Presidente da república sanciona norma que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal)
O presidente da República Jair Bolsonaro (PL) sancionou o PLP 32/2021, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. A Lei Complementar 190/2022 foi publicada no DOU desta quarta-feira (5/1). Leia a íntegra da nova norma. Como uma reportagem publicada pelo JOTA nesta semana mostrou, estados e advogados divergem a respeito da possibilidade de cobrança do Difal de ICMS já neste ano.
Se houver cobranças do Difal de ICMS, a expectativa é de que haja grande judicialização da questão. Isso porque, na visão dos tributaristas, não foram observados os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. Os estados, porém, defendem a possibilidade de cobrança desde já.
Segundo o princípio da anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Já pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.
Como a lei do Difal do ICMS foi publicada apenas neste dia 5 de janeiro, a cobrança só seria possível a partir do ano que vem, defendem os tributaristas.
Fonte: JOTA
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