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Depósito Administrativo e Transação Tributária: Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025

  • Foto do escritor: Rogerio Chebabi
    Rogerio Chebabi
  • há 28 minutos
  • 3 min de leitura
Depósito Administrativo e Transação Tributária:  Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025

1. Introdução


O recente Edital de Transação RFB nº 5, de 2 de julho de 2025, trouxe nova oportunidade de composição entre Fisco e contribuinte, especialmente para créditos tributários ainda em contencioso administrativo fiscal — abrangendo autos de infração e exigências sob análise nas Delegacias de Julgamento (DRJ) e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).


Entre os aspectos de maior relevância prática, destaca-se a disciplina conferida aos depósitos administrativos vinculados ao processo fiscal, questão que afeta diretamente empresas que, ao impugnar autuações, optaram por depositar integralmente o montante controvertido para suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN).


A dúvida que naturalmente surge é: o que ocorre com o depósito quando o contribuinte adere à transação e o crédito tributário é reduzido por meio de descontos? Haveria extinção total da dívida e perda do direito ao saldo? Ou, ao contrário, haveria crédito a ser restituído?


A resposta, à luz da legislação vigente e do próprio edital, é inequívoca: o depósito é convertido apenas até o limite do crédito consolidado após os descontos, e o excedente constitui crédito do contribuinte, passível de restituição ou compensação.


2. O depósito como causa suspensiva da exigibilidade


O art. 151, II, do CTN estabelece que o depósito integral do montante controvertido suspende a exigibilidade do crédito tributário. Esse instituto tem dupla natureza:


  1. Garantidora, pois assegura a satisfação futura do crédito, caso o contribuinte seja vencido; e

  2. Liberatória, pois, se o contribuinte for vencedor, o depósito retorna integralmente a seu patrimônio, corrigido monetariamente.


Em qualquer hipótese, o depósito não constitui pagamento, mas apenas garantia da obrigação suspensa. Somente com a decisão administrativa definitiva ou com ato voluntário do contribuinte é que se dá sua conversão em pagamento definitivo.


3. A transação tributária e a conversão automática dos depósitos


A Lei nº 13.988/2020 inaugurou um modelo de transação tributária voltado à resolução consensual de litígios fiscais, permitindo concessões mútuas entre Fisco e contribuinte. No âmbito da Receita Federal, tal modelo foi regulamentado pela Portaria RFB nº 247/2022, posteriormente detalhada no Edital de Transação RFB nº 5/2025, que trata especificamente dos débitos em contencioso administrativo fiscal.


O item 8.10 do referido edital é cristalino ao dispor:


“Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e benefícios previstos neste Edital.”


Essa redação implica uma sequência lógica:


  • O depósito é primeiro utilizado para quitar o valor consolidado da transação (após descontos);

  • Caso o depósito exceda esse montante, o saldo remanescente não pode ser convertido em renda da União;

  • Tal saldo assume a natureza jurídica de pagamento indevido ou a maior, ensejando restituição ou compensação com tributos vincendos.


Assim, a norma não apenas permite, mas impõe a preservação do direito creditório do contribuinte, evitando o enriquecimento sem causa do Estado — princípio basilar da tributação.


4. O direito ao crédito e o fundamento legal para restituição


O direito de restituição encontra amparo no art. 165, I, do CTN, segundo o qual o sujeito passivo tem direito à restituição “do tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido”.


No caso da transação, o pagamento indevido ocorre exatamente na parcela do depósito que ultrapassa o valor consolidado após os descontos, pois, nessa fração, não subsiste crédito tributário exigível.


Do ponto de vista técnico, o saldo excedente não integra o objeto da confissão de dívida exigida pelo item 3.2 do Edital, uma vez que a confissão é limitada “aos débitos incluídos na transação”. Logo, o excedente do depósito — que não corresponde mais a débito algum — não se converte em confissão e tampouco em pagamento legítimo.


A própria sistemática do edital reconhece isso ao estabelecer que os depósitos “serão convertidos em renda” apenas até o limite do valor consolidado, aplicando-se, “sobre o valor remanescente”, os descontos e benefícios (item 8.10, parte final).


5. Aspectos procedimentais


A restituição do saldo a maior deve observar os seguintes passos:


  1. Adesão à transação via e-CAC, incluindo o débito vinculado ao processo administrativo com depósito integral;

  2. A conversão automática do depósito ocorrerá por ato da Receita Federal, extinguindo o crédito até o limite do valor consolidado;

  3. Após a publicação da homologação da transação, o contribuinte poderá protocolar o pedido de restituição ou compensação do excedente;



Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402

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