top of page

O Ex-Tarifário, LC 224/2025 e IN RFB 2.305/2025: Risco de Redução Linear e aumento do I.I.

  • Foto do escritor: Rogerio Chebabi
    Rogerio Chebabi
  • há 1 dia
  • 7 min de leitura
O Ex-Tarifário, LC 224/2025 e IN RFB 2.305/2025: Risco de Redução Linear e aumento do I.I.

Resumo


O presente artigo analisa a aplicabilidade da redução linear de incentivos fiscais, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ao regime de Ex-Tarifário para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), apresentando duas vertentes jurídicas distintas e potencialmente conflitantes.


Lembro que a LC 224/2025 estabelece uma redução compulsória de 10% em diversos benefícios fiscais.


A primeira vertente, baseada em uma leitura literal da legislação, aponta para o risco de que o Ex-Tarifário seja afetado pela redução linear, resultando em aumento da alíquota do Imposto de Importação de 0% para 10% do Imposto de Importação relacionado ao NCM na Tarifa Externa Comum no caso de Ex-tarifários.


A segunda vertente, fundamentada em princípios constitucionais e de direito internacional, demonstra que o Ex-Tarifário, por sua natureza de regime Mercosulista, está implicitamente protegido contra tal redução. Conclui-se que a controvérsia demanda uma Consulta de Interpretação de Legislação Tributária junto à Receita Federal do Brasil para sanar a ambiguidade e conferir segurança jurídica aos contribuintes.

 

1. Introdução: A Bifurcação Jurídica do Ex-Tarifário


Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 224/2025 está em pleno vigor, impondo uma redução linear sobre um vasto rol de incentivos e benefícios fiscais federais. A medida, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, criou uma situação de considerável ambiguidade jurídica para o Regime de Ex-Tarifário, que permite a importação de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) com alíquota zero do Imposto de Importação.

 

A ausência de menção expressa ao Ex-Tarifário nas normas gerou duas interpretações jurídicas legítimas e defensáveis, porém contraditórias:

 

  • Primeira Vertente: Uma interpretação literal da legislação, que aponta para o risco de que o Ex-Tarifário seja afetado pela redução linear.

  • Segunda Vertente: Uma interpretação fundamentada em princípios constitucionais e de direito internacional, que demonstra que o Ex-Tarifário está implicitamente protegido.

 

Este artigo apresenta ambas as vertentes com rigor jurídico, reconhecendo a legitimidade de cada uma, antes de concluir que a controvérsia demanda um posicionamento oficial da Receita Federal.

 

PRIMEIRA VERTENTE: O RISCO DE AFETAÇÃO DO EX-TARIFÁRIO


2. A Interpretação Literal: O Ex-Tarifário como Benefício Tributário Alcançado


2.1. O Escopo da LC 224/2025 e da IN 2.305/2025


O artigo 4º da LC nº 224/2025 define seu alvo como os incentivos e benefícios federais de natureza tributária. O critério primário de enquadramento, é a inclusão do benefício no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da Lei Orçamentária Anual de 2026.


A IN 2.305/2025, ao regulamentar a LC 224/2025, reafirma que os incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, observadas as exceções previstas na lei complementar, estão alcançados pela redução.


Argumento da Primeira Vertente: O Ex-Tarifário, por gerar renúncia de receita tributária (alíquota zero em vez de alíquota positiva), é plausível que esteja discriminado no DGT da LOA 2026. Se assim for, estaria, em princípio, dentro do escopo da redução linear, a menos que se enquadrasse em uma das exceções taxativamente previstas.

 

2.2. A Ausência de Menção Expressa nas Exceções


O § 8º do artigo 4º da LC nº 224/2025 elenca treze categorias de benefícios que não serão alcançados pela redução linear. O Ex-Tarifário não foi expressamente mencionado em nenhuma delas. A IN 2.305/2025, ao regulamentar estas exceções, também não oferece clareza específica sobre o Ex-Tarifário.


Argumento da Primeira Vertente: A ausência de menção expressa nas exceções sugere que o regime não está protegido. Uma interpretação literal das normas apontaria para a afetação do Ex-Tarifário.


2.3. Os Mecanismos de Redução para Alíquota Zero


A IN 2.305/2025 estabelece que para benefícios de alíquota zero, a redução seria aplicada como isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação.


Argumento da Primeira Vertente: Se o Ex-Tarifário fosse afetado, a alíquota zero seria convertida em uma alíquota positiva correspondente a 10% da Tarifa Externa Comum (TEC). Um bem com I.I. de 14%, por exemplo, passaria a ser tributado em 1,4%.

 

2.4. O Dilema do Contribuinte: Três Cenários de Risco


Na ausência de uma exclusão legal inequívoca, os contribuintes enfrentam um dilema imediato:

 

Cenário 1 - Recolher a Alíquota Zero:

•      Risco: Autuação fiscal futura com cobrança do tributo acrescido de multa e juros

•      Fundamento: Interpretação de que o Ex-Tarifário não está expressamente mencionado na LC 224/2025

 

Cenário 2 - Recolher a Alíquota de 10% majorada:

•      Risco: Pagamento de tributo indevido, caso se esclareça que o regime estava protegido

•      Fundamento: Interpretação conservadora que segue o mecanismo de redução estabelecido na IN 2.305/2025

 

Cenário 3 - Buscar Tutela Jurisdicional:

•      Risco: Custos processuais elevados e demora na resolução

•      Fundamento: ajuizamento de ação com depósito do valor controverso em juízo

 

Conclusão da Primeira Vertente: Sob uma leitura literal e conservadora das normas, existe um risco real de que o Ex-Tarifário seja afetado pela redução linear, impondo aos contribuintes um custo tributário adicional significativo.

 

SEGUNDA VERTENTE: A PROTEÇÃO IMPLÍCITA DO EX-TARIFÁRIO


3. A Natureza Mercosulista do Ex-Tarifário: Fundamento da Proteção Implícita


3.1. O Ex-Tarifário como Regime Internacional


O Regime de Ex-Tarifário não é uma criação isolada do direito tributário brasileiro. Ele emerge de um compromisso internacional multilateral assumido pelo Brasil no âmbito do Mercosul. Sua regulamentação envolve:

 

  • Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC)

  • Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC)

  • Protocolos e Acordos Mercosulistas

  • A Tarifa Externa Comum (TEC), que é um instrumento comunitário

 

O Ex-Tarifário representa uma exceção negociada à TEC, permitindo que produtos específicos sejam importados com alíquota zero quando não há produção nacional equivalente. Esta concessão não é um favor unilateral do Brasil, mas um compromisso multilateral no qual os demais membros do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai) também participam e têm interesses.


Argumento da Segunda Vertente: Por ser um regime internacional, o Ex-Tarifário está acima e além do escopo de uma lei interna brasileira.

 

3.2. A Supremacia Constitucional do Direito Internacional


A Constituição Federal Brasileira, estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


Este dispositivo reconhece a supremacia do direito internacional no ordenamento jurídico brasileiro. Embora o Ex-Tarifário não seja um "direito" no sentido clássico, é um regime internacional que decorre de compromissos internacionais. A lógica constitucional é clara: normas internas não podem contrariar compromissos internacionais.


Argumento da Segunda Vertente: A Lei Complementar nº 224/2025, como norma interna, não pode alterar unilateralmente as condições do Ex-Tarifário, que é um regime internacional.


3.3. O Princípio de Pacta Sunt Servanda


O princípio de pacta sunt servanda, codificado na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969), estabelece que todo tratado em vigor é obrigatório para as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé. Embora este princípio tenha origem no direito dos tratados, é reconhecido como uma norma consuetudinária do direito internacional aplicável a todos os compromissos internacionais, incluindo os atos do Mercosul.


Argumento da Segunda Vertente: Se o Brasil comprometeu-se a manter o Ex-Tarifário em determinadas condições (alíquota zero para produtos sem similar nacional), não pode unilateralmente alterar estas condições mediante uma lei interna, sem violar o compromisso internacional e o princípio de boa-fé.

 

3.4. A Competência Presidencial e a Violação de Compromissos Internacionais


A Federal confere ao Presidente da República a competência para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeito a referendo do Congresso Nacional. Este dispositivo implicitamente estabelece que apenas o Presidente, com aprovação do Congresso, pode alterar ou denunciar tais compromissos.


Argumento da Segunda Vertente: Uma Lei Complementar não pode usurpar esta competência presidencial. Se a LC 224/2025 fosse interpretada como alterando unilateralmente o Ex-Tarifário, estaria violando o artigo 84, inciso VIII, da CF/88.

 

3.5. A Questão da Reciprocidade e das Retaliações Mercosulistas


Se o Brasil unilateralmente reduzisse a eficácia do Ex-Tarifário, os outros membros do Mercosul poderiam:

 

  • Questionar a medida no Tribunal Permanente de Revisão (TPR) do Mercosul

  • Adotar retaliações comerciais contra o Brasil

  • Aplicar medidas similares aos seus próprios Ex-Tarifários

  • Questionar a constitucionalidade da medida perante cortes internacionais

 

Argumento da Segunda Vertente: A Lei Complementar nº 224/2025 não pode ter sido concebida com a intenção de violar compromissos internacionais do Brasil e gerar conflitos com seus parceiros comerciais. Uma interpretação que evite tal violação é não apenas juridicamente preferível, mas também politicamente sensata.

 

3.6. A Interpretação Conforme a Constituição


A doutrina constitucional brasileira reconhece o princípio da interpretação conforme a Constituição, segundo o qual, quando uma norma admite múltiplas interpretações, deve-se escolher aquela que melhor se conforma aos princípios constitucionais.


Argumento da Segunda Vertente: A LC 224/2025 admite duas interpretações. A interpretação conforme a Constituição exige que o Ex-Tarifário seja considerado implicitamente excluído da redução linear, em conformidade com o artigo 5º, § 2º da CF/88 e com o princípio de pacta sunt servanda.

 

4. A Insegurança Jurídica Presente: O Impacto nos Contribuintes desde 1º de janeiro de 2026


Desde o primeiro dia de vigência da LC 224/2025 e da IN 2.305/2025, os contribuintes que importam Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações sob o regime de Ex-Tarifário enfrentam uma situação de considerável insegurança jurídica.


As operações realizadas desde 1º de janeiro de 2026 estão sendo executadas sem clareza sobre qual alíquota do Imposto de Importação é a correta:

 

  • Se a alíquota zero (conforme a interpretação da Segunda Vertente)

  • Se a alíquota de 10% (conforme a interpretação da Primeira Vertente)

 

Esta ambiguidade cria riscos significativos:

 

  • Risco de Autuação: Contribuintes que recolheram alíquota zero podem ser autuados se prevalecer a Primeira Vertente.


  • Risco de Perda Financeira: Contribuintes que recolheram alíquota reduzida podem ter pago tributo indevido se prevalecer a Segunda Vertente.


  • Risco de Planejamento: Empresas não conseguem fazer planejamento tributário seguro para suas operações de importação.

 

5. A Necessidade de Consulta de Interpretação de Legislação Tributária


Diante desta bifurcação jurídica e da insegurança que dela decorre, a solução mais apropriada e segura é a realização de uma Consulta de Interpretação de Legislação Tributária junto à Receita Federal do Brasil.

 

5.1. O Fundamento Legal da Consulta


A Consulta de Interpretação de Legislação Tributária é um instrumento previsto na legislação tributária brasileira que permite aos contribuintes obter um parecer oficial da administração tributária sobre a interpretação correta de normas tributárias. Conforme a Lei nº 9.430/1996 e regulamentações posteriores, a Consulta oferece:

 

  • Segurança Jurídica: O parecer vinculante protege o contribuinte contra autuações futuras, desde que a consulta tenha sido feita de boa-fé.

  • Clareza Interpretativa: A Receita Federal, como autoridade competente, pode esclarecer ambiguidades normativas.

  • Efeitos Retroativos Potenciais: A Receita Federal conferirá efeitos retroativos ao parecer, abrangendo operações anteriores.

 

6. Conclusão: A Necessidade de Posicionamento Oficial


A análise jurídica apresentada neste artigo demonstra que o Regime de Ex-Tarifário para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) está em uma situação de considerável ambiguidade jurídica frente à Lei Complementar nº 224/2025 e à Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402

Posts Em Destaque
Ainda não há posts publicados nesse idioma
Assim que novos posts forem publicados, você poderá vê-los aqui.
Posts Recentes

CNPJ 30.914.442/0001-04, Registro na OAB/SP n. 26465 

© 2023 - Site desenvolvido por ROGERIO CHEBABI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

bottom of page