Impactos do coronavírus na área tributária
01/04/2020
Sumário
1 Introdução 2 Empréstimo compulsório 3 Moratória 3.1 Moratória colocada em prática pelo governo federal 4 Conclusão
1 Introdução Pelo pouco que se sabe, aparentemente, a ingestão de um animal contaminado gerou o temível coronavírus. Não importa a origem. É irrelevante saber aonde, quando e como aconteceu. A verdade é que o vírus se espalhou no mundo inteiro, gerando o estado de pandemia reconhecido pela OMS. O quadro de pânico, de medo e de desespero retratado nas telas cinematográficas está se tornando uma realidade.
A história tem nos mostrado que a Humanidade tem sido vítima de catástrofes por ação da natureza ou do homem, em maior ou menor grau em diferentes regiões do globo terrestre. Desta feita o vírus, a exemplo da gripe suína, espalhou-se por toda a humanidade.
O importante é manter a serenidade e buscar implementações de medidas razoáveis, racionais, colocando em prática a imaginação criadora, para superar mais esse impasse propiciado pela terrível doença.
O isolamento social horizontalizado conduziu ao estado de semi-paralisação da atividade produtiva, causando, ipso facto, redução da capacidade contributiva dos agentes econômicos. E essa redução da capacidade contributiva gerou, por sua vez, queda na arrecadação tributária no exato momento em que o governo central mais necessita de recursos financeiros, para socorrer a população carente, os desempregados ou os trabalhadores informais, além de auxiliar os estados semi falidos, cujos governantes vivem trocando farpas com o presidente da República, gestor do Tesouro Nacional que não é uma fonte inesgotável de recursos financeiros.
Dentro desse quadro confuso surgiram duas correntes antagônicas, pretendendo a superação das dificuldades que estamos atravessando. De um lado, a exacerbação da carga tributária para fazer face a despesas extraordinárias. De outro lado, a atenuação da carga tributária para manter a atividade produtiva nesta fase de crise aguda.
Examinaremos essas duas alternativas, considerando o estado de calamidade pública já decretado pelo governo e aprovado pelo Parlamento Nacional.
2 Empréstimo compulsório Para prover recursos financeiros em casos de calamidade pública, a Constituição prevê a instituição de empréstimos compulsórios nos termos do art. 148, I:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
Uma vez instituído o empréstimo compulsório ele poderá ser imediatamente arrecadado, não se aplicando, na hipótese, os princípios da anterioridade e da nonagesimidade, por força do disposto no § 1º, do art. 150 da CF.
Esta alternativa é exatamente uma das medidas preconizadas pelo Congresso Nacional.
Outras medidas, inclusive, as de natureza casuística, estão em estudos no Parlamento Nacional por proposta de seus membros. Uma delas preconiza a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas que está previsto no inciso VII, do art. 153 da CF. A outra preconiza a retirada do incentivo fiscal que favorece as indústrias de bebidas. Examinemos.
Tributar as grandes corporações produtivas e seus donos parece não ser uma boa solução para o momento. Os pequenos e micro empresários já não conseguem sobreviver sem a ajuda financeira oficial. Os pobres, os desempregados e os trabalhadores informais, também dependem de auxílio financeiro do governo central.
As grandes corporações são as únicas que estão conseguindo manter a produtividade, embora em nível reduzido, neste momento de crise econômica nacional e internacional. Tributá-las com um novo imposto seria o mesmo que propiciar mais recessão econômica, enfraquecendo ainda mais a capacidade contributiva dos agentes produtivos.
A cassação de incentivos fiscais, por outro lado, em tempos normais, me parece uma medida razoável e salutar, pois eles são responsáveis pela evasão de mais de R$250 bilhões anuais dos cofres públicos.
Entretanto, neste momento, a retirada desses incentivos não é apropriada. E mais, a eventual retirada deverá ser gradual e executada de forma racional, lógica e transparente, começando pelos setores menos importantes para a sociedade em geral. Mesmo aqueles incentivos fiscais obtidos por encomenda e concedidos de forma ilegítima, porém, sob o manto da legalidade, não devem ser retirados bruscamente neste momento de crise econômica, resultante da pandemia.
Positivamente, este não é a ocasião propícia para cogitar de exacerbação da carga tributária. Pelo contrário, é o momento de aliviar o peso da tributação para manutenção da força produtiva.
3 Moratória Em sentido oposto à tese do aumento tributário existe a tese da moratória tributária, para oxigenar a economia cambaleante. A moratória suspende a exigibilidade do credito tributário, conforme previsão do inciso I, do art. 151 do CTN.
A moratória está regulada no art. 152 do CTN:
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I – em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II- em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
A moratória em caráter geral, em casos de calamidade pública, fica restrita a regiões atingidas. Ao contrário das calamidades resultantes de manifestações de fenômenos da natureza, como tufões, terremotos etc. a que estamos vivenciando tem natureza nacional e internacional, por isso mesmo reconhecido o estado de pandemia pela OMS.
Contudo, os efeitos do Covid-19 não são uniformes em todos os estados da Federação, porque o vírus está atacando mais as metrópoles, aonde se concentram um número maior de pessoas. A incidência maior de doentes em São Paulo explica-se pelo fato de a cidade ter acolhido milhares de turistas do mundo inteiro nos desfiles carnavalescos deste ano, que perduraram por semanas, muito além do período habitual.
Assim, identificadas as regiões mais críticas, a moratória poderá ser decretada em caráter geral pela União, abarcando os tributos federais, estaduais e municipais.
Como assinalamos em nossa obra, essa moratória geral não afronta o princípio de autonomia e independência dos entes políticos componentes da Federação Brasileira, porque fundada na necessidade de combater a recessão econômica desenhada no horizonte. E é da competência da União “elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social”, conforme dispõe o inciso IX, do art. 22 da Constituição [1]
A moratória individual depende de autorização legislativa do ente político competente (27 estados e mais de 5.500 municípios) e de despacho da autoridade administrativa competente em cada caso requerido pelo interessado.
A moratória individual é praticamente inviável tendo em vista a numerosidade de contribuintes a demandar providências burocráticas demoradas. A solução mais consentânea com a realidade é a moratória geral a ser decretada pela União até mesmo para vencer as eventuais resistências de governadores e prefeitos, alguns deles responsáveis pela recessão econômica em virtude da exploração política da doença que se abateu sobre a humanidade.
3.1 Moratória colocada em prática pelo governo federal A União não optou por nenhuma das moratórias retro-examinadas. Favoreceu com dilação do prazo de pagamento de tributos apenas os micro e pequenos empresários enquadrados o regime do SIMPLES NACIONAL. Trata-se de uma moratória geral, porém, não por regiões afetadas, nem por setores da atividade econômica, mas pelo porte das empresas, definido pelo montante de faturamento anual.
Dessa forma, o CGSN baixou a Resolução nº 152/2020 prorrogando por seis meses os tributos de competência dos meses de março/abril/maio de 2020, de tal sorte que a moratória se estenderá ao máximo até novembro de 2020, relativo ao mês de competência maio/2020.
A omissão do governo central e dos demais governantes tem levado as instituições representativas do empresariado nacional e da sociedade civil ingressar com ação judicial para a obtenção do favor legal. Mais uma vez, a inércia do insensível governo conduz à prática do ativismo judicial como último recurso para a sobrevivência econômico-financeira dos setores produtivos.
4 Conclusão O momento não de aumento tributário, nem de acabar com os incentivos fiscais em vigor, mas de conceder moratória geral nas regiões mais afetadas pela doença para recuperar a capacidade produtiva, além de combater a exploração política do coronavírus por governadores midiáticos, que só estão contribuindo para aprofundar a crise econômico-social.
[1] Conforme nosso Código Tributário Nacional Comentado, 4ª edição em coautoria com Marcelo Kiyoshi Harada. São Paulo: Rideel, 2019.
Fonte: Tributario.com.br
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