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O Arrolamento de Bens no Contexto dos Autos de Infração da Receita Federal


advogado aduaneiro

Introdução


O arrolamento de bens, conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2091/2022, constitui um mecanismo de garantia do crédito tributário, utilizado pela Receita Federal em situações em que os débitos fiscais excedem determinados limites de valor e proporcionalidade em relação ao patrimônio do contribuinte. Este artigo analisa os aspectos legais e práticos dessa medida quando aplicada a autos de infração, com ênfase na sua funcionalidade como instrumento de controle e proteção ao erário público.


1. Fundamento Legal


O arrolamento de bens está fundamentado no art. 64 da Lei nº 9.532/1997, regulamentado pela referida IN RFB nº 2091/2022. O procedimento permite à Receita Federal identificar e registrar bens e direitos pertencentes ao sujeito passivo ou aos responsáveis solidários, como forma de resguardar a satisfação de créditos tributários ainda em fase de constituição ou de cobrança.


No caso dos autos de infração, o arrolamento de bens é acionado quando o valor do débito:


  1. Excede 30% do patrimônio conhecido do contribuinte; e

  2. É superior a R$ 2.000.000,00.


Estes critérios buscam assegurar proporcionalidade e razoabilidade, evitando a imposição do arrolamento em situações de menor relevância fiscal.


2. O Arrolamento e o Auto de Infração


Os autos de infração lavrados pela Receita Federal têm por objetivo formalizar a constituição do crédito tributário, após a identificação de infrações à legislação tributária. Quando o montante identificado no auto preenche os requisitos legais, a autoridade fiscal pode determinar o arrolamento de bens do contribuinte.


2.1. Procedimento


O procedimento de arrolamento é iniciado com a elaboração de um Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD), que deve conter:


  • Identificação dos bens e direitos do contribuinte;

  • Relação entre o patrimônio conhecido e os débitos apurados;

  • Comunicação formal ao contribuinte.


Após a ciência do contribuinte, a Receita Federal providencia o registro do arrolamento nos órgãos competentes, como cartórios de imóveis e registros de veículos, assegurando a publicidade da medida.


2.2. Alcance


O arrolamento pode recair sobre bens móveis e imóveis, incluindo:


  • Imóveis registrados em nome do contribuinte;

  • Veículos e outros bens móveis sujeitos a registro público;

  • Direitos creditórios e outros bens integrantes do ativo não circulante.


A norma prevê prioridade para bens imóveis livres de ônus, considerando sua maior liquidez e valor.


3. Comentário e Ampliação do Artigo 10 da IN RFB nº 2091/2022


O art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2091/2022, alterado pela IN RFB nº 2122/2022, regulamenta o procedimento subsequente à ciência do sujeito passivo em relação ao arrolamento de bens e direitos. Esse artigo detalha os passos que o Auditor-Fiscal da Receita Federal deve seguir para assegurar a efetividade do arrolamento, destacando-se a obrigatoriedade de averbação ou registro dos bens arrolados nos órgãos competentes.




3.1. Averbação ou Registro Sem Custas


O dispositivo estabelece que a solicitação para registro do arrolamento será feita independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, eliminando obstáculos financeiros que poderiam retardar ou inviabilizar a execução da medida. Essa isenção é justificada pelo caráter público e urgente do procedimento, que visa preservar o interesse da Fazenda Nacional na recuperação do crédito tributário.


3.2. Procedimento Detalhado


Após a ciência do sujeito passivo, o Auditor-Fiscal responsável deve:


  1. Elaborar a requisição: A documentação deve conter a relação detalhada dos bens e direitos arrolados, conforme disposto no Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD).

  2. Enviar a solicitação aos órgãos competentes para a averbação ou registro, garantindo que os bens identificados fiquem vinculados ao procedimento de garantia fiscal.


A instrução normativa prevê três categorias principais de registro:


  • Cartório de registro de imóveis (inciso I): Para bens imóveis pertencentes ao sujeito passivo, é essencial assegurar que estes constem como vinculados ao arrolamento, dificultando eventual alienação sem comunicação prévia.

  • Órgãos ou entidades de controle de bens móveis ou direitos (inciso II): Inclui bens móveis como veículos, embarcações e aeronaves, cujos registros são realizados em órgãos específicos, como o Detran, Capitania dos Portos e Anac.

  • Cartório de registro de títulos e documentos (inciso III): Para bens ou direitos que não possuem registro próprio ou para aqueles que, embora passíveis de registro, não foram devidamente registrados. Este procedimento amplia a publicidade do arrolamento.


3.3. Consequências do Registro


Com o arrolamento registrado ou averbado:


  • O sujeito passivo não está impedido de alienar ou onerar os bens arrolados, mas fica obrigado a comunicar tais atos à Receita Federal, sob pena de representação para medida cautelar fiscal, conforme o art. 12 da mesma instrução normativa. Mas obviamente que o arrolamento afastará potenciais compradores!

  • O registro nos órgãos competentes assegura que qualquer ato posterior envolvendo os bens arrolados (alienação, hipoteca, penhora etc.) seja realizado com ciência da Fazenda Nacional.


3.4. Importância e Atualizações


O registro ou averbação dos bens arrolados tem como principais objetivos:

  • Preservar a integridade patrimonial do sujeito passivo;

  • Assegurar a publicidade do arrolamento;

  • Estabelecer a prioridade do crédito tributário.


Além disso, as atualizações promovidas pela IN RFB nº 2122/2022 buscam aprimorar a eficiência administrativa e simplificar o relacionamento entre a Receita Federal e os órgãos de registro.


4. Conclusão


O arrolamento de bens em autos de infração é uma ferramenta relevante no contexto fiscal brasileiro, combinando eficácia na preservação do crédito tributário com garantias ao contribuinte. Regulamentado por uma estrutura normativa detalhada, o procedimento equilibra os interesses do Fisco e a proteção patrimonial, assegurando que o processo seja conduzido de forma proporcional e transparente.


Com a inclusão do registro formal dos bens arrolados, conforme o art. 10 da IN RFB nº 2091/2022, a medida se torna ainda mais eficaz, protegendo tanto os interesses da Fazenda Nacional quanto os direitos dos terceiros de boa-fé. A modernização trazida pela IN nº 2122/2022 reforça a importância desse instrumento no sistema tributário brasileiro.


Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402


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