TRF1 suspende efeitos de IN da RFB que tirava do Despachante Aduaneiro o direito de ser certificado
Na data de 18 de outubro de 2018, a 4a Vara Federal Cível do Distrito Federal, proferiu rápida decisão em Tutela de Urgência Incidental, protocolada em mandado de segurança já em andamento, concedendo liminar suspendendo os efeitos da IN 1834/2018, quanto aos dispositivos que tratam da exclusão do despachante aduaneiro ser certificado como Operador Econômico Autorizado.
O impetrante já havia conseguido liminar para ser certificado como OEA sem necessidade de prestar o exame, por força de decisão proferida em agravo pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região.
No entanto, a RFB, a fim de minar as ações com mesmo objeto, publicou a IN 1834/2018, desconsiderando o despachante como interveniente de comércio exterior, tirando dele o direito de ser certificado como OEA.
Em virtude disso, a RFB arbitrariamente descumpriu a ordem do Tribunal, revogando a certificação do impetrante, de outros agraciados por força de liminares e de todos os 44 certificados através de provas.
Inconformado, o impetrante, através de seu Advogado Rogério Zarattini Chebabi, da Rogério Chebabi Advocacia, protocolou na ação principal Tutela de Urgência Incidental, requerendo o retorno da certificação ao impetrante, através da suspensão dos efeitos da IN 1834/2018.
Na decisão, o MM. Juiz, além de suspender os efeitos da IN 1834/2018, acolheu os argumentos da defesa, de que o despachante não pode ser desconsiderado como interveniente de comércio exterior através de mera instrução normativa, já que é interveniente por força de normas superiores, que são o art. 71 e do Art. 76, § 2o da Lei 10.833, de 29 de dezembro 2003 c.c art. 735, § 2o do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759. de 05 de fevereiro de 2009). Vale lembrar que esta decisão cabe somente para o impetrante.
O advogado Rogério Chebabi informou que no início da próxima semana irá protocolar tutelas incidentais idênticas, em todas ações que patrocina com o mesmo tema.
Informou, ainda, que na semana que vem irá ajuizar ação civil pública para uma entidade de classe, em que se pedirá o retorno da certificação para os mais de 10.000 despachantes ativos, em âmbito nacional, inclusive com a restituição das certificações daqueles que tinham sido aprovados no exame, que tiverem seus direitos tolhidos arbitrariamente pela RFB.
O advogado disse, ainda, que em paralelo irá protocolar em seu nome próprio representações contra o Secretário da Receita Federal, junto ao Ministério Público Federal e Corregedoria da Receita Federal em Brasília, para apuração de seus atos contra a classe dos despachantes aduaneiros.
Abaixo a decisão:
"PROCESSO: xxxxx
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: xxxxxx IMPETRADO: CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Tendo em vista o decidido no AI nº xxxxxxx, não há outra medida a ser determinada senão efetivação da medida proferida naquela decisão em grau recursal.
Defiro a medida liminar requerida para determinar à autoridade impetrada afastar os efeitos dos dispositivos da Instrução Normativa 1834/2018 que tratam da exclusão do despachante aduaneiro , restabelecendo-se o Inciso VII do caput e o inciso III do § 1º do art. 4º da IN RFB 1598/2015, trazendo ao Despachante Aduaneiro o direito de ser certificado como despachante aduaneiro OEA,por ser considerado interveniente em comércio exterior por força por força expressa do art. 71 e do Art. 76, § 2o da Lei 10.833, de 29 de dezembro 2003 c.c art. 735, § 2 o do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759. de 05 de fevereiro de 2009 , bem como inclua seu nome no rol dos despachantes aduaneiros certificados como "Operador Econômico Autorizado" imediatamente .
Intimem-se. BRASÍLIA, 18 de outubro de 2018.
xxxx"