11/2025)

IN RFB Nº 2292-2025 (A PARTIR DE 19/11/2025)

Dispositivo

§ 1º-C do art. 25

REVOGADO

Texto Completo

"Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado."

Não existe (revogado)

Origem

Incluído pela IN RFB nº 2.098/2022

Revogado pela IN RFB nº 2292/2025

Motivo da Revogação

-

Substituído por novo § 1º do art. 25 que prevê termo de arquivamento

Impacto

Finalizava procedimento com arquivamento

Novo procedimento prevê termo de arquivamento (art. 25, § 1º)

NOVO PROCEDIMENTO DE SANEAMENTO (ART. 24, §§ 2º E 3º - IN 2292)

ASPECTO

IN RFB Nº 1984-2020

IN RFB Nº 2292-2025

Dispositivo

Arts. 25, §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C

Art. 24, §§ 2º e 3º (NOVO)

Texto do § 2º

-

"O termo de verificação documental a que se refere o inciso II do § 1º relacionará as pendências existentes para que o declarante possa saneá-lo no prazo improrrogável de dez dias, contado da ciência do referido termo."

Texto do § 3º

-

"Caso o requerimento tenha sido saneado de forma parcial, será lavrado novo termo de verificação documental, com a relação das pendências remanescentes, para que o declarante possa saneá-lo em sua totalidade no prazo improrrogável de dez dias, contado da ciência do referido termo."

Principais Diferenças

Procedimento em 3 etapas (§§ 1º-A, 1º-B, 1º-C)

Procedimento em 2 etapas (§§ 2º e 3º) com prazos mais claros

Prazo

10 dias para primeira manifestação, depois repetição única

10 dias para primeira manifestação, depois novo prazo de 10 dias para saneamento parcial

Resultado

Arquivamento se não saneado

Termo de arquivamento se não integralmente saneado

 

 

2. ARTIGO 32 - ARQUIVAMENTO DO REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ESTIMATIVA

§ 1º-A (REVOGADO PELA IN 2292)

ASPECTO

IN RFB Nº 1984-2020 (VIGENTE ATÉ 18/11/2025)

IN RFB Nº 2292-2025 (A PARTIR DE 19/11/2025)

Dispositivo

§ 1º-A do art. 32

REVOGADO

Texto Completo

"O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação."

Não existe (revogado)

Origem

Incluído pela IN RFB nº 2.098/2022

Revogado pela IN RFB nº 2292/2025

Motivo da Revogação

-

Substituído por novo procedimento de saneamento nos §§ 3º e 4º do art. 31 (IN 2292)

Impacto

Permitia saneamento em 10 dias

Novo procedimento mais detalhado no art. 31 da IN 2292

§ 1º-B (REVOGADO PELA IN 2292)

ASPECTO

IN RFB Nº 1984-2020 (VIGENTE ATÉ 18/11/2025)

IN RFB Nº 2292-2025 (A PARTIR DE 19/11/2025)

Dispositivo

§ 1º-B do art. 32

REVOGADO

Texto Completo

"Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A."

Não existe (revogado)

Origem

Incluído pela IN RFB nº 2.098/2022

Revogado pela IN RFB nº 2292/2025

Motivo da Revogação

-

Substituído por novo procedimento nos §§ 3º e 4º do art. 31 (IN 2292)

Impacto

Permitia segunda chance de saneamento

Novo procedimento permite saneamento parcial com novo prazo de 10 dias

§ 1º-C (REVOGADO PELA IN 2292)

ASPECTO

IN RFB Nº 1984-2020 (VIGENTE ATÉ 18/11/2025)

IN RFB Nº 2292-2025 (A PARTIR DE 19/11/2025)

Dispositivo

§ 1º-C do art. 32

REVOGADO

Texto Completo

"Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado."

Não existe (revogado)

Origem

Incluído pela IN RFB nº 2.098/2022

Revogado pela IN RFB nº 2292/2025

Motivo da Revogação

-

Substituído por novo § 1º do art. 32 que prevê termo de arquivamento

Impacto

Finalizava procedimento com arquivamento

Novo procedimento prevê termo de arquivamento

NOVO PROCEDIMENTO DE SANEAMENTO (ART. 31, §§ 3º E 4º - IN 2292)

ASPECTO

IN RFB Nº 1984-2020

IN RFB Nº 2292-2025

Dispositivo

Arts. 32, §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C

Art. 31, §§ 3º e 4º (NOVO)

Texto do § 3º

-

"O termo de verificação documental a que se refere o inciso III do § 2º relacionará as pendências existentes no requerimento de revisão de estimativa, para que o declarante possa saneá-lo no prazo improrrogável de dez dias, contado da ciência do referido termo."

Texto do § 4º

-

"Caso o requerimento tenha sido saneado de forma parcial, será lavrado novo termo de verificação documental, com a relação das pendências remanescentes, para que o declarante possa saneá-lo em sua totalidade no prazo improrrogável de dez dias, contado da ciência do referido termo."

Principais Diferenças

Procedimento em 3 etapas (§§ 1º-A, 1º-B, 1º-C)

Procedimento em 2 etapas (§§ 3º e 4º) com prazos mais claros

Prazo

10 dias para primeira manifestação, depois repetição única

10 dias para primeira manifestação, depois novo prazo de 10 dias para saneamento parcial

Resultado

Arquivamento se não saneado

Termo de arquivamento se não integralmente saneado

 

 

3. ARTIGO 46 - DESABILITAÇÃO (ALÍNEAS C, D, E DO INCISO II)

ALÍNEA C (REVOGADA PELA IN 2292)

ASPECTO

IN RFB Nº 1984-2020 (VIGENTE ATÉ 18/11/2025)

IN RFB Nº 2292-2025 (A PARTIR DE 19/11/2025)

Dispositivo

Alínea "c" do inciso II do art. 46

REVOGADA

Texto Completo

"c) for inexistente de fato, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018;"

Não existe (revogada)

Contexto

Hipótese de desabilitação no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício

Hipótese eliminada

Referência Normativa

IN RFB nº 1.863/2018

Revogada pela IN RFB nº 2292/2025

Motivo da Revogação

-

Simplificação das hipóteses de desabilitação; integração com procedimentos de CNPJ (novo art. 44, inciso IV)

Impacto

Permitia desabilitação por inexistência de fato

Desabilitação agora tratada via procedimento administrativo de CNPJ (art. 44, inciso IV)

ALÍNEA D (REVOGADA PELA IN 2292)

ASPECTO

IN RFB Nº 1984-2020 (VIGENTE ATÉ 18/11/2025)

IN RFB Nº 2292-2025 (A PARTIR DE 19/11/2025)

Dispositivo

Alínea "d" do inciso II do art. 46

REVOGADA

Texto Completo

"d) houver vício em ato cadastral no CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018; ou"

Não existe (revogada)

Contexto

Hipótese de desabilitação no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício

Hipótese eliminada

Referência Normativa

IN RFB nº 1.863/2018

Revogada pela IN RFB nº 2292/2025

Motivo da Revogação

-

Simplificação das hipóteses de desabilitação; integração com procedimentos de CNPJ (novo art. 44, inciso IV)

Impacto

Permitia desabilitação por vício em ato cadastral

Desabilitação agora tratada via procedimento administrativo de CNPJ (novo § 5º do art. 46)

ALÍNEA E (REVOGADA PELA IN 2292)

ASPECTO

IN RFB Nº 1984-2020 (VIGENTE ATÉ 18/11/2025)

IN RFB Nº 2292-2025 (A PARTIR DE 19/11/2025)

Dispositivo

Alínea "e" do inciso II do art. 46

REVOGADA

Texto Completo

"e) não for localizado no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018."

Não existe (revogada)

Contexto

Hipótese de desabilitação no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício

Hipótese eliminada

Referência Normativa

IN RFB nº 1.863/2018

Revogada pela IN RFB nº 2292/2025

Motivo da Revogação

-

Simplificação das hipóteses de desabilitação; integração com procedimentos de CNPJ

Impacto

Permitia desabilitação por não localização no endereço

Hipótese eliminada; verificação de endereço tratada via procedimentos de CNPJ

COMPARATIVO: INCISO II DO ART. 46 ANTES E DEPOIS

ASPECTO

IN RFB Nº 1984-2020

IN RFB Nº 2292-2025

Estrutura

5 alíneas (a, b, c, d, e)

2 alíneas (a, b)

Alínea A

"deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no inciso I do art. 21"

"deixar de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 21, caput, inciso I" (redação aperfeiçoada)

Alínea B

"deixar de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no inciso II do art. 21"

"deixar de apresentar, total ou parcialmente, no prazo estabelecido em intimação, documentos ou esclarecimentos solicitados, necessários para comprovar o cumprimento de qualquer dos requisitos específicos estabelecidos no art. 21, caput, inciso II" (redação aperfeiçoada)

Alínea C

"for inexistente de fato, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018"

REVOGADA

Alínea D

"houver vício em ato cadastral no CNPJ passível de nulidade, nos termos do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018"

REVOGADA

Alínea E

"não for localizado no endereço constante do CNPJ, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018"

REVOGADA

Novos Parágrafos

-

§ 5º: Novo procedimento para desabilitação em caso de CNPJ inapto/baixado/nulo

Novos Parágrafos

-

§ 6º: Define competências para procedimentos de desabilitação

 



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