Responsabilidade do Importador pelos Custos de Limpeza, Lavagem Química e Reparos em Contêineres
- Rogerio Chebabi
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1. Introdução
A operação de transporte marítimo de cargas, notadamente nas importações realizadas sob Incoterms em que o comprador assume o risco a partir do embarque ou da descarga, envolve uma cadeia complexa de obrigações acessórias. Entre elas, a devolução do contêiner ao armador em condições adequadas, sem resíduos, avarias ou contaminação.
Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento expressivo nas cobranças por lavagens químicas, descontaminações e reparos estruturais em contêineres retornados após o uso em importações brasileiras. Tais cobranças suscitam dúvidas quanto à legitimidade jurídica e à responsabilidade do importador por esses custos.
2. Natureza Jurídica do Contêiner
O contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada. Trata-se de equipamento pertencente ao transportador marítimo, cedido temporariamente ao embarcador ou ao consignatário para a movimentação e o armazenamento da carga.
Este entendimento tem tem efeitos práticos diretos:
o contêiner deve ser restituído ao transportador após o desembaraço aduaneiro;
enquanto sob posse do importador, este responde como depositário;
danos, perdas, contaminações e custos de limpeza decorrentes do uso indevido recaem sobre o consignatário.
3. Base Normativa: Resolução ANTAQ nº 62/2021
A Resolução ANTAQ nº 62/2021, que disciplina as cobranças de sobre-estadia (demurrage) e serviços correlatos, estabelece, em seu artigo 21, regra expressa:
Art. 21. A responsabilidade do usuário, embarcador ou consignatário pela sobre-estadia termina no momento da devida entrada do contêiner cheio na instalação portuária de embarque, ou com a devolução do contêiner vazio no local acordado, no estado em que o recebeu, salvo deteriorações naturais pelo uso regular.
Esse dispositivo confere fundamento administrativo e regulatório à obrigação de manter o equipamento em boas condições, impondo ao importador a responsabilidade objetiva por devolvê-lo limpo e sem avarias.
4. Obrigações Contratuais no Conhecimento de Embarque (Bill of Lading)
As condições gerais dos principais armadores marítimos, que integram o contrato de transporte internacional, reforçam a responsabilidade do consignatário pelos custos decorrentes do uso do contêiner. Há cláusulas que preveem que o “Merchant” (termo que engloba importador, consignatário, embarcador e agentes) indenizará o transportador por todos os custos de limpeza, descontaminação, reparo ou substituição do contêiner que se tornem necessários em razão de seu uso.
Tais disposições possuem força contratual plena, vinculando o importador, que ao retirar o contêiner do terminal sob o BL, aceita tacitamente suas condições.
5. Parâmetros Técnicos: Normas ABNT Aplicáveis
Para aferição da legitimidade e razoabilidade dos custos de lavagem ou descontaminação, podem ser utilizados os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente:
NBR 12.982/2016 – Transporte rodoviário de produtos perigosos – Procedimentos mínimos para serviços de limpeza e descontaminação de recipientes e equipamentos de transporte;
NBR 17.171/2024 – Limpeza e descontaminação de embalagens e IBCs utilizados em produtos químicos e perigosos.
Essas normas, embora originalmente direcionadas ao transporte terrestre, são referenciais técnicos amplamente aceitos no âmbito marítimo e portuário para caracterizar o serviço de limpeza e o nível de contaminação.
6. Responsabilidade Objetiva e Ônus Probatório
O regime jurídico aplicável é o da responsabilidade objetiva, decorrente do dever de guarda e da utilização do equipamento. Basta a constatação, mediante laudo técnico, fotos ou relatório de gate-in, de que o contêiner foi devolvido em condição anormal, para que surja a obrigação de ressarcimento.
Ao importador, cabe o ônus de provar que o dano ou contaminação não decorreu de sua operação, mas de fato de terceiro ou de defeito preexistente ao recebimento.
7. Limites e Abusos: Transparência e Proporcionalidade
Embora legítimas, as cobranças por limpeza e reparo devem respeitar critérios de razoabilidade e transparência.É abusiva a exigência de valores desproporcionais, sem comprovação técnica do serviço executado ou sem aviso prévio quanto aos critérios de cobrança.
Nesse sentido, recomenda-se que os armadores e terminais emita(m) laudo técnico (survey), checklist EIR (Equipment Interchange Receipt) e nota fiscal detalhada do serviço, assegurando ao importador o direito de contestação.
Rogerio Zarattini Chebabi
OAB/SP 175.402

























