Assédio moral nas empresas
A prática do assédio moral ocorre no local de trabalho do empregado, o que o expõe a situações de constrangimento, terrorismo psicológico ou até mesmo situações vexatórias. Para este ser caracterizado, deverá ocorrer com frequência e no labor de suas funções.
O empregado passa por situações de constrangimento em seu ambiente de trabalho, por superior hierárquico da empresa ou até mesmo colegas de trabalho, consequentemente tal conduta pode desencadear doenças psicológicas como a depressão, além de sentimentos como o fracasso, tristeza e medo.
Além disso, a vítima em algumas ocasiões passa a ser excluída pelos demais colegas, ou estes, no ato do assédio, não se manifestam pois há o medo de represálias por parte do agressor, tornando assim, um ambiente hostil.
O que pouco se sabe é que o assédio moral além de se caracterizar por meio de ofensas e humilhações, também ocorre em situações em que expõe o empregado a exigências de resultados inalcançáveis, bem como a visível distinção entre os próprios funcionários, não concedendo assim os mesmos direitos à todos.
Outras condutas características do assédio são os apelidos com finalidade de oprimir ou ofender o empregado, ou também tarefas exorbitantes, isolamento do empregado e até mesmo a proibição ou restrição da utilização de banheiro.
Vale ressaltar que, os assédios realizados por funcionários de uma empresa, mesmo que sem o conhecimento deste Empregador (Empresa), esta será responsável pelo dever de indenizar, pois a empresa é responsável pelos atos praticados do empregado no que refere-se a suas funções, sendo assim, a responsabilidade objetiva da empresa.
Sendo assim, mesmo que não previsto expressamente na CLT, conforme nossa Constituição Federal, bem como o Código Civil, é cabível o ingresso de ação judicial para reparar os danos causados ao empregado. Frisa-se que é vedado o enriquecimento da vítima.
A pessoa que esteja passando pelo assédio deve recolher todas as provas que comprovem a prática do mesmo, como por exemplo: testemunhas que estiveram no momento do assédio, como também gravações do aparelho telefônico do próprio empregado.
Isabelle Gadioli, Bacharel em Direito
Referências:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/assediomoral2.htm
https://www.conjur.com.br/2019-jun-28/reflexoes-trabalhistas-assedio-moral-trabalho-responsabilidade-empregador
https://www.conjur.com.br/2019-out-04/reflexoes-trabalhistas-assedio-moral-maleficios-ambientes-trabalho
https://nobeadvogados.com.br/07-principais-duvidas-sobre-o-assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho/
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