top of page

Projeto de Investimento: O "coração" dos pleitos de Ex-Tarifário

  • Foto do escritor: Rogerio Chebabi
    Rogerio Chebabi
  • há 4 dias
  • 4 min de leitura
Projeto de Investimento: O "coração" dos pleitos de Ex-Tarifário


A análise da política pública que inspira o regime Ex-Tarifário, hoje disciplinado pela Resolução GECEX nº 512/2023, revela um mecanismo tributário construído para oxigenar setores produtivos, acelerar a modernização industrial e permitir que empresas brasileiras acessem tecnologias inexistentes no parque fabril nacional. Mas, como toda política pública madura, o Ex-Tarifário depende de fundamentação técnico-econômica sólida, expressa por meio de um Projeto de Investimento completo, verificável e convincente.


À luz dos projetos que têm obtido deferimento — percebe-se com clareza a lógica administrativa do MDIC: aprova-se o pleito quando o equipamento for incorporado ao ativo imobilizado com finalidade produtiva, seja essa finalidade:

  1. produção de bens,

  2. prestação de serviços, ou, inclusive,

  3. locação especializada do equipamento,desde que a locação se insira em atividade empresarial legítima, técnica e claramente demonstrada no projeto.

Sim, o MDIC tem aceitado pleitos em que o equipamento será locado — desde que a locação não seja mera intermediação comercial, mas uma prestação de serviço técnico cuja utilidade esteja embasada na operação finalística da empresa (como locação de guindastes, plataformas elevatórias, equipamentos de medição, máquinas de grande porte ou equipamentos industriais de uso técnico).


Em outras palavras: o Ex-Tarifário cabe sempre que o bem estiver a serviço de uma finalidade econômica produtiva, e não de revenda.


1. Fundamento Jurídico da Destinação Produtiva


A Resolução GECEX nº 512/2023, através da lógica das perguntas feitas na estrutura do projeto de investimento, exige que o bem seja:


  • incorporado ao ativo imobilizado, e

  • destinado à produção de bens ou à prestação de serviços.


Não há, em momento algum, vedação ao uso em locação especializada, desde que:


  • o equipamento permaneça no ativo imobilizado do importador;

  • a locação configure atividade econômica finalística, isto é, uma forma de prestação de serviço;

  • a locação não transforme o importador em mero revendedor de fato;

  • exista comprovação de capacidade operacional e infraestrutura.


Na prática, o MDIC interpreta a locação como forma legítima de prestação de serviço, desde que a empresa tenha aderência econômica ao setor.


2. A Finalidade do Ex-Tarifário é Atender Atividade Produtiva — Não Apenas a Indústria


O equívoco comum — inclusive entre advogados e consultores — é imaginar que o Ex-Tarifário só se aplica a processos industriais.


O próprio MDIC tem reiteradamente aprovado pleitos para:


  • Centros de treinamento técnico;

  • Empresas de inspeção industrial;

  • Laboratórios;

  • Empresas de engenharia;

  • Clínicas e hospitais;

  • Operadores logísticos;

  • Empresas de manutenção industrial;

  • Empresas de locação especializada.


Todos esses segmentos não “produzem bens”, mas produzem serviços — e serviços são, juridicamente, atividade produtiva.


Um projeto em que atuei, recentemente aprovado, demonstra justamente isso: a empresa prestava serviços e treinamentos, e o MDIC reconheceu a essencialidade do equipamento nesse contexto.


3. O Que Convence o MDIC na Prestação de Serviços ou Locação


A autoridade administrativa precisa enxergar:


3.1. Essencialidade Operacional


O equipamento deve ser indispensável ao serviço prestado ou locado.


3.2. Utilização Intensiva


Deve haver cronograma de uso, frequência, projeção econômica e capacidade instalada.


3.3. Técnica a serviço da finalidade


Não basta dizer que o equipamento “será usado”. É preciso demonstrar como ele será usado, para quê, em qual etapa, e com qual impacto prático.


3.4. Estrutura física e operacional


Fotos, endereço, equipe, infraestrutura — tudo reforça credibilidade.


3.5. Nulidade de risco de revenda


Projetos com prestação de serviços e locação devem reforçar:


  • permanência no ativo imobilizado,

  • atividade fim da empresa,

  • uso contínuo.


4. Locação Técnica Como Prestação de Serviço: Aceitação Administrativa

Empresas de:


  • Locação de guindastes;

  • Locação de plataformas;

  • Locação de máquinas agrícolas;

  • Locação de equipamentos de engenharia;

  • Locação de equipamentos de inspeção;

  • Locação de maquinário de construção;

  • Locação de equipamentos médicos;

  • Locação de máquinas industriais especializadas;


Conclusão


Em síntese, o regime Ex-Tarifário somente atinge sua finalidade constitucional — estimular a competitividade da indústria brasileira, ampliar a capacidade produtiva nacional e viabilizar o acesso a tecnologias inexistentes no País — quando o pleito é acompanhado de um Projeto de Investimento sólido, tecnicamente consistente e economicamente verificável. É nesse documento que o MDIC identifica a verdadeira natureza da operação: se o equipamento será utilizado para produzir bens, prestar serviços especializados ou mesmo executar locações técnicas que se qualificam como prestação de serviços, sempre em consonância com as exigências da Resolução GECEX nº 512/2023.


O Projeto de Investimento é, por assim dizer, o coração do Ex-Tarifário. É nele que se demonstram a essencialidade do equipamento, a sua integração ao processo produtivo, os ganhos de eficiência, a incorporação tecnológica e o impacto econômico que justificam a excepcionalidade tributária. Sem um projeto claro, robusto e detalhado, o pleito se torna apenas uma solicitação de redução de imposto; com ele, transforma-se em instrumento legítimo de política industrial, capaz de convencer o MDIC de que o investimento é real, estratégico e alinhado ao interesse público.


Por isso, o Projeto de Investimento não é mero anexado: é a espinha dorsal da análise administrativa, o elemento que confere vida, lógica e direção ao pleito. Quando bem elaborado, ele fortalece a argumentação jurídica, sustenta a demonstração técnica e oferece à administração pública a segurança necessária para deferir o pedido. Em última análise, é nele que reside a diferença entre um pleito comum e um pleito aprovado.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402

Comentários


Posts Em Destaque
Ainda não há posts publicados nesse idioma
Assim que novos posts forem publicados, você poderá vê-los aqui.
Posts Recentes

CNPJ 30.914.442/0001-04, Registro na OAB/SP n. 26465 

© 2023 - Site desenvolvido por ROGERIO CHEBABI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

bottom of page