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Decisão Judicial permite desembaraço de bens com Imposto de Importação em 0% enquanto se aguarda pub



Na data de 12 de dezembro de 2018, a 4a Vara Federal em Santos - SP, atendeu pedido de importadora, permitindo a ela registrar Declaração de Importação com alíquota de Imposto de Importação em 0% ao invés de 14%, relativamente a bens sobre os quais se aguarda publicação de ex tarifário pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.


Como os bens estavam no Brasil, e o pleito de ex tarifário demora em média 4 meses para ser analisado e aprovado, a empresa importadora optou por ajuizar a ação, recolhendo o imposto de importação em apenas 0%, como se houvesse o ex tarifário.


A importadora requereu, ainda, que a Receita Federal no Porto de Santos – SP não criasse impedimento ao desembaraço aduaneiro.


A referida decisão de primeiro grau, concedeu a liminar, permitindo o registro da DI nos termos pedido, determinado o prosseguimento do despacho, mediante garantia judicial no valor equivalente ao imposto de importação suspenso.


Quando for publicado o ex tarifário, a importadora pedirá o levantamento do valor depositado judicialmente, o que deverá ser dar em pouco tempo.


Caso o ex tarifário não seja deferido, o valor depositado será convertido em renda da União, mas a empresa não será punida em nenhum auto de infração por ter suspendido o crédito tributário.


Em síntese, a importadora poderá gozar das benesses do ex tarifário antes mesmo dele ser publicado ou deferido.


A ação foi patrocinada pelo Advogado Rogério Zarattini Chebabi, da Rogério Chebabi Advocacia, escritório com foco em Direito Aduaneiro e Penal Aduaneiro.


Abaixo, parte final da decisão:


(...)


A pretensão da Autora concernente ao depósito judicial do valor do débito questionado, não comporta maiores digressões, a teor do disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional.


Trata-se, portanto, de direito inafastável do contribuinte, que pode valer-se do depósito integral e em dinheiro das quantias relativas a crédito tributário que pretende discutir (Súmula 112 do STJ).


Exsurge, assim, o direito à suspensão do crédito, independentemente do recolhimento da exação questionada.


Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, mediante a realização de depósito integral e em dinheiro, do valor controverso, o qual, uma vez efetivado, terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e permitir o prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias descritas no Bill Of Lading nº xxxxx e consequente registro da respectiva DI.


O depósito deverá ser efetuado na Agência da Caixa Econômica Federal, mediante DARF específico para essa finalidade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.703/98 e nos artigos 205 a 209 do Provimento COGE nº 64/2005. Ressalvo à autoridade administrativa o direito de verificar a integralidade do valor depositado.


Comprovado o depósito, oficie-se, com urgência, para ciência e cumprimento.


Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.


Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos devidamente traduzidos.


Sem prejuízo, CITE-SE a União (CPC/2015, art. 306).


Oficie-se, com urgência, para ciência e cumprimento.

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