Decisão Judicial permite desembaraço de bens com Imposto de Importação em 0% enquanto se aguarda pub
Na data de 12 de dezembro de 2018, a 4a Vara Federal em Santos - SP, atendeu pedido de importadora, permitindo a ela registrar Declaração de Importação com alíquota de Imposto de Importação em 0% ao invés de 14%, relativamente a bens sobre os quais se aguarda publicação de ex tarifário pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Como os bens estavam no Brasil, e o pleito de ex tarifário demora em média 4 meses para ser analisado e aprovado, a empresa importadora optou por ajuizar a ação, recolhendo o imposto de importação em apenas 0%, como se houvesse o ex tarifário.
A importadora requereu, ainda, que a Receita Federal no Porto de Santos – SP não criasse impedimento ao desembaraço aduaneiro.
A referida decisão de primeiro grau, concedeu a liminar, permitindo o registro da DI nos termos pedido, determinado o prosseguimento do despacho, mediante garantia judicial no valor equivalente ao imposto de importação suspenso.
Quando for publicado o ex tarifário, a importadora pedirá o levantamento do valor depositado judicialmente, o que deverá ser dar em pouco tempo.
Caso o ex tarifário não seja deferido, o valor depositado será convertido em renda da União, mas a empresa não será punida em nenhum auto de infração por ter suspendido o crédito tributário.
Em síntese, a importadora poderá gozar das benesses do ex tarifário antes mesmo dele ser publicado ou deferido.
A ação foi patrocinada pelo Advogado Rogério Zarattini Chebabi, da Rogério Chebabi Advocacia, escritório com foco em Direito Aduaneiro e Penal Aduaneiro.
Abaixo, parte final da decisão:
(...)
A pretensão da Autora concernente ao depósito judicial do valor do débito questionado, não comporta maiores digressões, a teor do disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional.
Trata-se, portanto, de direito inafastável do contribuinte, que pode valer-se do depósito integral e em dinheiro das quantias relativas a crédito tributário que pretende discutir (Súmula 112 do STJ).
Exsurge, assim, o direito à suspensão do crédito, independentemente do recolhimento da exação questionada.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela, mediante a realização de depósito integral e em dinheiro, do valor controverso, o qual, uma vez efetivado, terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e permitir o prosseguimento do despacho aduaneiro das mercadorias descritas no Bill Of Lading nº xxxxx e consequente registro da respectiva DI.
O depósito deverá ser efetuado na Agência da Caixa Econômica Federal, mediante DARF específico para essa finalidade, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.703/98 e nos artigos 205 a 209 do Provimento COGE nº 64/2005. Ressalvo à autoridade administrativa o direito de verificar a integralidade do valor depositado.
Comprovado o depósito, oficie-se, com urgência, para ciência e cumprimento.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos devidamente traduzidos.
Sem prejuízo, CITE-SE a União (CPC/2015, art. 306).
Oficie-se, com urgência, para ciência e cumprimento.