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A Discriminação Inconstitucional dos Híbridos a Gasolina: Análise da Isenção de IPVA em São Paulo sob a Perspectiva da Isonomia Tributária

  • Foto do escritor: Rogerio Chebabi
    Rogerio Chebabi
  • 14 de jul.
  • 3 min de leitura

A Discriminação Inconstitucional dos Híbridos a Gasolina

1. Introdução


A Lei Estadual nº 18.065/2024 de São Paulo concedeu isenção de IPVA para veículos híbridos flex (elétrico + etanol ou flex) de 2025 a 2026, exigindo motor elétrico ≥ 40 kW, tensão ≥ 150 V e valor ≤ R$ 250.000,00. A restrição ao "flex-fuel" exclui híbridos a gasolina, como a Ford Maverick Hybrid, apesar de sua equivalência ambiental.


Este artigo argumenta que tal exigência viola a isonomia tributária (art. 150, II, CF/1988) e o art. 152 da CF, configurando discriminação indireta por procedência e efeitos econômicos discriminatórios (disparate impact), que geram desequilíbrio competitivo regional.


2. Contexto da Lei nº 18.065/2024


A lei busca promover veículos sustentáveis, mas beneficia majoritariamente Toyota Corolla e Corolla Cross, fabricados em São Paulo e adaptados ao etanol, principal biocombustível local.


Híbridos a gasolina, como a Ford Maverick Hybrid (94 kW, 300 V, ~R$ 240.000,00, até 35 km/l), são excluídos, mesmo reduzindo emissões de CO2. Essa seletividade levanta suspeitas de protecionismo ao etanol e à indústria local (somente dois modelos se encaixam no benefício e são veículos da Toyota), ainda que sem restrição geográfica explícita.


A diferença nas emissões de CO2 — Maverick Hybrid (240 g/mi) versus Corolla Hybrid (186 g/mi) e Corolla Cross Hybrid (209 g/mi) — é relevante, mas não drástica no contexto de poluição. Convertendo para g/km (1 mi ≈ 1,609 km), temos:


  • Maverick Hybrid: ~149 g/km

  • Corolla Cross Hybrid: ~130 g/km

  • Corolla Hybrid: ~116 g/km


Isso representa uma diferença de 13-22% a favor dos modelos Toyota. Em termos absolutos, para cada 10.000 km rodados anualmente, a Maverick emite cerca de 330-1.900 kg de CO2 a mais que os Toyota. Comparado a veículos não híbridos (ex.: SUVs a gasolina, ~250-300 g/km), todos os três são significativamente menos poluentes.


Do ponto de vista ambiental, a diferença é notável, mas não justifica a exclusão da Maverick da isenção de IPVA, pois todos atendem ao objetivo de redução de emissões. A exigência de flex-fuel parece mais ligada a interesses econômicos (etanol) do que a critérios ambientais proporcionais.


3. Fundamentação Constitucional


3.1. Isonomia Tributária (Art. 150, II, CF)


O art. 150, II, da CF proíbe tratamento desigual entre contribuintes equivalentes. Benefícios fiscais devem ser neutros, sem discriminações arbitrárias. A exigência de flex-fuel distingue híbridos com idêntico impacto ambiental, penalizando modelos a gasolina sem justificativa técnica proporcional, violando a isonomia.


3.2. Discriminação por Procedência e Disparate Impact (Art. 152, CF)


O art. 152 da CF veda diferenças tributárias por procedência ou destino de bens. Embora a lei não mencione origem, a exigência de flex-fuel favorece indiretamente veículos adaptados ao etanol paulista, criando um disparate impact — efeitos econômicos discriminatórios que desequilibram a concorrência regional.


Híbridos importados (ex.: Ford Maverick, do México, onde não existe etanol como combustível) enfrentam desvantagem tributária, beneficiando a indústria e o biocombustível local. Incentivos que, mesmo sem intenção explícita, protegem cadeias econômicas regionais, devem ser refutados.


3.3. Razoabilidade e Proporcionalidade


A restrição ao flex não é proporcional ao objetivo ambiental, pois todos os híbridos reduzem emissões. Excluir modelos a gasolina é desarrazoado, servindo mais ao protecionismo do etanol do que à sustentabilidade.


4. Precedentes Jurisprudenciais


A jurisprudência do STF e TJSP reforça a inconstitucionalidade de discriminações indiretas:


  • STF - ADI 3583/PR (2005): Invalidou critérios discriminatórios em licitações por violação à igualdade (art. 19, III, CF). Analogamente, a exigência de flex-fuel discrimina veículos equivalentes.

  • STF - ADI 7728/RR (2025): Declarou inconstitucional a Lei nº 1.983/2024 de Roraima, que isentava IPVA para veículos elétricos e híbridos, por ausência de estimativa de impacto orçamentário (art. 113, ADCT). A decisão, unânime e finalizada em 14/02/2025, reforça o escrutínio de benefícios seletivos sob a ótica da isonomia e responsabilidade fiscal, sugerindo que a seletividade da lei paulista pode ser questionada por critérios desproporcionais.


5. Caso Concreto: Ford Maverick Hybrid


Proprietários de uma Ford Maverick Hybrid 2023, licenciada em São Paulo, podem arguir inconstitucionalidade incidental da cláusula "flex-fuel" em ação declaratória ou mandado de segurança. O veículo cumpre os requisitos técnicos (potência, tensão, preço) e ambientais, mas é excluído por usar gasolina. A ação pode pleitear isenção (2025-2026) e restituição de IPVA pago (art. 165, CTN).


6. Implicações Jurídicas e Econômicas


Declarar a inconstitucionalidade da exigência de flex-fuel equalizaria o tratamento tributário, beneficiando proprietários de híbridos não-flex e promovendo concorrência justa. O disparate impact da lei distorce o mercado automotivo, favorecendo a cadeia do etanol e a indústria local.


Desafios incluem: (i) a justificativa oficial de estímulo ao biocombustível; (ii) a ausência de restrição geográfica explícita.


7. Conclusão


Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - OAB/SP 175.402



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