PANORAMA BÁSICO DO DIVÓRCIO E DA UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Imagem extraída: https://www.familias.com/una-nueva-vida-despues-del-divorcio/
DO DIVÓRCIO
São comuns dúvidas de casais relativas ao divórcio, principalmente quanto às burocracias envolvidas. Visando informar de forma clara e específica, deixamos alguns pontos importantes para um breve esclarecimento.
O divórcio poderá ser realizado de duas formas: consensual (extrajudicial) ou não consensual/litigioso (judicial). Porém, é importante entender que há peculiaridades entre as duas formas.
Vejamos que para o divórcio consensual extrajudicial é necessário que o casal não tenha filhos menores de 18 anos, bem como que haja o consentimento dos cônjuges, conforme Art. 1.124-A do CPC.
Sendo assim, temos como outros requisitos do divórcio consensual a necessidade de Escritura Lavrada em Tabelionato de Notas com a presença de um advogado assistindo as partes, porém não é obrigatório que seja feito no cartório que fora celebrado o casamento. Por não haver conflito de interesse entre o casal, poderá o mesmo advogado representar ambos os cônjuges.
Para o divórcio consensual são necessários os seguintes documentos: Certidão de casamento, documento de identidade original, certidão de nascimento dos filhos maiores, certidão de propriedade de bens imóveis ou documentos de comprovação de bens móveis e caso o casal tenha feito pacto antenupcial, também será documento.
Do outro lado, o divórcio judicial caberá obrigatoriamente quando os filhos forem menores de 18 anos ou caso haja algum tipo de conflito entre os cônjuges, ou seja, caso tenha discordância ou divergência sobre um ou outros pontos do divórcio, assim este será discutido e decretado através de processo judicial.
Destaca-se que caso tenha conflito de interesse entre os cônjuges, o advogado não poderá ser o mesmo para ambas às partes.
Ainda, mesmo que o casal esteja de comum acordo, faz-se necessário a propositura de ação judicial caso tenham filhos menores de idade.
Frisa-se também que não é preciso comprovar culpa pelo divórcio, pois o entendimento é de que poderá ocorrer simplesmente pela perda do afeto entre os cônjuges.
Além disso, importante entender a diferença entre separação e divórcio. Vejamos o artigo 1.571 do Código Civil:
“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.”
Sendo assim, a separação é o instituto que cessa apenas alguns deveres entre os cônjuges, sendo alguns destes a habitação e a fidelidade, facultando-lhes a partilha de bens, porém não os permitindo em adquirir novo casamento.
Já o divórcio extingue o casamento. Consequentemente, cessa todas as obrigações entre o casal.
Entretanto, há ainda discussões sobre a existência da separação, já que com a PEC n° 66/2010, tivera alteração do texto constitucional, deixando de lado a prévia separação dos cônjuges, tornando-se possível a dissolução do casamento pelo divórcio
Em 2017, o entendimento do STJ é de que a separação fica à escolha pessoal dos cônjuges, sendo o divórcio o meio que facilitaria a opção do casal. Vejamos o entendimento da Ilustre Ministra Isabel Gallotti, referente à separação: “A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”.
Por fim, via de regra, o casal poderá divorciar-se diretamente.
DA DISSOLUÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL
Já a União Estável, conforme previsto no artigo 226, §3º da Constituição Federal, é reconhecida como família, que se dá pela união de duas pessoas como entidade familiar, e estes deverão demonstrar “animus” em constituir família, de forma pública, duradoura e contínua, sendo necessária a comunhão de vida dos companheiros.
Neste instituto não fora celebrado o casamento, mas é evidente aparência de casados, porém, os deveres elencados no art. 1.724 do CC, sejam estes “a lealdade, respeito, assistência, guarda, sustento e educação dos filhos”, são diferentes do casamento. No mesmo sentido, dispensa a necessidade de morar no mesmo teto para definir a união estável.
A comunhão parcial de bens é o regime adotado, via de regra, exceto se há escritura pública de união estável (pois os companheiros podem adotar outro regime) ou em casos de separação obrigatória de bens. Enfatiza-se que fora equiparado o casamento e a união estável no sentido sucessório, conforme entendimento do STF, reconhecendo o companheiro (a) como herdeiro, mas antes faz-se necessário o reconhecimento da união através de sentença judicial.
Vejamos que na interpretação seca da lei o legislador menciona “homem e mulher”, sentido este já decidido pelo Superior Tribunal Federal, especificamente na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, tendo como o Ministro Relator Aires Britto, passando então a reconhecer a união estável de pares homossexuais, equiparando as relações homoafetivas como união estável.
A dissolução da união estável poderá ocorrer à partir da vontade de um ou ambos os companheiros. Havendo partilha de bens, guarda de filhos, possíveis alimentos ou ainda o falecimento de uma das partes, a dissolução poderá ocorrer por decisão judicial. Sendo assim, como no casamento, a união estável poderá ser dissolvida tanto pelo litígio ou através de acordo.
Caso ocorra amigavelmente, o instrumento particular para realização do mesmo é denominado por “dissolução de união estável”, porém, nesta modalidade é permitido que as partes decidam questões além da partilha dos bens, como por exemplo: pensão de alimentos e guarda dos filhos. Ao contrário do casamento, não é necessária a homologação de decisão judicial.
No litígio, é obrigatório que seja discutido judicialmente pois o conflito é complexo, isto porque, caso um dos companheiros negue a existência da relação, primeiramente a parte deverá propor ação declaratória de existência de união estável e de sua dissolução, deste modo, o juiz decidirá o conflito conforme a análise da relação, por exemplo: se está em atendimento aos requisitos da união estável, partilha de bens, guarda de filhos e alimentos.
Ressalta-se que a união estável somente será reconhecida através de sentença.
Ainda é possível que ambos requeiram judicialmente homologação judicial da dissolução.
Para resguardo das partes, é facultado a averbação da união e da dissolução, no cartório de registro civil das pessoas naturais.
Isabelle Gadioli, Bacharel em Direito pela Faculdade Metodista de São Paulo, Pós Graduanda em Direito Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Referências:
http://www.ajoliveiraadvogados.com.br/como-funciona-o-processo-de-divorcio-no-brasil/
http://www.ibdfam.org.br/artigos/629/novosite
https://www.conjur.com.br/2017-out-22/processo-familiar-40-anos-divorcio-brasil-historia-casamentos-florestas
https://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/2273698/a-trajetoria-do-divorcio-no-brasil-a-consolidacao-do-estado-democratico-de-direito
https://magdabrandaoadv.jusbrasil.com.br/artigos/508404182/requisitos-divorcio-extrajudicial
https://leidyane2030.jusbrasil.com.br/artigos/487348897/divorcio-consensual-x-divorcio-litigioso-definicao-e-procedimentos
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-03-22_08-43_Quarta-Turma-define-que-separacao-judicial-ainda-e-opcao-a-disposicao-dos-conjuges.aspx
https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/496316894/diferenca-entre-separacao-judicial-e-divorcio
https://www.migalhas.com.br/quentes/256133/stj-separacao-judicial-ainda-e-opcao-a-disposicao-dos-conjuges
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