Decisão Judicial permite o desbloqueio de CNH e processamento do Recurso interposto à JARI
Trata-se de caso muito comum onde foi atingido 20 pontos na Carteira de Habilitação e o DETRAN determinou o bloqueio da CNH.
Feito isso, foi interposto Recurso à JARI, no prazo determinado.
Ocorre que, frequentemente o Detran tem julgado os Recursos apresentado à JARI como “intempestivos”, ou seja, como se a pessoa tivesse perdido o prazo para interpor o Recurso. Assim, o Recurso nem chega a ser remetido à JARI para julgamento.
Todavia, nossos Tribunais tem entendido que, mesmo sendo apresentado o Recurso fora do prazo estipulado, o Detran é obrigado a remetê-lo à JARI para julgamento e, ainda, não pode aplicar suspensão ou bloqueio de Carteira de Habilitação neste período, ou seja, enquanto o processo administrativo não for julgado.
Importante mencionar o voto condutor extraído do REsp 828575/MG, de relatoria do Ministro Castro Meira, julgado em 01.08.2006:
"(...)Da análise do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro extrai-se que, tempestivo ou não, o recurso administrativo deverá ser remetido à JARI. Constatada a intempestividade, a autoridade deverá limitar-se a indicar o fato no despacho que encaminhar o recurso (RESP 828575/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.08.2006)”
Assim sendo, mesmo que o Detran considere ser o recurso administrativo intempestivo, deve encaminhar o recurso à Jari da mesma forma. Não podendo ainda efetuar bloqueio ou suspensão da CNH enquanto o Recurso não for julgado.
Frisa-se que das decisões em que o Detran julga indeferido ou intempestivo o Recurso Administrativo cabe Mandado de Segurança.
Thamires Issa Castello Filetto
Advogada
OAB/SP 424.846
thamires@chebabi.net
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