Quando ocorre o dano o Erário oriundo da ocultação, na importação, do seu real comprador ou vendedor
Como muitos têm dúvidas sobre o tema, esclarecemos:
O dano ao Erário que decorre da ocultação, na importação, do seu real comprador ou vendedor, mediante fraude ou simulação, são os seguintes:
• A não responsabilidade solidária pelos tributos incidentes e pelas infrações praticadas, na importação, conforme dispõem respectivamente a alínea “d” do parágrafo único do art. 32 e o inciso VI do art. 95 do Decreto-Lei nº. 37/1966, ambos incluídos pela Lei nº. 11.281, de 20/02/2006;
• A não equiparação a estabelecimento industrial e, consequentemente, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos do inciso III do art. 24 do Decreto nº. 7212, de 15/06/2010, conforme dispõe o art. 35, inciso I, alínea “a”, da Lei nº. 4.502/1964; e
• A não aplicação ao encomendante predeterminado das regras de preços de transferência estabelecidas nos arts. 18 a 24 da Lei nº. 9.430, de 27/12/1996, nas importações de que trata a IN SRF nº. 634/2006, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº. 11.281/2006.
Rogerio Zarattini Chebabi Advogado Aduaneiro rzc@chebabi.net
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