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Procedimento Fiscal e Retenção de Mercadorias - Estudo de Caso fictício




Introdução


Relato caso fictício para estudo. Todos os fatos são exemplificativos.


O procedimento fiscal no âmbito das operações de comércio exterior visa garantir a regularidade das importações e exportações, protegendo o erário e a indústria nacional. Em particular, o combate às fraudes aduaneiras, com destaque para a interposição fraudulenta de terceiros, ocupa um papel central no controle aduaneiro. Este artigo examina, à luz da legislação vigente, a atuação da Receita Federal do Brasil (RFB) no combate às fraudes nas operações de importação, analisando os instrumentos legais utilizados para fiscalização, retenção de mercadorias e responsabilização dos envolvidos.


Abertura do Procedimento Fiscal


No presente caso, o procedimento fiscal foi iniciado com base em denúncias de irregularidades em diversas Declarações de Importação (DIs), conforme previsto pela Instrução Normativa RFB n. 1.986/2020. Este normativo regula o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), que visa prevenir e punir práticas que resultem em evasão fiscal ou ocultação de agentes envolvidos em operações de comércio exterior. As operações em questão envolveram a importação de mercadorias especiais sob o código NCM 2501.00.19 (sal natural branco), específicas para nutrição animal.


Contexto Fáctico e Indícios de Irregularidades


A empresa sob investigação, constituída em 2021, realizou quatro Declarações de Importação (DIs), totalizando um montante considerável. As operações de importação foram submetidas ao Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF) devido a uma série de indícios de irregularidades, incluindo:


  • Importações sem Licença: A empresa importou mercadorias sem a devida licença do MAPA, configurando potencial infração administrativa e sujeitando a empresa a penalidades.

  • Falta de Recolhimento de Tributos: O não recolhimento dos tributos PIS-Importação e COFINS-Importação configura crime tributário e sujeita a empresa a multas e outras sanções.

  • Ocultação do Real Adquirente: A rápida revenda das mercadorias a um único cliente, não habilitado para operar no comércio exterior, levanta suspeitas de ocultação do real adquirente, o que pode caracterizar interposição fraudulenta de terceiros.

  • Insuficiência Econômico-Financeira: A análise dos extratos bancários, transferências financeiras e declarações da empresa indicam falta de capacidade financeira para realizar as operações de importação, levantando dúvidas sobre a origem dos recursos utilizados.

  • Inconsistências nas Informações: A empresa apresentou informações inconsistentes e incompletas, como a ausência de contas de água e luz, contrato de locação vencido e fotos do estabelecimento sem data, o que pode ser interpretado como tentativa de obstrução da fiscalização.

  • Mudança de Fornecedor: A mudança injustificada do fornecedor da carga na última DI registrada levanta suspeitas sobre a real natureza das operações da empresa.

  • Compras a Crédito: A realização de compras a crédito em desacordo com a praxe do comércio internacional e a falta de cobertura cambial reforçam os indícios de irregularidades e ocultação do real adquirente.



Parâmetros Legais Aplicáveis

A legislação aplicável a este caso inclui, além da IN RFB 1.986/2020, os artigos 194 e 195 do Código Tributário Nacional (CTN) e o Decreto-Lei n. 1.455/76. A legislação brasileira prevê a interposição fraudulenta como uma infração grave, punível com a pena de perdimento de mercadorias, conforme o artigo 23 do Decreto-Lei n. 1.455/76. No caso em análise, a autoridade fiscal deixou claro que as mercadorias eram destinadas a um adquirente oculto, configurando interposição fraudulenta de terceiros, uma prática proibida pela legislação aduaneira.


Interposição Fraudulenta e Ocultação do Real Adquirente


A interposição fraudulenta ocorre quando o importador formal, declarado na Declaração de Importação, não é o adquirente real das mercadorias, ocultando-se, portanto, o verdadeiro comprador. No caso em questão, a Receita Federal entendeu que a empresa importadora havia revendido a mercadoria importada a uma terceira empresa que não possuía habilitação para operar no comércio exterior e sem a regularização de tributos e licenças permitidas, como a licença de importação expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).


Conforme a Instrução Normativa RFB n. 1.861/2018, é permitida a importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, desde que devidamente declarada na DI, e o adquirente tenha a habilitação necessária no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). A não observância dessa norma pode implicar na aplicação de deliberações severas, como multa e pena de perda de mercadorias.


A Retenção de Mercadorias


A retenção das mercadorias amparadas pela DI 24/1382960-0 foi determinada pela autoridade fiscal com base no artigo 53 do Decreto-Lei n. 37/1966, corroborado pelo artigo 68 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001. Este procedimento visa garantir que a mercadoria permaneça sob a custódia da União até a conclusão do processo fiscal. A retenção é uma medida cautelar, destinada a evitar que uma mercadoria seja comercializada antes da devida verificação fiscal, podendo ser liberada mediante prestação de garantia equivalente ao valor aduaneiro declarado.


No caso analisado, as mercadorias foram retidas com base na identificação de inconsistências graves, como a falta de comprovação da capacidade financeira da importadora e o envolvimento de terceiros não habilitados. Além disso, a empresa responsável pela importação não apresentou documentação satisfatória para comprovar a origem e o destino dos recursos financeiros empregados na operação, elemento crucial para evitar a presunção de fraude.


Hipóteses de Retenção de Mercadorias:


O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), em seu art. 19, prevê as hipóteses em que a autoridade aduaneira poderá determinar a retenção das mercadorias, dentre elas:


● Indícios de fraude, simulação ou falsidade: Quando houver suspeita de que as operações de importação estejam encobrindo outras operações, com o intuito de sonegar tributos ou praticar outros ilícitos.

● Mercadorias objeto de pena de perdimento: Quando as mercadorias importadas estiverem em desacordo com a legislação, podendo ser objeto de apreensão e posterior perda em favor da União.


Da Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020:


A Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020 regulamenta o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), estabelecendo os procedimentos a serem observados pela Receita Federal na análise de operações de importação suspeitas de irregularidades. De acordo com a IN 1.986/2020, a retenção de mercadorias poderá ser aplicada quando houver indícios de:


●Ocultação do real importador: Situação em que a empresa que figura na Declaração de Importação (DI) não é a verdadeira adquirente das mercadorias.

●Falta de capacidade financeira do importador: Quando a empresa não comprova possuir recursos próprios para arcar com os custos da importação, levantando suspeitas de que esteja atuando em nome de terceiros.

●Simulação de operações: Quando a documentação apresentada na importação não reflete a realidade dos fatos, configurando fraude contra a fiscalização.



Implicações Jurídicas

As potenciais implicações jurídicas para a empresa investigada são severas e podem incluir:


  • Penalidades Administrativas: Multas por infrações aduaneiras, como a importação sem licença e o não recolhimento de tributos.

  • Sanções Tributárias: Multas e juros sobre os tributos não recolhidos, além da possibilidade de lançamento de ofício pela RFB.

  • Perdimento de Mercadorias: As mercadorias retidas podem ser objeto de perdimento, caso seja comprovada a prática de fraude ou simulação.

  • Responsabilidade Criminal: Os responsáveis pela empresa podem ser processados criminalmente por crimes como sonegação fiscal, falsidade ideológica e descaminho.

  • Impacto na Imagem e Reputação: O procedimento fiscal e a retenção de mercadorias podem gerar prejuízos à imagem e reputação da empresa, afetando seus negócios e relações comerciais.

  • Desabilitação do Radar: Não poder mais atuar no comércio exterior

Rogerio Zarattini Chebabi

OAB/SP 175.402



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