O Arrolamento de Bens no Contexto dos Autos de Infração da Receita Federal
Introdução
O arrolamento de bens, conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2091/2022, constitui um mecanismo de garantia do crédito tributário, utilizado pela Receita Federal em situações em que os débitos fiscais excedem determinados limites de valor e proporcionalidade em relação ao patrimônio do contribuinte. Este artigo analisa os aspectos legais e práticos dessa medida quando aplicada a autos de infração, com ênfase na sua funcionalidade como instrumento de controle e proteção ao erário público.
1. Fundamento Legal
O arrolamento de bens está fundamentado no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, regulamentado pela referida IN RFB nº 2091/2022. O procedimento permite à Receita Federal identificar e registrar bens e direitos pertencentes ao sujeito passivo ou aos responsáveis solidários, como forma de resguardar a satisfação de créditos tributários ainda em fase de constituição ou de cobrança.
No caso dos autos de infração, o arrolamento de bens é acionado quando o valor do débito:
Excede 30% do patrimônio conhecido do contribuinte; e
É superior a R$ 2.000.000,00.
Estes critérios buscam assegurar proporcionalidade e razoabilidade, evitando a imposição do arrolamento em situações de menor relevância fiscal.
2. O Arrolamento e o Auto de Infração
Os autos de infração lavrados pela Receita Federal têm por objetivo formalizar a constituição do crédito tributário, após a identificação de infrações à legislação tributária. Quando o montante identificado no auto preenche os requisitos legais, a autoridade fiscal pode determinar o arrolamento de bens do contribuinte.
2.1. Procedimento
O procedimento de arrolamento é iniciado com a elaboração de um Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD), que deve conter:
Identificação dos bens e direitos do contribuinte;
Relação entre o patrimônio conhecido e os débitos apurados;
Comunicação formal ao contribuinte.
Após a ciência do contribuinte, a Receita Federal providencia o registro do arrolamento nos órgãos competentes, como cartórios de imóveis e registros de veículos, assegurando a publicidade da medida.
2.2. Alcance
O arrolamento pode recair sobre bens móveis e imóveis, incluindo:
Imóveis registrados em nome do contribuinte;
Veículos e outros bens móveis sujeitos a registro público;
Direitos creditórios e outros bens integrantes do ativo não circulante.
A norma prevê prioridade para bens imóveis livres de ônus, considerando sua maior liquidez e valor.
3. Comentário e Ampliação do Artigo 10 da IN RFB nº 2091/2022
O art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2091/2022, alterado pela IN RFB nº 2122/2022, regulamenta o procedimento subsequente à ciência do sujeito passivo em relação ao arrolamento de bens e direitos. Esse artigo detalha os passos que o Auditor-Fiscal da Receita Federal deve seguir para assegurar a efetividade do arrolamento, destacando-se a obrigatoriedade de averbação ou registro dos bens arrolados nos órgãos competentes.
3.1. Averbação ou Registro Sem Custas
O dispositivo estabelece que a solicitação para registro do arrolamento será feita independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, eliminando obstáculos financeiros que poderiam retardar ou inviabilizar a execução da medida. Essa isenção é justificada pelo caráter público e urgente do procedimento, que visa preservar o interesse da Fazenda Nacional na recuperação do crédito tributário.
3.2. Procedimento Detalhado
Após a ciência do sujeito passivo, o Auditor-Fiscal responsável deve:
Elaborar a requisição: A documentação deve conter a relação detalhada dos bens e direitos arrolados, conforme disposto no Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD).
Enviar a solicitação aos órgãos competentes para a averbação ou registro, garantindo que os bens identificados fiquem vinculados ao procedimento de garantia fiscal.
A instrução normativa prevê três categorias principais de registro:
Cartório de registro de imóveis (inciso I): Para bens imóveis pertencentes ao sujeito passivo, é essencial assegurar que estes constem como vinculados ao arrolamento, dificultando eventual alienação sem comunicação prévia.
Órgãos ou entidades de controle de bens móveis ou direitos (inciso II): Inclui bens móveis como veículos, embarcações e aeronaves, cujos registros são realizados em órgãos específicos, como o Detran, Capitania dos Portos e Anac.
Cartório de registro de títulos e documentos (inciso III): Para bens ou direitos que não possuem registro próprio ou para aqueles que, embora passíveis de registro, não foram devidamente registrados. Este procedimento amplia a publicidade do arrolamento.
3.3. Consequências do Registro
Com o arrolamento registrado ou averbado:
O sujeito passivo não está impedido de alienar ou onerar os bens arrolados, mas fica obrigado a comunicar tais atos à Receita Federal, sob pena de representação para medida cautelar fiscal, conforme o art. 12 da mesma instrução normativa. Mas obviamente que o arrolamento afastará potenciais compradores!
O registro nos órgãos competentes assegura que qualquer ato posterior envolvendo os bens arrolados (alienação, hipoteca, penhora etc.) seja realizado com ciência da Fazenda Nacional.
3.4. Importância e Atualizações
O registro ou averbação dos bens arrolados tem como principais objetivos:
Preservar a integridade patrimonial do sujeito passivo;
Assegurar a publicidade do arrolamento;
Estabelecer a prioridade do crédito tributário.
Além disso, as atualizações promovidas pela IN RFB nº 2122/2022 buscam aprimorar a eficiência administrativa e simplificar o relacionamento entre a Receita Federal e os órgãos de registro.
4. Conclusão
O arrolamento de bens em autos de infração é uma ferramenta relevante no contexto fiscal brasileiro, combinando eficácia na preservação do crédito tributário com garantias ao contribuinte. Regulamentado por uma estrutura normativa detalhada, o procedimento equilibra os interesses do Fisco e a proteção patrimonial, assegurando que o processo seja conduzido de forma proporcional e transparente.
Com a inclusão do registro formal dos bens arrolados, conforme o art. 10 da IN RFB nº 2091/2022, a medida se torna ainda mais eficaz, protegendo tanto os interesses da Fazenda Nacional quanto os direitos dos terceiros de boa-fé. A modernização trazida pela IN nº 2122/2022 reforça a importância desse instrumento no sistema tributário brasileiro.
Rogerio Zarattini Chebabi
OAB/SP 175.402
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