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Aposentadoria Especial e o Despachante Aduaneiro Autônomo: Reflexões a partir do Tema 1291 do STJ

  • Foto do escritor: Rogerio Chebabi
    Rogerio Chebabi
  • 26 de set.
  • 4 min de leitura
O contribuinte individual não cooperado tem responsabilidade direta pelo recolhimento da contribuição previdenciária (GPS/eSocial).

*Inaugurando nossa nova área de Direito Previdenciário, ainda não divulgada, publico artigo de interesse da classe dos despachantes aduaneiros.


1. Introdução



O exercício da atividade de despachante aduaneiro, tradicionalmente reconhecida como essencial ao comércio exterior brasileiro, envolve não apenas conhecimento técnico em legislação aduaneira e tributária, mas também a atuação prática em recintos alfandegados, portos, aeroportos e terminais de carga. Nesses ambientes, é comum a exposição a agentes nocivos – ruído excessivo, poeira, calor, vibrações e até substâncias químicas oriundas do manuseio de mercadorias.


Diante dessa realidade, o recente julgamento do Tema 1291 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacende a discussão sobre a aposentadoria especial dos contribuintes individuais não cooperados, categoria na qual se enquadra parcela significativa dos despachantes aduaneiros.


Não cooperado é aquele que não está vinculado a cooperativa. Assim, deve recolher diretamente sua contribuição, salvo quando o serviço é prestado a uma empresa, situação em que há retenção e recolhimento pela tomadora. O contribuinte individual não cooperado tem responsabilidade direta pelo recolhimento da contribuição previdenciária (GPS/eSocial).



2. O Tema 1291 do STJ


Em setembro de 2025, o STJ, ao julgar recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:


"Possibilidade de reconhecimento como especial de atividade exercida por contribuinte individual não cooperado após a Lei 9.032/95, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, e não aplicação a contribuintes individuais da exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa (Tema Repetitivo: 1291)" (publicado em 18/09/2025).


Assim ficou a Ementa:


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.291. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO APÓS A

VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade de reconhecimento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.

2. A legislação federal de regência, bem como o art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, não estabelece nenhuma distinção entre os segurados que têm direito à aposentadoria especial.

3. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando.

4. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

5. O princípio da solidariedade no sistema previdenciário permite que a aposentadoria especial seja concedida a contribuintes individuais, mesmo sem contribuição adicional específica.

6. Tese de julgamento: a). O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.

[...]

(REsp 2163429 RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025)

(REsp 2163998 RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025)


Com essa decisão, superou-se a interpretação restritiva que excluía os autônomos da possibilidade de reconhecimento de tempo especial, sob o argumento de inexistência de contribuição adicional específica (SAT/RAT).


3. O Despachante Aduaneiro e a Exposição a Agentes Nocivos


O art. 5º, do Decreto-Lei 2.472/1988, ao regulamentar -- ainda que de maneira simplista -- a profissão, já reconhecia a relevância da função do despachante aduaneiro. Contudo, pouco se debateu, até recentemente, sobre as condições ambientais de trabalho a que esses profissionais estão submetidos.


No cotidiano, muitos despachantes atuam diretamente em:


  • Pátios alfandegados com ruído superior a 85 decibéis, proveniente de guindastes, empilhadeiras e caminhões;

  • Armazéns de carga com ventilação precária e exposição a poeira e agentes químicos;

  • Terminais portuários e aeroportuários, em jornadas irregulares e em contato com intempéries.


Essas condições configuram, em tese, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, justificando a contagem diferenciada do tempo de contribuição:


Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.


4. Prova Técnica: PPP, LTCAT e Documentos Complementares


Um dos maiores desafios do despachante autônomo será a produção de prova técnica da insalubridade.


  • O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), por exigência legal, deve ser emitido com base em LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho), assinado por engenheiro de segurança ou médico do trabalho.

  • Para o autônomo, a solução será contratar profissional habilitado para elaborar seu próprio PPP, tomando como base medições realizadas nos locais em que presta serviços.

  • Documentos como PPRA/PGR (PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais / PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos) dos terminais, ordens de serviço, crachás de acesso, fotografias e testemunhos podem servir como prova complementar, fortalecendo o conjunto probatório.


A exigência de que a prova decorra exclusivamente de PPP emitido por empregador, segundo o STJ, não se aplica ao contribuinte individual, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade.


5. Contribuição Previdenciária e a Ausência de SAT/RAT


O INSS sempre alegou a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial ao autônomo, sob o argumento de inexistência de contribuição adicional específica.


O STJ afastou essa limitação, enfatizando o princípio da solidariedade previsto no art. 195 da Constituição Federal. Assim, ainda que não haja código próprio para recolhimento adicional, o direito não pode ser negado ao trabalhador que efetivamente esteve exposto a agentes nocivos.


Portanto, o despachante aduaneiro que contribui regularmente como contribuinte individual – via GPS, DAS ou RPA – não perde o direito de ver reconhecido o tempo especial.


6. Perspectivas Práticas para a Categoria


A partir do Tema 1291, abrem-se oportunidades para a categoria:


  • Organização de dossiês preventivos: reunir laudos, PPPs e documentos comprobatórios ao longo da vida laboral;

  • Atuação sindical e associativa: fomentar convênios com profissionais de segurança do trabalho para emissão de PPPs coletivos ou individuais;

  • Consultoria jurídica preventiva: orientar os profissionais sobre a importância de manter registros atualizados, evitando litígios complexos no futuro.


Para os despachantes que atuam predominantemente em ambiente de escritório, sem contato com recintos operacionais, o direito pode não se configurar, dada a ausência de exposição a agentes nocivos.


Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - OAB/SP 175.402

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