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Empresa obtém vitória judicial para liberar bens em caso de divergência de classificação fiscal no c




Em sentença proferida em Mandado de Segurança, pela Justiça Federal de Santos - SP, grande empresa do ramo gráfico obteve vitória que reconheceu o direito do desembaraço de seus bens, enquanto se discute provável erro de classificação fiscal.


A impetrante já havia conseguido decisão liminar que liberou os bens, sem necessidade de prestação de garantia.


Referida decisão mencionou que "a jurisprudência é unânime em permitir a liberação das mercadorias, que não pode ser condicionada ao pagamento de multa ou de diferenças de tributos em razão da nova classificação indicada pela Receita Federal, nem à prestação de caução". Esse entendimento jurisprudencial, decorre da aplicação da antiga Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.


No âmbito do TRF da 3ª Região, a matéria em discussão (reclassificação fiscal) é de competência da 2ª Seção (a qual abrange a 3ª, 4ª e 6ª Turmas), na qual a 3ª Turma de forma não unânime tem se posicionado pró-fisco, mas de outro lado as 4ª e 6ª Turmas, de forma pacífica, estão alinhadas ao STJ, adotando posição contrária ao fisco, qual seja, pela aplicabilidade da súmula 323 do STF, excetuando-se os casos de interposição fraudulenta.


A ação foi patrocinada pelo escritório Rogerio Chebabi Advocacia.


www.chebabi.net




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