A Transição de Ajudante (nomeado ate 06/02/2007) para Despachante Aduaneiro sem Exame: regime jurídico, marco temporal e a contagem do biênio
- Rogerio Chebabi
- 29 de ago.
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1. Introdução
Discute-se se o Ajudante de Despachante Aduaneiro com registro anterior ao Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009) pode inscrever-se como Despachante Aduaneiro sem exame de qualificação técnica e qual o marco temporal relevante, inclusive quanto à contagem do prazo de 2 anos de inscrição como ajudante.
Sustento:
(i) antes de 5/2/2009 não havia exame;
(ii) o exame nasce no art. 810 do RA/2009 e foi operacionalizado pela IN RFB 1.209/2011;
(iii) a contagem do biênio segue o art. 132 do Código Civil (prazos em anos expiram no dia de igual número).
2. Panorama normativo histórico (até 5/2/2009)
No regime pré-2009, a ascensão Ajudante → Despachante estruturava-se no tempo de inscrição como ajudante (2 anos), sem prova técnica. O Decreto nº 646/1992, art. 50, previa que o ingresso no Registro de Despachantes ocorria “mediante requerimento de qualquer Ajudante (…) que tenha pelo menos dois anos de inscrição no Registro de Ajudante”, sem menção a exame.
3. Nascimento do exame e sua execução
O exame de qualificação técnica surge expressamente com o RA/2009, art. 810, §1º, VI. A norma conserva o requisito temporal (inc. I: 2 anos como Ajudante) e adiciona a aprovação em exame para o registro como Despachante. A IN RFB 1.209/2011 (e alterações, p.ex., IN RFB 2.093/2022) disciplina a forma do exame (provas, edital, validade, inclusive modalidade remota).
4. Diretriz administrativa atual da Receita Federal
Na página oficial de serviço “Solicitação de inscrição no registro de despachante/ajudante”, a RFB lista os documentos: b) “comprovação de inscrição há pelo menos 2 anos no Registro de Ajudantes (…);” e l) “comprovante de aprovação no exame (…) quando se tratar de Ajudante registrado após 05/02/2009”.
Conclusão administrativa inequívoca: Ajudante pré-2009 não precisa de exame ao pleitear o registro como Despachante (permanece, porém, o biênio).
5. Jurisprudência contemporânea (reserva legal)
Ainda que o caso dos ajudantes pré-2009 se deva resolver administrativamente, a jurisprudência do TRF-4 assim disse:
Ementa - Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação Cível: AC 5005219-61.2023.4.04.7110 RS
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO. REGISTRO COMO DESPACHANTE ADUANEIRO. EXIGÊNCIA DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE.
1. Se o autor completou dois anos como ajudante de despachante aduaneiro registrado em 07/06/2008, antes do advento do Decreto 6.759/2009, que previu a aprovação em exame de qualificação técnica como requisito para o registro de despachante aduaneiro, possui direito adquirido a esse registro sem a exigência do referido exame.
2. O direito subjetivo ao registro surge com a implementação dos requisitos legais, sob pena ofensa ao direito adquirido da parte autora, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição.
3. Cumpridos pelo impetrante os requisitos previstos no Decreto 646/92 para o registro de despachante aduaneiro em 07/06/2008, não cabe à Receita Federal do Brasil exigir-lhe mais um, porque somente em 2022 postulou o registro administrativamente.
4. O Decreto 646/92 não exigia a aprovação em exame de qualificação técnica como requisito para o registro de despachante aduaneiro e o Decreto 6.759/2009 não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas na vigência da legislação anterior.
5. Segurança concedida para que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento do impetrante, de acordo com os requisitos do Decreto 646/92, sem considerar como requisito necessário a aprovação em exame de qualificação técnica.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
6. As datas-chave e a contagem “à moda clássica”
6.1. Entrada em vigor do RA/2009
O Decreto nº 6.759/2009 (publicado em 5/2/2009) entrou em vigor em 06/02/2009. É a partir dele que o exame passa a existir no plano infralegal. (O texto do art. 810 é público e reproduzido em bases oficiais/compiladas.)
6.2. Linha de corte do “pré-2009”
A dispensa reconhecida pela Receita alcança quem teve o registro de Ajudante até 05/02/2009. Para esses, ao requerer o registro de Despachante, não se cobra exame; apenas se verifica o biênio como ajudante.
6.3. O biênio: quando se completa?
A exigência de 2 anos sempre existiu (ontem e hoje). A regra de contagem em anos é civilista: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, e “os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início” (art. 132, caput e §3º, CC). Logo, não se utiliza “365 × 2”, mas anos civis.
6.4. A famosa data “06/02/2007”
Se — por hipótese doutrinária de direito adquirido — pretendêssemos aferir quem já teria 2 anos na data de entrada em vigor do RA/2009 (06/02/2009), a contagem para trás chega a no máximo 06/02/2007. Assim:
Ajudante nomeado em 05/02/2007 → em 06/02/2009: 2 anos + 1 dia.
Ajudante nomeado em 06/02/2007 → em 06/02/2009: 2 anos.
Ajudante nomeado em 07/02/2007 → em 06/02/2009: 1 ano e 364 dias (não completa).Mas observe: a prática administrativa atual não exige que o biênio já estivesse completo em 06/02/2009; basta que no momento do pedido o interessado comprove 2 anos e que seu registro de Ajudante seja pré-05/02/2009, hipótese em que não se exige o exame.
7. Roteiro prático (administrativo e judicial)
Via administrativa
(i) Provar registro de Ajudante até 06/02/2007 (ADE/DOU, certidão) ou seja Provar 2 anos de inscrição como ajudante na data do pedido;
Se houver óbice: Mandado de segurança com tutela de urgência, juntando: (a) prova pré-constituída do registro de Ajudante pré-2009; (b) prova do biênio; (c) precedentes do TRF-3 sobre inexigibilidade do exame por ausência de lei formal.
Rogerio Zarattini Chebabi
OAB/SP 175.402
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