Erro no número do Ex-tarifário na declaração de importação não elimina o direito ao benefício

Rogério Zarattini Chebabi
Uma situação diferente no despacho aduaneiro merece atenção. A mercadoria está corretamente classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e se enquadra em um Ex-tarifário vigente. A licença de importação e as informações complementares da declaração mencionam o Ex correto. No campo próprio da adição, porém, é digitado o número de outro Ex do mesmo código. Na conferência, o Auditor-Fiscal compara a máquina com o texto do Ex informado por engano, constata que as características não coincidem e exige o recolhimento do Imposto de Importação pela alíquota cheia.
A questão é saber se um erro de digitação, sem reflexo na identificação da mercadoria, pode retirar do importador um benefício a que ele tem direito. À luz da legislação aduaneira, dos atos da própria Receita Federal e da jurisprudência, a resposta é negativa, desde que alguns requisitos estejam presentes.
O Ex-tarifário é um benefício ligado à mercadoria
O regime de Ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicação, quando não houver produção nacional equivalente.1 A redução é concedida por resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), que publica, dentro de um código NCM, a descrição técnica do bem beneficiado e o número do destaque correspondente.
O direito ao benefício decorre do enquadramento da mercadoria na descrição publicada, e não do número digitado na declaração. O número do destaque é o meio pelo qual o importador informa ao sistema qual descrição pretende aplicar. Trata-se de informação instrumental. Se a mercadoria corresponde ao texto de um Ex vigente na data do registro da declaração, o direito existe, ainda que o número informado esteja errado.
A retificação da declaração no curso do despacho
A declaração de importação não é um documento imutável. A Instrução Normativa SRF 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, admite a retificação de informações prestadas, ou a inclusão de outras, no curso do despacho. Isso vale inclusive quando a correção decorre de exigência da fiscalização, e o próprio importador a faz no Siscomex.2
Esse mecanismo existe justamente para que erros materiais sejam corrigidos antes do desembaraço. Quando o Ex correto já consta da licença de importação e das informações complementares da declaração, a contradição interna do documento revela o equívoco de digitação. Nesse cenário, a exigência baseada no texto do Ex errado parte de premissa equivocada, pois compara a mercadoria com uma descrição que o importador nunca pretendeu aplicar.
No processo administrativo fiscal prevalece a busca da verdade material. A autoridade aduaneira dispõe do laudo técnico, dos catálogos e dos documentos de instrução do despacho, e é com base neles que deve verificar se a mercadoria se enquadra no benefício pretendido. O erro de digitação deve ser corrigido, e não convertido em perda de direito.
O que dizem os tribunais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região examinou situação muito próxima. O Ex-tarifário não havia sido indicado no campo próprio da declaração, mas constava dos dados complementares. A 1ª Turma considerou o erro formal plenamente escusável, sem repercussão no direito ao incentivo fiscal, e prestigiou a boa-fé da importadora.3
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou caso em que o Imposto de Importação foi recolhido acima da alíquota do Ex-tarifário por erro no preenchimento das declarações. O tribunal anulou as decisões administrativas que negavam a restituição. Com base em perícia judicial e na ausência de dolo ou má-fé, reconheceu o direito à restituição ou compensação da diferença.4 O precedente mostra que o erro de preenchimento não elimina o direito ao Ex mesmo depois do pagamento a maior.
Na mesma linha, a 2ª Turma do TRF-4 decidiu que a divergência apenas quanto ao nome dado às partes do bem não impede o enquadramento no Ex-tarifário, quando a mercadoria corresponde à previsão normativa.5 O critério é a correspondência substancial entre o bem e a descrição publicada.
E as multas?
Ainda que a fiscalização mantenha a exigência do imposto, a aplicação de penalidades encontra limites claros.
Quanto à multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996, a própria Receita Federal declarou, no Ato Declaratório Interpretativo RFB 6/2018, que a indicação indevida de destaque Ex não constitui infração punível com essa multa. Para isso, o produto deve estar corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pretendido, e não pode haver dolo ou má-fé.6 Nessas condições, eventual diferença de imposto deve ser exigida apenas com multa de mora.
O Superior Tribunal de Justiça reforçou essa lógica ao firmar a tese de que a multa pela prestação de informação imprecisa exige a verificação, em concreto, de embaraço à fiscalização ou de prejuízo à arrecadação. Com esse fundamento, anulou a multa de ofício imposta a importador que errou a classificação fiscal, mas recolheu os tributos em valor superior ao devido.7
Há ainda o risco da multa por falta de licença de importação, quando a fiscalização entende que a correção do destaque exigiria novo licenciamento. O Ato Declaratório Normativo Cosit 12/1997 afasta essa infração nos casos de indicação indevida de destaque Ex que exija novo licenciamento, desde que o produto esteja corretamente descrito e não haja dolo ou má-fé. O TRF-3 aplicou esse entendimento para afastar a penalidade.8
Por fim, como a classificação na NCM está correta, não cabe a multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de classificação. De todo modo, essa penalidade teve seu fundamento legal revogado pela Lei Complementar 227/2026.9
A posição contrária e os limites da tese
Não se pode ignorar a corrente que interpreta de forma restritiva os benefícios fiscais. O art. 111 do Código Tributário Nacional determina a interpretação literal da legislação que disponha sobre outorga de isenção. A fiscalização costuma invocá-lo para exigir correspondência exata entre a mercadoria e o texto do Ex, e esse argumento tem acolhida relevante na esfera administrativa.
Os próprios atos normativos e precedentes citados impõem condições cumulativas. A mercadoria deve estar descrita de forma correta e completa e corresponder ao texto de um Ex vigente na data do registro, sem dolo ou má-fé. A retificação, ademais, não serve para criar um direito inexistente: os requisitos do benefício devem estar presentes na data do fato gerador. Faltando qualquer dessas condições, a tese perde força.
A interpretação literal, contudo, incide sobre o conteúdo do benefício, isto é, sobre a descrição do bem, e não sobre o número do destaque digitado. Exigir aderência ao texto do Ex é legítimo. Coisa diversa é negar o benefício por um erro de digitação, quando o bem atende integralmente ao Ex correto e a própria declaração o identifica.
Como agir no despacho
Diante da exigência, o importador tem, em linhas gerais, dois caminhos.
O primeiro é manifestar inconformidade no Siscomex e pedir a retificação da declaração para o Ex correto. A manifestação deve vir acompanhada da resolução do Gecex, do laudo técnico, do catálogo e das informações complementares que demonstram o equívoco. Mantida a exigência, o crédito deve ser constituído por auto de infração, a ser lavrado em até oito dias. Impugnado o auto, o importador pode requerer o desembaraço mediante garantia, em depósito, fiança bancária ou seguro aduaneiro.10
O segundo é cumprir a exigência para liberar a carga e buscar depois a restituição da diferença, nas vias administrativa ou judicial, como reconheceu o TRF-3 no precedente citado. A escolha depende do valor envolvido, da urgência na liberação da mercadoria e da solidez da prova técnica.
Conclusão
O Ex-tarifário beneficia a mercadoria que se enquadra na descrição publicada pelo Gecex. O número do destaque é apenas o meio de informar esse enquadramento. Quando a declaração e a licença revelam o Ex correto e a prova técnica confirma a correspondência do bem, o erro de digitação deve ser corrigido no próprio despacho, sem perda do benefício e sem multa de ofício. A legislação oferece o caminho. Cabe à fiscalização observar a verdade material, e ao importador documentar bem o seu direito.
Notas
1. TRF-4, AC 5008349-26.2022.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 13/09/2022.
2. IN SRF 680/2006, art. 44.
3. TRF-4, AC 5008679-29.2018.4.04.7208, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 06/10/2021.
4. TRF-3, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 30/06/2025, DJEN 03/07/2025.
5. TRF-4, AC 5008349-26.2022.4.04.7100, citada na nota 1.
6. Ato Declaratório Interpretativo RFB 6, de 24/12/2018 (DOU 26/12/2018), que revogou o ADI SRF 13/2002 e estendeu o entendimento a todos os tributos incidentes na importação.
7. STJ, REsp 1.694.816/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 03/06/2025, DJEN 09/06/2025.
8. Ato Declaratório Normativo Cosit 12/1997; TRF-3, ApCiv 0011596-86.2014.4.03.6105, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 14/12/2022, DJEN 16/12/2022.
9. Lei Complementar 227/2026, que revogou o art. 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei 10.833/2003.
10. IN SRF 680/2006, com a redação dada pela IN RFB 1.813/2018; Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 571, § 1º; Portaria MF 389/1976.
Rogério Zarattini Chebabi é advogado especializado em direito aduaneiro, comércio exterior e direito tributário, sócio fundador da Rogério Chebabi Sociedade de Advogados e diretor jurídico da ADAB.





















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