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Ex Tarifário - Liminar libera bens em caso de desenquadramento



Em decisão liminar proferida pela Justiça Federal de Santos - SP, grande empresa do ramo de bens de cozinha conseguiu liberar seus bens mediante prestação de garantia, retidos em virtude de entendimento, pelo Fisco, de não enquadramento dos bens (2 tipos de fornos para cozimento rápido) em ex tarifário vigente.


Dentro do texto do ex tarifário vigente, há um detalhe que se refere ao tempo para os fornos atingirem a temperatura de 200°C, que no texto do ex tarifário está “...com sistema de aquecimento rápido e preciso (>200°C em 2 minutos)...”.


Para melhor análise, cola-se o texto integral do ex tarifário:


NCM 8419.81.90 da Resolução Camex n. 15, de 28/02/2018

Ex 055 - Equipamentos de cocção rápida, multifuncionais, de alta eficiência, elétricos, tipo industrial, utilizados para cozinhar, fritar, refogar ou escaldar, com ou sem função de cozimento sob pressão, dotados de sistemas inteligentes atualizáveis por “pen-drive” ou conexão remota via sistema de gerenciamento dedicado, com: cuba de cocção com volume de 100 ou 150 litros; controle térmico inteligente com range de temperatura de 30 a 250°C, com sistema de aquecimento rápido e preciso (>200°C em 2 minutos), capacidade de manutenção da homogeneidade térmica entre todas as placas independentes de aquecimento, equalizando em tempo real variações de temperatura entre diferentes zonas da superfície das cubas; sensor de temperatura de núcleo; sistema inteligente de alimentação de água com controle volumétrico; sistema de elevação automática das tampas e dos reservatórios, com função de escoamento automático sem risco de queimaduras ao operador; bordas anti queimaduras; sistema de diagnóstico preventivo de possíveis problemas técnicos; possibilidade de impressão de relatórios gerenciais, APPCC e diagnóstico técnico para manutenção.



Após perícia efetuada por Assistente Técnico designado pela RFB, constatou-se que um modelo de forno atingia 200°C em 2 minutos e 10 segundos e o outro modelo em 2 minutos e 19 segundos.


O fato de um forno atingir a temperatura em 10 segundos a mais e o outro forno em 19 segundos a mais, fez com que o Fisco desenquadrasse os bens do ex tarifário, cobrando a diferença dos tributos e multas aplicáveis à espécie de infração.


Não conformada, a importadora ajuizou ação, patrocinada pelo escritório ROGÉRIO CHEBABI ADVOCACIA, alegando que o fato de determinado equipamento possuir eventuais diferenças técnicas, não lhe retira as características essenciais, não altera sua finalidade, nem desvirtua sua natureza.


Alegou, ainda, que deve prevalecer uma interpretação do sistema harmonizado mais consentânea com a especificidade, qualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa não é a natureza do produto, mas a sua finalidade específica, mercê da sua destinação.


Assim, ao verificar se o objeto da importação se enquadra ou não no "ex-tarifário" (que é uma situação de fato e não normativa), devem as autoridades aduaneiras circunscrever-se à essência do bem e não a meros detalhes construtivos, partindo da classificação NCM e do destino que será dado ao mesmo.


O Advogado Rogério Chebabi, com 18 anos de experiência na área aduaneira, destacou que jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região apresenta diversos precedentes que confirmam o entendimento de que o enquadramento no regime de ex tarifário não depende de plena identidade de todo e qualquer acessório do produto, mormente quando não há divergência nas suas características essenciais.


Assim sendo, a Justiça Federal de Santos – SP aceitou a oferta da importadora, no sentido de efetuar depósito judicial do valor do crédito tributário apurado, determinando ao Fisco que desse prosseguimento ao despacho com o urgente desembaraço, no prazo máximo de 05 dias, respeitando os procedimentos legais que regulam a matéria; sob pena de pagamento (pela RFB) de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de descumprimento.

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