O Ex-Tarifário, LC 224/2025 e IN RFB 2.305/2025: Risco de Redução Linear e aumento do I.I.
- Rogerio Chebabi
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Resumo
O presente artigo analisa a aplicabilidade da redução linear de incentivos fiscais, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ao regime de Ex-Tarifário para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), apresentando duas vertentes jurídicas distintas e potencialmente conflitantes.
Lembro que a LC 224/2025 estabelece uma redução compulsória de 10% em diversos benefícios fiscais.
A primeira vertente, baseada em uma leitura literal da legislação, aponta para o risco de que o Ex-Tarifário seja afetado pela redução linear, resultando em aumento da alíquota do Imposto de Importação de 0% para 10% do Imposto de Importação relacionado ao NCM na Tarifa Externa Comum no caso de Ex-tarifários.
A segunda vertente, fundamentada em princípios constitucionais e de direito internacional, demonstra que o Ex-Tarifário, por sua natureza de regime Mercosulista, está implicitamente protegido contra tal redução. Conclui-se que a controvérsia demanda uma Consulta de Interpretação de Legislação Tributária junto à Receita Federal do Brasil para sanar a ambiguidade e conferir segurança jurídica aos contribuintes.
1. Introdução: A Bifurcação Jurídica do Ex-Tarifário
Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 224/2025 está em pleno vigor, impondo uma redução linear sobre um vasto rol de incentivos e benefícios fiscais federais. A medida, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, criou uma situação de considerável ambiguidade jurídica para o Regime de Ex-Tarifário, que permite a importação de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) com alíquota zero do Imposto de Importação.
A ausência de menção expressa ao Ex-Tarifário nas normas gerou duas interpretações jurídicas legítimas e defensáveis, porém contraditórias:
Primeira Vertente: Uma interpretação literal da legislação, que aponta para o risco de que o Ex-Tarifário seja afetado pela redução linear.
Segunda Vertente: Uma interpretação fundamentada em princípios constitucionais e de direito internacional, que demonstra que o Ex-Tarifário está implicitamente protegido.
Este artigo apresenta ambas as vertentes com rigor jurídico, reconhecendo a legitimidade de cada uma, antes de concluir que a controvérsia demanda um posicionamento oficial da Receita Federal.
PRIMEIRA VERTENTE: O RISCO DE AFETAÇÃO DO EX-TARIFÁRIO
2. A Interpretação Literal: O Ex-Tarifário como Benefício Tributário Alcançado
2.1. O Escopo da LC 224/2025 e da IN 2.305/2025
O artigo 4º da LC nº 224/2025 define seu alvo como os incentivos e benefícios federais de natureza tributária. O critério primário de enquadramento, é a inclusão do benefício no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da Lei Orçamentária Anual de 2026.
A IN 2.305/2025, ao regulamentar a LC 224/2025, reafirma que os incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, observadas as exceções previstas na lei complementar, estão alcançados pela redução.
Argumento da Primeira Vertente: O Ex-Tarifário, por gerar renúncia de receita tributária (alíquota zero em vez de alíquota positiva), é plausível que esteja discriminado no DGT da LOA 2026. Se assim for, estaria, em princípio, dentro do escopo da redução linear, a menos que se enquadrasse em uma das exceções taxativamente previstas.
2.2. A Ausência de Menção Expressa nas Exceções
O § 8º do artigo 4º da LC nº 224/2025 elenca treze categorias de benefícios que não serão alcançados pela redução linear. O Ex-Tarifário não foi expressamente mencionado em nenhuma delas. A IN 2.305/2025, ao regulamentar estas exceções, também não oferece clareza específica sobre o Ex-Tarifário.
Argumento da Primeira Vertente: A ausência de menção expressa nas exceções sugere que o regime não está protegido. Uma interpretação literal das normas apontaria para a afetação do Ex-Tarifário.
2.3. Os Mecanismos de Redução para Alíquota Zero
A IN 2.305/2025 estabelece que para benefícios de alíquota zero, a redução seria aplicada como isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação.
Argumento da Primeira Vertente: Se o Ex-Tarifário fosse afetado, a alíquota zero seria convertida em uma alíquota positiva correspondente a 10% da Tarifa Externa Comum (TEC). Um bem com I.I. de 14%, por exemplo, passaria a ser tributado em 1,4%.
2.4. O Dilema do Contribuinte: Três Cenários de Risco
Na ausência de uma exclusão legal inequívoca, os contribuintes enfrentam um dilema imediato:
Cenário 1 - Recolher a Alíquota Zero:
• Risco: Autuação fiscal futura com cobrança do tributo acrescido de multa e juros
• Fundamento: Interpretação de que o Ex-Tarifário não está expressamente mencionado na LC 224/2025
Cenário 2 - Recolher a Alíquota de 10% majorada:
• Risco: Pagamento de tributo indevido, caso se esclareça que o regime estava protegido
• Fundamento: Interpretação conservadora que segue o mecanismo de redução estabelecido na IN 2.305/2025
Cenário 3 - Buscar Tutela Jurisdicional:
• Risco: Custos processuais elevados e demora na resolução
• Fundamento: ajuizamento de ação com depósito do valor controverso em juízo
Conclusão da Primeira Vertente: Sob uma leitura literal e conservadora das normas, existe um risco real de que o Ex-Tarifário seja afetado pela redução linear, impondo aos contribuintes um custo tributário adicional significativo.
SEGUNDA VERTENTE: A PROTEÇÃO IMPLÍCITA DO EX-TARIFÁRIO
3. A Natureza Mercosulista do Ex-Tarifário: Fundamento da Proteção Implícita
3.1. O Ex-Tarifário como Regime Internacional
O Regime de Ex-Tarifário não é uma criação isolada do direito tributário brasileiro. Ele emerge de um compromisso internacional multilateral assumido pelo Brasil no âmbito do Mercosul. Sua regulamentação envolve:
Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC)
Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC)
Protocolos e Acordos Mercosulistas
A Tarifa Externa Comum (TEC), que é um instrumento comunitário
O Ex-Tarifário representa uma exceção negociada à TEC, permitindo que produtos específicos sejam importados com alíquota zero quando não há produção nacional equivalente. Esta concessão não é um favor unilateral do Brasil, mas um compromisso multilateral no qual os demais membros do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai) também participam e têm interesses.
Argumento da Segunda Vertente: Por ser um regime internacional, o Ex-Tarifário está acima e além do escopo de uma lei interna brasileira.
3.2. A Supremacia Constitucional do Direito Internacional
A Constituição Federal Brasileira, estabelece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Este dispositivo reconhece a supremacia do direito internacional no ordenamento jurídico brasileiro. Embora o Ex-Tarifário não seja um "direito" no sentido clássico, é um regime internacional que decorre de compromissos internacionais. A lógica constitucional é clara: normas internas não podem contrariar compromissos internacionais.
Argumento da Segunda Vertente: A Lei Complementar nº 224/2025, como norma interna, não pode alterar unilateralmente as condições do Ex-Tarifário, que é um regime internacional.
3.3. O Princípio de Pacta Sunt Servanda
O princípio de pacta sunt servanda, codificado na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969), estabelece que todo tratado em vigor é obrigatório para as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé. Embora este princípio tenha origem no direito dos tratados, é reconhecido como uma norma consuetudinária do direito internacional aplicável a todos os compromissos internacionais, incluindo os atos do Mercosul.
Argumento da Segunda Vertente: Se o Brasil comprometeu-se a manter o Ex-Tarifário em determinadas condições (alíquota zero para produtos sem similar nacional), não pode unilateralmente alterar estas condições mediante uma lei interna, sem violar o compromisso internacional e o princípio de boa-fé.
3.4. A Competência Presidencial e a Violação de Compromissos Internacionais
A Federal confere ao Presidente da República a competência para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeito a referendo do Congresso Nacional. Este dispositivo implicitamente estabelece que apenas o Presidente, com aprovação do Congresso, pode alterar ou denunciar tais compromissos.
Argumento da Segunda Vertente: Uma Lei Complementar não pode usurpar esta competência presidencial. Se a LC 224/2025 fosse interpretada como alterando unilateralmente o Ex-Tarifário, estaria violando o artigo 84, inciso VIII, da CF/88.
3.5. A Questão da Reciprocidade e das Retaliações Mercosulistas
Se o Brasil unilateralmente reduzisse a eficácia do Ex-Tarifário, os outros membros do Mercosul poderiam:
Questionar a medida no Tribunal Permanente de Revisão (TPR) do Mercosul
Adotar retaliações comerciais contra o Brasil
Aplicar medidas similares aos seus próprios Ex-Tarifários
Questionar a constitucionalidade da medida perante cortes internacionais
Argumento da Segunda Vertente: A Lei Complementar nº 224/2025 não pode ter sido concebida com a intenção de violar compromissos internacionais do Brasil e gerar conflitos com seus parceiros comerciais. Uma interpretação que evite tal violação é não apenas juridicamente preferível, mas também politicamente sensata.
3.6. A Interpretação Conforme a Constituição
A doutrina constitucional brasileira reconhece o princípio da interpretação conforme a Constituição, segundo o qual, quando uma norma admite múltiplas interpretações, deve-se escolher aquela que melhor se conforma aos princípios constitucionais.
Argumento da Segunda Vertente: A LC 224/2025 admite duas interpretações. A interpretação conforme a Constituição exige que o Ex-Tarifário seja considerado implicitamente excluído da redução linear, em conformidade com o artigo 5º, § 2º da CF/88 e com o princípio de pacta sunt servanda.
4. A Insegurança Jurídica Presente: O Impacto nos Contribuintes desde 1º de janeiro de 2026
Desde o primeiro dia de vigência da LC 224/2025 e da IN 2.305/2025, os contribuintes que importam Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações sob o regime de Ex-Tarifário enfrentam uma situação de considerável insegurança jurídica.
As operações realizadas desde 1º de janeiro de 2026 estão sendo executadas sem clareza sobre qual alíquota do Imposto de Importação é a correta:
Se a alíquota zero (conforme a interpretação da Segunda Vertente)
Se a alíquota de 10% (conforme a interpretação da Primeira Vertente)
Esta ambiguidade cria riscos significativos:
Risco de Autuação: Contribuintes que recolheram alíquota zero podem ser autuados se prevalecer a Primeira Vertente.
Risco de Perda Financeira: Contribuintes que recolheram alíquota reduzida podem ter pago tributo indevido se prevalecer a Segunda Vertente.
Risco de Planejamento: Empresas não conseguem fazer planejamento tributário seguro para suas operações de importação.
5. A Necessidade de Consulta de Interpretação de Legislação Tributária
Diante desta bifurcação jurídica e da insegurança que dela decorre, a solução mais apropriada e segura é a realização de uma Consulta de Interpretação de Legislação Tributária junto à Receita Federal do Brasil.
5.1. O Fundamento Legal da Consulta
A Consulta de Interpretação de Legislação Tributária é um instrumento previsto na legislação tributária brasileira que permite aos contribuintes obter um parecer oficial da administração tributária sobre a interpretação correta de normas tributárias. Conforme a Lei nº 9.430/1996 e regulamentações posteriores, a Consulta oferece:
Segurança Jurídica: O parecer vinculante protege o contribuinte contra autuações futuras, desde que a consulta tenha sido feita de boa-fé.
Clareza Interpretativa: A Receita Federal, como autoridade competente, pode esclarecer ambiguidades normativas.
Efeitos Retroativos Potenciais: A Receita Federal conferirá efeitos retroativos ao parecer, abrangendo operações anteriores.
6. Conclusão: A Necessidade de Posicionamento Oficial
A análise jurídica apresentada neste artigo demonstra que o Regime de Ex-Tarifário para Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) está em uma situação de considerável ambiguidade jurídica frente à Lei Complementar nº 224/2025 e à Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
Rogerio Zarattini Chebabi
OAB/SP 175.402

























