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Recuperação da taxa SISCOMEX após renúncia da PGFN


Fonte: JOTA

O ano de 2019 começou prometendo alívio fiscal no comércio exterior. A discussão iniciada em 2011 em torno da constitucionalidade do aumento em 500% da taxa SISCOMEX caminha a passos largos para um desfecho definitivo a favor das empresas.


Instituída em 1998, a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, ou simplesmente taxa SISCOMEX, é devida por todos que praticam operações de importação. A taxa é exigida no registro da declaração de importação (DI).


Originalmente, seu valor base era de R$ 30,00, mais R$ 10,00 por cada adição de mercadorias à DI. Em 2011, a taxa SISCOMEX foi significativa (e injustificadamente) majorada. Seu valor base passou a R$ 185,00, com a cobrança de R$ 29,50 no caso de mercadorias adicionadas. Para empresas genuinamente importadoras, o aumento aproximado de 500% majorou sobremaneira os custos anuais para a nacionalização de mercadorias estrangeiras.


Ultrapassando em muito a inflação do período, o referido aumento é manifestamente desproporcional. A Lei n. 9.716/1998 exige que os reajustes da taxa SISCOMEX estejam devidamente lastreados no aumento dos custos da prestação estatal, o que não foi demonstrado. Mais que isso, o meio utilizado para o aumento de 500% foi de todo inapropriado: abdicou-se do princípio da legalidade em matéria tributária e utilizou-se de mera portaria para a nova exigência (Portaria MF nº 257/2011). A Constituição Federal é absolutamente clara em que qualquer aumento de tributo apenas pode ser imposto por lei.


A discussão sobre a constitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX vem sendo árdua. Depois de longo período em que apenas existiam precedentes de 1ª instância e de tribunais regionais – em sua maioria desfavoráveis –, em meados de 2018 a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade do exorbitante aumento introduzido mediante portaria. Outras decisões no mesmo sentido tornaram-se comuns, seja no próprio STF, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou nas instâncias inferiores.


Diante desse cenário, mesmo não havendo súmula ou decisão em caso com repercussão geral reconhecida, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acertadamente manifestou, por meio da Nota n. 73/2018, a renúncia ao seu direito de seguir discutindo a matéria, colocando-a na lista de dispensa de contestação e recursos. Em outras palavras, no final do ano passado a PGFN autorizou seus procuradores a não se oporem ao direito das empresas em litígios sobre o tema.


Nesse contexto coloca-se a questão de como recuperar todo o valor pago indevidamente no passado, bem como a maneira de evitar o recolhimento indevido no futuro.


Embora na referida Nota a PGFN recomende à Receita Federal “o ajuste de seus sistemas eletrônicos à jurisprudência consolidada do STF”, por experiências pretéritas com o Fisco federal sabe-se que a abdicação de receitas fiscais é sempre lenta e demorada.


É necessário propor ação judicial para ver reconhecido em juízo o direito de reaver os valores indevidamente pagos a partir de 2014, devidamente atualizados, bem como para impedir cobranças indevidas doravante.


Ano novo, novas perspectivas, não apenas para economizar tributo nas operações de comércio exterior, mas para melhorar o fluxo de caixa empresarial reavendo relevantes valores pagos no passado.

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