Nacionalizar bem usado com ex tarifário - É possível?
Têm sido cada vez mais comuns e frequentes as consultas sobre o título acima.
Então é possível ou não nacionalizar um bem usado gozando do ex tarifário?
Na época da vigência da Resolução CAMEX nº 66 eu afirmava que havia vedação, mais pelo sentido duvidoso do teor do §3 do seu Art. 1º. Hoje não afirmo mais.
Isso porque a PORTARIA ME Nº 309, de 24 de junho de 2019, que revogou a Resolução CAMEX nº 66, regulamentada pela PORTARIA ME Nº 324, de 29 de agosto de 2019, trouxe nova sistemática para pleitos de ex tarifário.
Sobre a questão do título, ela foi tratada especificamente na norma regulamentadora PORTARIA ME Nº 324, com o seguinte teor:
PORTARIA Nº 324, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Regulamenta os arts. 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019.
(...)
Art. 3º Receberão recomendação técnica de indeferimento os pleitos de concessão de Ex-tarifário para bens usados.
Em uma análise textual simples, entendo com convicção de que o texto trata apenas dos pleitos novos de ex tarifário, para os quais se recomenda (não se indefere de plano) indeferimento quando os bens tratados no pleito são usados. Entendo isso porque trata da "recomendação técnica de indeferimento". Só se recomenda indeferimento de pleitos novos e não de despachos aduaneiros.
Ainda, tenho para mim que "recomendação" é aquilo que se sugere, se propõe, se aconselha. A norma não fala expressamente de vedação.
Para melhor entendimento do tema, colo abaixo o teor da norma anterior revogada, que falava de bens usados e ex tarifário:
RESOLUÇÃO Nº 66, DE 14 DE AGOSTO DE 2014
Dos Produtos Alcançados pelo Regime de Ex-tarifário
Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
(...)
§3º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput poderá ser concedida, exclusivamente, para bens novos.
Em uma primária análise semântica do parágrafo da aludida norma, pode-se entender que se trata de concessão exclusiva de ex para pleitos de ex tarifário em andamento no antigo MDIC.
Porém a redação é tão ruim que, ao tratar de "concessão de redução de alíquota", podemos interpretar que isso não se dá somente no âmbito administrativo do MDIC, mas também no momento específico do gozo ou fruição do benefício da redução temporária do imposto de importação, que nada mais é que o registro da Declaração de Importação, ou seja, no ato inicial do despacho aduaneiro.
Em síntese, enquanto a antiga norma tratava o tema assim…
A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput poderá ser concedida, exclusivamente, para bens novos
A nova norma trata assim...
Receberão recomendação técnica de indeferimento os pleitos de concessão de Ex-tarifário para bens usados
Logo temos situações distintas tratadas pela norma. Porém, o que causa espanto, é que o modelo de pleito de ex tarifário não questiona se um bem para o qual se pede ex tarifário, é usado ou não.
A única maneira de o Ministério da Economia (que abraçou as funções do MDIC) saber isso é pedindo a fatura comercial, que nem sempre é juntada ao pleito, embora a Portaria 309 peça isso.
Paralelamente, a norma que trata das regras administrativas para as importações de material usado é a Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011, alterada pela Portaria DECEX n. 8, de 13 de maio de 1991.
Ela autoriza expressamente a importação de bens usados utilizando o redução temporária do ex tarifário. O art. 41 da Portaria SECEX nº 23 diz o seguinte:
Art. 41. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado.
Bens para os quais se concedeu ex tarifário, nada mais são do que bens não produzidos no país ou que não podem ser substituídos por outros, fabricados no território nacional.
Aliás, o art. 47 da referida Portaria dispensa de licenciamento bens contemplados com ex tarifário, inclusive os USADOS, o que nos leva a crer que, se há dispensa de licenciamento bens usados contemplados com ex tarifário, então o gozo de ex tarifário para bens usados é permitido:
Art. 47. O procedimento a que se refere o art. 46 poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:
I - bens com notória inexistência de produção nacional;
II - pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e
III - importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006.
Assim sendo, a nova norma não pode coibir o gozo de ex tarifário para bens usados. Qualquer ato administrativo emanado de auditores fiscais que atropelem este direito do importador, pode ser combatido judicialmente.
Rogério Zarattini Chebabi
Advogado - OAB/SP 175.402
rogerio@chebabi.net
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