Liminar reativa habilitação no Radar por inatividade, suspensa pela IN 1893/2019
Em decisão liminar proferida pela Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro, empresa importadora de bebidas conseguiu reativar sua habilitação para operar no comércio exterior, por tempo suficiente para desembaraçar bens negociados antes da suspensão.
Para melhor entendimento do tema, a Receita Federal do Brasil publicou em 14/05/2019 a Instrução Normativa nº 1893, que trata do novo prazo de habilitação no Siscomex.
A presente legislação alterou o artigo 20 da Instrução Normativa SRF 1603 de 15/12/2015, que passou a vigorar da seguinte forma:
Antigo texto:
“Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses.”
Com esta alteração, a partir do dia 14/06/2019, o prazo de validade da habilitação para as operações de Comércio Exterior, deixaram de ser de 18 (dezoito) meses e passaram a ser de 06 (seis) meses a contar da data da última operação registrada no sistema.
Na prática, as empresas que não efetuarem nenhuma operação de Comércio Exterior (Importação (DI) ou Exportação (DUE)) em um período de seis meses terão os seus cadastros suspensos, tendo que refazer sua habilitação antes de iniciar uma nova operação, como ocorreu com a parte autora, que foi surpreendida com o cancelamento de sua habilitação, uma vez que não realizou operação de importação nos últimos 06 (seis) meses.
Porém antes de ter ciência da suspensão de sua habilitação, a parte autora havia negociado importação de vinhos, já embarcados e armazenados em solo pátrio, tendo sido impossibilitada de iniciar o despacho aduaneiro em virtude da aludida suspensão.
A ação, patrocinada pelo escritório ROGÉRIO CHEBABI ADVOCACIA, o Advogado Rogério Chebabi, com 19 anos de experiência na área aduaneira, destacou que jurisprudência de vários tribunais federais apresenta diversos precedentes que confirmam o entendimento de que, em função do princípio da segurança jurídica, impõe-se a preservação dos negócios jurídicos que tenham sido celebrados antes da inequívoca ciência da autora a respeito da circunstância de não estar mais habilitada a operar no sistema Siscomex.
O Advogado requereu na ação que a Receita Federal habilitasse a empresa, provisoriamente e por 30 dias, na modalidade ilimitada, tempo suficiente para desembaraçar os bens, o que foi aceito pelo Magistrado Federal.
Este prazo de reativação concedido pela Justiça Federal, além de permitir o desembaraço dos bens, será suficiente para que a empresa refaça sua habilitação nos termos da IN RFB 1.603/2015, para as futura operações de comércio exterior.
Era o que nos cumpria informar.
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