DECISÃO JUDICIAL PERMITE A LIBERAÇÃO DE BENS IMPORTADOS SEM PAGAMENTO DE TRIBUTOS ADUANEIROS
Trata-se de Mandado de Segurança no qual empresa pediu liminar para que fosse decretada a suspensão da exigibilidade das obrigações tributárias federais (PIS - importação; COFINS; Imposto de Importação; AFRMM e Taxa Siscomex) devidas na importação de mercadoria cujo cumprimento se tornou impossível em razão da situação de calamidade da pandemia do coronavírus, que, por determinação do governo, teve de fechar encerrar suas atividades comerciais momentaneamente.
Foi ainda requerido ao juiz o prosseguimento do desembaraço aduaneiro independente do pagamento dos tributos e o direito de recolher tais tributos sem qualquer acréscimo legal ou penalidade no prazo de 6 meses.
O juiz entendeu ter razão o referido pedido tendo em vista a situação econômica do país, e que o contribuinte não pode ser prejudicado por falta de legislação à respeito.
Inclusive, já há jurisprudência reconhecendo a situação atual de emergência causada pela pandemia.
Portanto, entendendo que o caso se trata de força maior, esta está protegida pelo art. 393 do Código Civil, o qual dispõe que:
“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
É o caso das empresas que não deram causa ao fato gerador da pandemia.
Ainda, o caso fortuito ou força maior também afasta a incidência do devedor em mora:
“Art. 396 do Código Civil: Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.”
Desta forma, foi deferida liminar para decretar a suspensão da exigibilidade das obrigações tributárias federais, resguardando o direito de proceder com o imediato desembaraço aduaneiro dos bens independente do prévio pagamento dos tributos.
Ainda, garantiu o direito de recolher os tributos no prazo de 3 meses sem qualquer penalidade ou acréscimo.
Thamires Issa Castello Filetto
Advogada
OAB/SP 424.846
thamires@chebabi.net
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