Projeto de Lei para os Despachantes Aduaneiros - Sugestão de texto viável
Já faz muitos meses que critiquei o projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados tratando da profissão do Despachante Aduaneiro. Desvirtuaram completamente as propostas originais feitas pelos profissionais, reduzindo o projeto a uma emenda de um Decreto-Lei (Decreto-lei n.º 2.742, de 1º de setembro de 1988) sendo considerado ilegal por boa parte do Judiciário. Se quiser saber mais sobre isso, leia um artigo meu que trata do tema:
Então, tomei a liberdade de redigir um projeto de lei simples com poucos artigos que poderia tornar a profissão finalmente regulamentada, fortalecendo a classe.
Digo “finalmente regulamentada”, porque hoje a profissão não tem regulamentação nenhuma. É uma profissão antiquíssima e padece da inexistência de uma lei que no mínimo garanta honorários justos.
O projeto que ele valoriza a existência em uma tabela de honorários e da criação de um Conselho Federal de Despachantes Aduaneiros e de Conselhos Regionais, Assim como existe com os advogados e corretores de imóveis, que são profissões extremamente fortes do ponto de vista de regulamentação e fiscalização.
Entendam que eu não tenho a menor prática em redação de projetos de lei. Estou simplesmente querendo colaborar, fornecendo um texto que poderia ajudar a substituir o atual projeto que hoje tramita na Câmara, e que deveria ser barrado quanto antes, porque continuará enfraquecendo a classe.
Rogerio Zarattini Chebabi
OAB/SP 175.402
---------------------------------------------------------------
Projeto de Lei Nº XXXX, de XX de XXXX de XXXX
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Despachante Aduaneiro, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Despachantes Aduaneiros, regulamenta as Comissárias de Despacho Aduaneiro, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO E DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 1º A profissão de Despachante Aduaneiro é regulamentada e constitui atividade essencial e de interesse público, destinada a executar, mediante mandato e com independência técnica, atos vinculados ao despacho aduaneiro, conforme a legislação vigente e com caráter de múnus público.
Art. 2º O exercício da profissão de Despachante Aduaneiro é privativo dos inscritos no Conselho Regional de Despachantes Aduaneiros, observadas as disposições desta Lei.
Art. 3º O Despachante Aduaneiro atua com autonomia técnica e sem subordinação a órgãos da administração pública, exercendo suas funções de forma independente, comprometido com o interesse público e a legalidade nas operações de comércio exterior.
Art. 4º São atividades privativas do Despachante Aduaneiro:
I - o despacho de mercadorias junto às repartições aduaneiras, incluindo o cumprimento de formalidades e a tramitação de documentos perante a Receita Federal e outros órgãos competentes;
II - a intermediação de informações e a coordenação de procedimentos operacionais junto a importadores e exportadores;
III - a consultoria técnica aduaneira, limitada às etapas operacionais e logísticas das operações de importação e exportação;
IV - a orientação quanto ao cumprimento de exigências documentais e operacionais estabelecidas em legislação aduaneira.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Art. 5º São requisitos para o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro:
I - ser maior de 21 anos;
II - possuir capacitação específica reconhecida pelo Conselho Federal de Despachantes Aduaneiros;
III - ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV - não possuir antecedentes criminais;
V - ter concluído, com aproveitamento, curso preparatório específico reconhecido pelo Conselho Federal de Despachantes Aduaneiros;
VI - ser aprovado em Exame Anual de Proficiência em Despacho Aduaneiro, organizado pelo Conselho Federal de Despachantes Aduaneiros.
Parágrafo Único. Aos profissionais já atuantes e reconhecidos pela Receita Federal do Brasil será concedido prazo de um ano para o devido registro nos Conselhos Regionais, mediante comprovação de experiência contínua.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS, DEVERES E HONORÁRIOS DO DESPACHANTE ADUANEIRO
Art. 6º São direitos do Despachante Aduaneiro:
I - autonomia e independência técnica no exercício de suas atividades, sem interferências que comprometam a aplicação das normas aduaneiras;
II - acesso aos documentos e informações necessários ao despacho aduaneiro, resguardando o sigilo profissional;
III - remuneração justa e compatível com as atividades desempenhadas, observando os valores mínimos da Tabela de Honorários;
IV - condições adequadas de trabalho e respeito à sua autonomia profissional;
V - direito a atendimento cordial e presencial por parte dos servidores da Receita Federal do Brasil e demais órgãos federais envolvidos no despacho aduaneiro, que devem garantir um canal de comunicação eficaz e respeitoso.
Art. 7º São deveres do Despachante Aduaneiro:
I - observar rigorosamente as normas legais e regulamentares vigentes;
II - agir com probidade, diligência e transparência nas atividades aduaneiras;
III - manter o sigilo de informações estratégicas de seus clientes;
IV - zelar pelo prestígio e pela dignidade da profissão;
V - comunicar ao Conselho Regional qualquer infração ética ou profissional de que tiver conhecimento.
Art. 8º A fixação dos honorários dos serviços prestados pelo despachante aduaneiro observará os valores mínimos estabelecidos na Tabela de Honorários elaborada pelo Conselho Federal de Despachantes Aduaneiros (CFDA), sendo vedada a prestação de serviços por valores inferiores aos previstos na tabela.
§ 1º A Tabela de Honorários será revisada periodicamente pelo CFDA, levando em conta as condições de mercado e a valorização da profissão.
§ 2º É facultado ao despachante aduaneiro estabelecer livremente os honorários acima dos valores mínimos previstos, mediante acordo com o cliente.
§ 3º A prestação de serviços aduaneiros por valores abaixo da Tabela de Honorários constitui infração disciplinar, sujeita às sanções previstas no Código de Ética e Disciplina.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE DESPACHANTES ADUANEIROS
Seção I – Do Conselho Federal de Despachantes Aduaneiros
Art. 9º Fica criado o Conselho Federal de Despachantes Aduaneiros (CFDA), com sede e foro na capital da República, sendo órgão máximo de fiscalização, regulamentação e supervisão da profissão, sem qualquer vinculação ou subordinação administrativa à Receita Federal do Brasil, ou a quaisquer outros órgãos da administração pública.
Art. 10 Compete ao CFDA:
I - elaborar e aprovar o Código de Ética e Disciplina da profissão de Despachante Aduaneiro;
II - realizar o Exame Anual de Proficiência em Despacho Aduaneiro e estabelecer diretrizes de formação continuada;
III - editar normas e resoluções visando à regulamentação e ao aprimoramento do exercício da profissão;
IV - fiscalizar, em âmbito nacional, o exercício da atividade de despachante aduaneiro;
V - promover a eleição dos membros do CFDA e dos Conselhos Regionais.
Art. 11 O CFDA será composto por um Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros, eleitos diretamente pelos despachantes aduaneiros inscritos em todo o território nacional, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
§ 1º A eleição para Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros do CFDA será realizada por votação direta e secreta, organizada pelo próprio Conselho, com supervisão de uma comissão eleitoral independente.
§ 2º Os candidatos a cargos eletivos devem ser despachantes aduaneiros com no mínimo 5 (cinco) anos de registro no Conselho Regional, reputação ilibada e sem sanções disciplinares.
§ 3º O CFDA regulamentará os processos eleitorais e as normas de transição de mandatos.
Seção II – Dos Conselhos Regionais de Despachantes Aduaneiros
Art. 12 Ficam criados os Conselhos Regionais de Despachantes Aduaneiros (CRDA), que terão jurisdição estadual ou regional e atuação independente da Receita Federal, reportando-se apenas ao CFDA.
Art. 13 Compete aos CRDAs:
I - realizar a inscrição e o registro dos despachantes aduaneiros;
II - fiscalizar o cumprimento das normas éticas e regulamentares estabelecidas pelo CFDA;
III - instaurar e julgar processos disciplinares contra despachantes que descumprirem as disposições desta Lei e do Código de Ética.
CAPÍTULO V – DAS COMISSÁRIAS DE DESPACHO ADUANEIRO
Art. 14 As Comissárias de Despacho Aduaneiro são pessoas jurídicas constituídas exclusivamente por despachantes aduaneiros, com a finalidade de prestar serviços especializados de despacho aduaneiro e de intermediação junto a órgãos públicos e privados, de acordo com as disposições desta Lei.
§ 1º As Comissárias de Despacho Aduaneiro são regulamentadas e fiscalizadas pelos Conselhos de Despachantes Aduaneiros (CFDA e CRDAs) e não possuem subordinação ou vínculo com sindicatos, federações ou quaisquer entidades de classe.
§ 2º As Comissárias de Despacho Aduaneiro poderão adotar denominação social própria, observando o uso do termo "Comissária de Despacho Aduaneiro" em sua razão social para identificação da atividade.
§ 3º O funcionamento das Comissárias de Despacho Aduaneiro dependerá de registro no Conselho Regional de Despachantes Aduaneiros (CRDA) de sua jurisdição, observando os requisitos de idoneidade e adequação das instalações, além do cumprimento das normas éticas e regulamentares.
Art. 15 Compete exclusivamente aos sócios despachantes aduaneiros, constituídos sob a forma de Comissária de Despacho Aduaneiro:
I - praticar atos de despacho aduaneiro de mercadorias e de representação junto à Receita Federal e demais órgãos;
II - coordenar e supervisionar os serviços técnicos de despacho aduaneiro, vedada a delegação dessas atividades a terceiros não habilitados.
§ 1º A responsabilidade técnica e ética pelos atos realizados pela Comissária de Despacho Aduaneiro será atribuída solidariamente aos despachantes aduaneiros sócios e ao responsável técnico nomeado.
§ 2º As Comissárias de Despacho Aduaneiro deverão manter atualizados os registros dos despachantes aduaneiros em exercício perante o CRDA, garantindo o cumprimento das normas de qualificação e ética.
Art. 16 Os honorários e tarifas cobrados pelas Comissárias de Despacho Aduaneiro deverão observar os valores mínimos definidos pela Tabela de Honorários do CFDA, sendo vedada a oferta de serviços por valores inferiores.
CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 Constituem infrações éticas e disciplinares dos despachantes aduaneiros as condutas que violem as disposições desta Lei, do Código de Ética e das normas regulamentares expedidas pelo CFDA e pelos CRDAs.
Art. 18 São infrações passíveis de penalidades:
I - Exercício Irregular da Profissão;
II - Quebra de Sigilo Profissional;
III - Desrespeito à Tabela de Honorários;
IV - Conflito de Interesses;
V - Insubordinação ao CFDA e CRDAs;
VI - Conduta Incompatível com a Dignidade Profissional.
Art. 19 As penalidades aplicáveis são:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão, com prazo de até 2 (dois) anos;
IV - Cassação do Registro Profissional.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 Ficam revogadas todas as disposições legais e normativas referentes à profissão de despachante aduaneiro em decretos, decretos-leis e demais atos administrativos, especialmente:
I - Decreto-Lei nº 4.014, de 18 de dezembro de 1942;
II - Decreto-lei nº 2.742 de 1º de setembro de 1988
III - Disposições do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que tratem da atuação dos despachantes aduaneiros;
IV - Instruções Normativas e Portarias da Receita Federal do Brasil ou de quaisquer outros órgãos que disponham sobre a regulamentação e fiscalização dos despachantes aduaneiros.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comments