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DESPACHANTE ADUANEIRO OEA - NOVIDADES DA IN 1834/18

Antes que comece a ansiedade, já comunico que nada de relevante mudou para os despachantes aduaneiros serem OEA.


A Instrução Normativa RFB 1834, publicada no dia 28 de setembro de 2018, trouxe algumas modificações na IN 1598/2015, dentre elas a exclusão do DESPACHANTE ADUANEIRO do rol de intervenientes da cadeia logística, existente no Art. 4º da IN 1598.


Ali só permaneceram o importador, o exportador, o transportador, o agente de carga, o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado, o operador portuário ou aeroportuário e o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), todos pessoas jurídicas.


No entanto a instrução normativa manteve a existência na necessidade de aprovação no exame de qualificação técnica e/ou aprovação no curso de aperfeiçoamento profissional de Despachante Aduaneiro realizado com base no Convênio celebrado entre a União, por intermédio da RFB, e a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros


Isso deixa bem claro que nem o exame foi revogado, nem o curso (com exame) da FEADUANEIROS caiu por terra.


Vale notar que Art. 4º, Inc. III, § 3º da IN 1598/2015, diz: “A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a certificação OEA a outros intervenientes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior.”


Ou seja, o Despachante Aduaneiro não aparece no rol taxativo da IN 1598/2015, mas pode ser considerado como outro tipo de interveniente pessoa física. Por isso não foram extintos o exame e o curso. Logo não deixa de ser interveniente, apenas deixa de aparecer no rol taxativo, por ser pessoa física e não jurídica, repito.


Numa análise mais aprofundada, lembro que o § 1º do Art. 1º da IN 1598/2015 diz:


“§ 1º Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.”


Quando a norma cita “critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias aduaneiras”, isso versa sobre pessoas jurídicas e não física, excluindo os despachantes aduaneiros como obrigados ao cumprimento de tais aspectos.


Por isso serem considerados, agora, como “outros intervenientes”.


Ademais, temos que analisar os seguintes aspectos:


Os despachantes aduaneiros já certificados em exame, que são 44 no total, possuem direito adquirido para serem OEA. Se a IN revogasse o direito de o despachante aduaneiro ser OEA, teria que revogar as certificações dos 44, causando um problema para a própria RFB que sofreria ações judiciais daqueles.


Se houvesse a revogação expressa do exame e do curso/exame da Feaduaneiros, com a manutenção das 44 certificações, todos os demais despachantes poderiam apelar ao Judiciário o direito de serem OEA, pelo princípio da isonomia.


Ainda, se o exame nem tampouco o curso com exame da Feaduaneiros foram revogados, mas até agora as datas de ambos não são divulgadas, os demais despachantes continuarão pedindo a certificação pela via judicial, em virtude de:


  1. Falta de previsão legal para exigência do exame do curso; que é a tese que tem vingado no TRF1;

  2. Omissão da RFB em divulgar as datas;

  3. Direito ao tratamento isonômico com os despachantes já certificados.

Lembremos que o despachante aduaneiro é considerado interveniente por força do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), cf. dispõe o § 2o, do inc. III, alínea j, do art. 735 daquela norma:


Art. 735. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:

(...)

§ 2o Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o (...) despachante aduaneiro e seus ajudantes (...) ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.



Portanto uma instrução normativa não tem força legal suficiente para excluir o despachante aduaneiro de interveniente em um simples aditamento.



Acredito que pelo fato de o despachante aduaneiro poder ser considerado como "outro interveniente", a RFB venha a publicar norma (talvez uma Portaria), pormenorizando as regras sobre certificação deste profissional pessoa física; sem prejuízo de incluir na IN 1598/2015, as comissárias de despachos, como intervenientes primários pessoas jurídicas, assim como são os agentes de cargas.


Logo, nada mudou nos aspectos práticos e do ponto de vista das ilegalidades contidas na norma.


É o meu entendimento.


ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

ADVOGADO – OAB/SP 175.402

rogerio@chebabi.net

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