Carf inicia julgamento de caso de R$ 5 bilhões contra Petrobrás
Pedido de vista adiou o debate sobre afretamento de embarcações, que deve ser retomado em novembro.
Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/petrobras-debate-carf-29102018
A 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) iniciou nesta terça-feira (23/10) o julgamento de uma cobrança tributária de R$ 5,032 bilhões contra a Petrobrás. Apesar do início do debate, a discussão do caso e sua provável conclusão ficarão para novembro. Até o momento, o processo contou apenas com a leitura de parte do voto da conselheira Maysa de Sá Pitondo Deligne, seguido do pedido de vista do conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.
O auto tem valores significativos devido à acusação, pela Receita Federal, de que a Petrobrás não recolheu a Contribuição sobre a Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre contratos de afretamento e serviços de embarcações, firmados de acordo com o Repetro. A empresa foi acusada de promover uma artificialidade na produção dentro dos contratos, destinando 90% dos valores a serem pagos para o afretamento e 10% para o serviço em si.
A empresa entende que o modelo adotado por si na elaboração destes contratos é seguido no mundo todo. A Petrobras também afirmou, durante sustentação oral, que a única acusação da Receita Federal era a artificialidade do contrato, se baseando apenas na disparidade dos valores dentro do contrato.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou sua acusação no que considerou como uma série de “fatos”: o primeiro seria que, até a data da autuação, não poderiam se equiparar as embarcações tratadas no Repetro com as plataformas de exploração, também cobertas nos contratos; a estatal estaria desde sempre descumprindo as proporções legais de afretamento e serviço em seus contratos (o máximo permitido foi de 80%-20%, e hoje é 65%-35%). Por fim, a empresa teve a chance de parcelar o valor devido, mas optou por não o fazer ao manter a discussão administrativa.
A principal acusação da PGFN, porém, era de que a Petrobrás estaria buscando uma analogia legal. Há a previsão, na lei nº 13.586/2017, da não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na parte de afretamento dos contratos – mas isso não valeria para CIDE, assim como PIS e Cofins.
Antes de a conselheira Maysa iniciar a leitura do voto, o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes solicitou vista do caso. Para evitar que a discussão se perca entre duas sessões separadas por um mês, Maysa leu apenas a parte de seu voto sobre o recurso da Fazenda, onde afirmou que não é possível analisá-lo sem levar em consideração o recurso da empresa.
O caso volta para discussão em novembro, quando está marcado também outro caso de temática idêntica, envolvendo a Petrobrás. Este caso, julgado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, tem cobrança total de R$12 bilhões.
Processo citado na matéria: 16682.722898/2016-54
Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás e Fazenda Nacional x As Mesmas