Drawback - Portaria Secex 44/2020 - Análise aprofundada
ANÁLISE DA PORTARIA SECEX Nº 44 (PUBLICADA EM 27/07/20) QUE NORMATIZA, A PARTIR DE 17/08/20, A APLICAÇÃO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK SUSPENSÃO E ISENÇÃO.
Publicada no D.O.U. em 27/07/20, a Portaria SECEX nº 44 de 24 de Julho de 2020 passará a ser o ato normativo que disciplina o regime aduaneiro especial de Drawback Suspensão e Isenção, em substituição as disposições constantes da Portaria SECEX nº 23/11.
A nova Portaria SECEX entrará em vigor a partir de 17 de Agosto de 2020 (15 dias úteis após sua publicação) e revogará as disposições (Capítulo III e Anexos específicos) que disciplinam sobre o regime aduaneiro especial de Drawback apontadas na Portaria SECEX 23/11.
Abaixo destaque das principais novidades (em comparação às disposições da Portaria SECEX nº 23/11) trazidas pela nova regulamentação do Drawback.
1 - A nova Portaria não utiliza o termo "Drawback Integrado", referindo-se as modalidades deste regime apenas como "Drawback Suspensão" ou "Drawback Isenção";
2 - As disposições sobre as duas modalidades de Drawback (Suspensão e Isenção) estão apontadas em capítulos distintos (Cap. I e II), e, ao contrário da Portaria SECEX 23/11, a nova Portaria não traz "Disposições Gerais do Regime" (onde são apontadas as disposições aplicáveis a ambas as modalidades deste regime);
3 - Foi criado um capítulo especifico (Cap. III) para disciplinar sobre os "REGIMES ATÍPICOS DE DRAWBACK", onde foram refletidas as disposições (sem novidades em relação a normatização anterior...) do "Drawback para a Industrialização de Embarcações" e do "Drawback para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações" (Arts. 76 a 83);
4 - Disciplina (de forma clara e objetiva) que este regime não poderá ser concedido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional (Art. 5º, II, e Art. 51, II);
5 - Reflete as disposições da Portaria SECEX nº 23/11, que disciplinam que devem continuar sendo observados as instruções operacionais dispostas no "Manual do Siscomex Drawback Suspensão" e no "Manual do Siscomex Drawback Isenção" (Arts. 6º e 54).
PRINCIPAIS NOVIDADES NO DRAWBACK SUSPENSÃO:
1 - A nova Portaria passa a incluir (discriminar) o "Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante -AFRMM" no rol dos tributos com exigibilidade suspensa na importação (Art. 2º);
2 - Ocorreu a limitação (e muito) da aplicação do "Drawback Genérico" (que dispensa o apontamento da especificação, classificação fiscal e das quantidades das mercadorias a serem adquiridas no Ato Concessório, passando a permitir sua utilização somente quando o bem final a ser exportado conte com especificações técnicas singulares e que seja produzido sob encomenda (Art. 12, caput);
3 - Por outro lado, passou a determinar a obrigatoriedade da utilização do "Drawback Genérico" quando o Ato Concessório contenha mais de 900 (novecentos) itens de mercadoria a importar ou a ser adquirida no mercado interno (Art. 12, §1º);
4 - A nova Portaria não mais dispõe sobre o "Drawback sem Expectativa de Pagamento" (antes, previsto nos Arts. 106 a 108 da Portaria SECEX 23/11);
5 - Verifica-se que foi dado ênfase as disposições relacionadas a apresentação e elaboração do Laudo técnico referente ao processo produtivo do bem a ser exportado, disciplinando que este poderá ser exigido pelo DECEX a qualquer tempo até o encerramento do Ato e que nele deverão estar detalhados a utilização de cada um dos insumos empregados ou consumidos no processo industrial, ainda que tais insumos não estejam amparados pelo Ato Concessório (Art. 16, III);
6 - Disciplina também que poderá ser exigido que o Laudo Técnico seja instruído com as seguintes informações adicionais (Art. 16, § 1º):
Planilha eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações relacionadas ao consumo, processo produtivo e dos subprodutos ou resíduos que tenham valor comercial, gerados no processo produtivo;
Fotos ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
Indicação das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização; e
Documentos que demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ou dos produtos a exportar;
7 - Determina que o regime de Drawback Suspensão deixará de ser concedido à beneficiária que, tendo atos concessórios encerrados nos últimos 2 (dois) anos, não tenha vinculado a eles nenhuma exportação apta a comprovar o cumprimento dos respectivos compromissos de exportação (Art. 18);
8 - Disciplina sobre as hipóteses em que o beneficiário deverá solicitar alterações (ajustes) no Ato Concessório dentro de seu prazo de validade e enfatiza a necessidade de solicitação de alteração dos valores previstos no ato concessório quando houver divergência entre as condições inicialmente projetadas e as operações realizadas (Arts. 21 e 22);
9 - Dispõe (em seu Art. 27) que o beneficiário deve informar os dados da nota fiscal de aquisição no mercado interno no Ato Concessório de Drawback Suspensão dentro do prazo de vigência deste Ato (e não mais em até 60 dias após a data-limite da exportação, conforme disciplina a Portaria SECEX nº 23/11);
10 - Disciplina que o beneficiário deverá solicitar o "Encerramento do Ato" (antes, "Envio para baixa"...) tão logo estejam concluídas as operações previstas e os eventuais incidentes, devendo informar, quando for o caso, o valor comercial dos resíduos e subprodutos efetivamente gerados no processamento das mercadorias importadas e que não foram exportados, independentemente de sua destinação (Arts. 40 e 41);
11- Determina que caso o Ato Concessório tenha sido concedido com base na discriminação genérica de mercadorias (Ato de "Drawback Genérico"), a beneficiária deverá apresentar laudo técnico conclusivo do processo produtivo, adicionando as quantidades das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno efetivamente empregadas ou consumidas na produção dos produtos exportados (Art. 42);
12 - Disciplina ainda, que o encerramento do Ato Concessório será considerado REGULAR nos casos em que as importações, as aquisições no mercado interno e as exportações tiverem sido realizadas integralmente (nas quantidades e valores previstos), como também, quando ocorrerem as seguintes situações (Arts. 43 e 44):
Exportações vinculadas ao ato concessório excederem em até 20% (vinte por cento) as quantidades previstas;
Realização parcial das importações, aquisições no mercado interno e exportações previstas, desde que mantida, nas operações realizadas, a mesma proporção entre as quantidades de mercadorias adquiridas e de produtos exportados;
Quando os valores das importações, aquisições no mercado interno ou exportações realizadas forem diferentes dos valores previstos, desde que tenha havido agregação de valor no conjunto das operações;
Quando ocorrerem incidentes (devolução, destruição, consumo, entrega à fazenda nacional ou transferência para outro regime, pagamento dos tributos suspensos nas aquisições no mercado interno) com as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno que não tenham sido empregadas ou consumidas no processo produtivo dos produtos exportados, mas que tenham sido adotados os procedimentos específicos de registro destas ocorrências no Ato Concessório.
13 - Determina (em seu Art. 45) que o Ato Concessório será encerrado de forma IRREGULAR (parcialmente ou totalmente, conforme a realização ou não de Exportações) nos casos em que:
Não tenham sido atendidas as condições para o encerramento regular dispostas nesta Portaria;
Não tenha sido atendida integralmente a exigência formulada à beneficiária do ato pelo órgão anuente (SUEXT); ou
Houver descumprimento das demais regras previstas nesta Portaria;
PRINCIPAIS NOVIDADES NO DRAWBACK ISENÇÃO:
1 - Disciplina que na conversão dos valores constantes nos documentos fiscais (D.I., Nota Fiscal; DU-E) emitidos em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, seja considerada a taxa de câmbio para venda Ptax vigente no último dia útil anterior à data de emissão da nota fiscal, do registro da DI, ou de do embarque da mercadoria exportada (Art. 59, § 5º);
2- Reflete de forma semelhante ao estabelecido para o Drawback Suspensão, as disposições sobre a elaboração do Laudo Técnico e das informações complementares que poderão ser solicitadas a qualquer tempo até o encerramento do Ato Concessório de Drawback Isenção (Arts. 65 e 66).
Para visualizar o texto da Portaria SECEX nº 44 de 24/07/20 (DOU 27/07/20), acesse: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-44-de-24-de-julho-de-2020-268684638
Documento elaborado por NILO MICHETTI (Consultor em Comércio Exterior da NIRRON ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA).
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