Justiça Federal em Santos libera bens importados, retidos por divergência de classificação fiscal, s
Na data de 13 de novembro de 2018, a 1a Vara Federal em Santos - SP, atendeu liminarmente o pedido de empresa paulista, para que a Receita Federal desse andamento a três despachos aduaneiros de importação, paralisados e com cargas retidas, enquanto o Fisco exigia o recolhimento de crédito tributário oriundo de reclassificação fiscal de mercadorias.
A referida decisão de primeiro grau, ainda, livrou o importador da necessidade de prestar qualquer garantia para os prosseguimentos dos despachos, aceitando a tese de que a retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547/STF.
A ação foi patrocinada pelo Advogado Rogério Zarattini Chebabi, da Rogério Chebabi Advocacia, escritório com foco em Direito Aduaneiro e Penal Aduaneiro.
Abaixo, parte final da decisão:
(...)
Logo, conforme a orientação jurisprudencial acima, a mercadoria importada não pode ficar retida pela alfândega como meio coercitivo para pagamento de diferença de tributos e multas.
Registre-se, por oportuno, que não há nos autos nenhum apontamento de fraude na importação. Assim, em análise adequada a este momento processual, há verossimilhança na tese deduzida na inicial, isto é, a impossibilidade de retenção das mercadorias, com a paralisação dos despachos aduaneiros, até que sejam pagas as multas e diferenças dos tributos.
Deve, portanto, o impetrado dar andamento aos despachos aduaneiros referentes às declarações de importação nº 18/xxxxx1, 18/xxxxxx e 18/xxxxx, independentemente das providências mencionadas (reclassificação) ou de eventual caução, e tomar as providências necessárias à exigência do crédito tributário, se for o caso (lançamento, inscrição em dívida ativa etc.).
Em relação ao perigo, caso se aguarde o prosseguimento dos despachos aduaneiros para eventual liberação das mercadorias até a data da sentença, esta poderá ser ineficaz, uma vez que os prejuízos à atividade econômica da impetrante, decorrentes da retenção, aumentam â medida que passa o tempo.
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino à autoridade impetrada que, no prazo de 48 horas, dê andamento aos despachos aduaneiros referentes às declarações de importação nº 18/xxxxxx, 18/xxxxxxx e 18/xxxxxxx, independentemente das providências mencionadas (reclassificação) ou de eventual caução, e tomar as providências necessárias à exigência do crédito tributário, se for o caso (lançamento, inscrição em dívida ativa etc.).
Esta decisão não impede que a autoridade dê prosseguimento à apuração e eventual cobrança do crédito tributário.
Expeça-se ofício para cumprimento da liminar em regime de urgência, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador Federal
Ciência ao MPF.
Após, tornem conclusos para sentença.
Santos/SP, 13 de novembro de 2018 .
ALEXANDRE BERZOSA SALIBA
JUIZ FEDERAL