top of page

Despachantes e a equiparação remuneratória com os assistentes técnicos



 

 

Uma coisa que sempre me vem à cabeça é que como pode um despacho ser tão mal pago. Não faz sentido cobrar, por exemplo, R$ 1.200,00 para fazer despacho aduaneiro de uma de centenas de milhares de dólares.


O despachante aduaneiro tem nas suas costas uma responsabilidade absurda, incompatível com seus ganhos.


Enfim, embora tenha liberdade para pactuar livremente seus honorários com seus clientes, dificilmente tais honorários ultrapassarão o valor de um salário mínimo.


Lembro bem que os despachantes aduaneiros e seus ajudantes pertencem à categoria dos agentes públicos que atuam por delegação do Poder Público. Exercem, entretanto, múnus público, prestando serviço a particulares, sob fiscalização do Estado.


Embora não possuam vínculo funcional com a Administração Pública, a atividade que desempenham sujeita-se ao regime de direito público, o denominado regime jurídico – administrativo, razão pela qual diversas restrições lhes são impostas, como se vê dos artigos 28 e 30 do Decreto – Lei 4.014/42.


Por fim, o profissional Despachante Aduaneiro é equiparado a funcionário público para efeitos penais. O despachante aduaneiro é funcionário público federal por equiparação, conforme o art. 327 do CP (Art 327 CP – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública) .


De igual forma é o “Assistente Técnico” da Receita Federal, com função regulamentada pela Instrução Normativa n.  2.086, de 08 de junho de 2022, cuja remuneração obrigatória (que poucos respeitam), está  fixada no Anexo Único daquela norma infralegal, que assim estabelece:


Art. 44. Os serviços e as despesas relativos à perícia serão pagos pelo interveniente diretamente interessado, com base nas tabelas constantes do Anexo Único, a título de:

I - remuneração dos laboratórios da RFB, dos órgãos, das entidades e dos peritos pelos serviços de perícia por eles realizados;


Por sua vez, o Anexo Único estabelece como remuneração o valor de R$ 3.802,50 para confecção de Laudo pericial relativo à identificação de mercadoria realizada por órgão, entidade ou perito credenciado.


Outrossim, trata-se o perito/assistente de interveniente de comércio exterior (Lei 10.833/2003) que, quando assume a incumbência de elaboração do laudo até a cobrança dos honorários conexos, se torna SERVIDOR PÚBLICO CREDENCIADO.


Segundo Hely Lopes Meirelles servidores públicos credenciados “são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do poder público credenciante".


Portanto, esta equiparação do perito/assistente técnico com servidor público, o torna passível de cometimento dos crimes praticados por funcionários públicos (Código Penal) bem como os ilícitos constantes na Lei 8.429 de 2 de junho de 1992 - Lei da Improbidade Administrativa.


Se tanto o Assistente Técnico quanto o Despachante Aduaneiro prestam serviços afetos ao despacho aduaneiro, se ambos são intervenientes de comércio exterior e  equiparados ao servidor público, com total ingerência da Receita Federal do Brasil, sugiro:


Que a Receita Federal do Brasil edite norma infralegal fixando os honorários de despachantes aduaneiros para as diversas modalidades de despachos em que atuem, equiparando aqueles honorários com o valor mínimo de R$ 3.802,50 imposto aos Assistentes Técnicos, e que seja o pagamento feito via sistema de comércio exterior, com saque dos honorários da conta bancária do importador/exportador. Sem o pagamento, ficaria paralisado o despacho, obrigatoriamente.

É o meu pensamento, para contribuir com a classe.

 

Rogério Zarattini Chebabi 

Advogado Aduaneiro

OAB/SP 175.402

 

 

 

 

 

 

 

 

Comments


Posts Em Destaque
Posts Recentes
bottom of page