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Carf: doleiros envolvidos na Lava Jato devem pagar IRRF sobre operações ilícitas.

Alberto Youssef e Nelma Kodama teriam remetido propina ao exterior via contratos de câmbio fraudulentos.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-doleiros-lava-jato-pagar-irrf-em-operacoes-ilicitas-24092018

Para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), doleiros envolvidos na operação Lava Jato devem pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre transferências que fizeram para o exterior de recursos obtidos de maneira ilícita. Os operadores são acusados de remeter o dinheiro para fora do país por meio de contratos de câmbio fraudulentos e importações fictícias.


O Carf manteve as cobranças fiscais ao analisar separadamente processos de empresas de fachada atribuídas aos operadores Alberto Youssef e Nelma Kodama. Ainda, o tribunal administrativo determinou que os operadores respondam solidariamente pelas respectivas dívidas tributárias.


Além de o Ministério Público acusar os doleiros de atuar em colaboração, Kodama disse em depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras em 2015 que foi amante de Youssef por nove anos.


Na última terça-feira (19/9), a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção manteve por unanimidade uma cobrança de aproximadamente R$ 70 milhões em IRRF exigida da Da Vinci Confecções, empresa considerada de fachada e ligada à operadora Nelma Kodama. A turma também considerou como responsáveis solidários pela dívida familiares de Kodama e outras empresas que teriam colaborado para ocultar o patrimônio ilícito.


Em decisão semelhante tomada em agosto, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção entendeu de forma unânime que o doleiro Alberto Youssef deveria responder por uma cobrança fiscal de cerca de R$ 190 milhões lavrada contra a Labogen Química Fina e Biotecnologia. O operador teria usado a empresa para movimentar os recursos ligados à propina destinada a agentes públicos, e a Fazenda Nacional cobrou o IRRF e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as movimentações.


Ao apreciar outro processo da Labogen na última quinta-feira (20/9), a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção também considerou Youssef responsável pela dívida tributária de forma unânime. Em decisão rara no Carf, por voto de qualidade a turma reduziu a multa devida de 225% para 112,5%. Segundo conselheiros do colegiado, é a segunda vez que o tribunal administrativo afasta a qualificação da multa nesse tipo de cobrança de IRRF, relativa a pagamentos sem causa ou sem beneficiário identificado.


O Carf também manteve uma série de autuações contra empreiteiras e outras empresas que teriam forjado contratos de prestação de serviços para ocultar a distribuição de propina a altos executivos da Petrobras. As construtoras haviam deduzido os pagamentos ilícitos do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e o tribunal administrativo reincluiu as despesas na base tributável e manteve a multa qualificada.


Alberto Youssef

O Ministério Público acusa o doleiro Alberto Youssef de usar a empresa de fachada Labogen para remeter ao exterior recursos obtidos de forma ilícita no esquema de corrupção envolvendo a Petrobras. Segundo a força-tarefa, o doleiro teria evadido US$ 444 milhões por meio de ao menos 300 operações, baseadas em contratos fraudulentos de câmbio e importações fictícias.


De acordo com o Banco Central, a Labogen teria feito 971 remessas financeiras ao exterior de 2011 a 2014, sem registros de importações correspondentes no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Como os pagamentos não tinham beneficiários identificados e a empresa não conseguiu comprovar a causa dos depósitos, a Receita Federal cobrou o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota máxima de 35%, com multa de 225%.


A defesa de Youssef alegou que o doleiro não controlava a empresa e desconhecia os pagamentos relacionados à propina de agentes públicos. Na visão da defesa, o esquema de corrupção seria de responsabilidade dos sócios da Labogen.


Na última quarta-feira (20/9), a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu por unanimidade que o doleiro deve responder pela dívida tributária cobrada da Labogen, relativa a 2011 e 2012. Como o próprio Youssef teria confessado os ilícitos em delação premiada, os conselheiros mantiveram a responsabilidade solidária do doleiro.


Ainda, por voto de qualidade o colegiado reduziu a penalidade cobrada da Labogen de 225% para 112,5%. A turma entendeu que, nos casos de IRRF cobrado sobre pagamentos sem causa, a multa qualificada não seria devida.


Para a turma decidir de forma favorável ao contribuinte nesta tese, foi decisivo o voto da presidente da turma, conselheira Ester Marques Lins de Sousa. A presidente entendeu que a multa qualificada somada à cobrança do IRRF à alíquota máxima de 35% serviria como uma dupla sanção relativa à mesma conduta de fazer pagamentos sem causa.


A relatora do caso, conselheira Gisele Barra Bossa, acrescentou que a própria cobrança de 35% em IRRF serviria como medida para incentivar boas práticas do contribuinte. Isso porque a alíquota máxima incentivaria as empresas a operarem com transparência e manterem a escrituração contábil dos pagamentos efetuados.


Além disso, em agosto deste ano a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção manteve de forma unânime o doleiro Alberto Youssef como responsável solidário por uma cobrança fiscal de aproximadamente R$ 190 milhões que também foi lavrada contra a Labogen. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu que o operador respondesse pela dívida tributária de IRRF e IOF.


De forma unânime, os conselheiros mantiveram a responsabilidade solidária de Youssef por entenderem que havia interesse comum na fraude que levou à acusação de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. A turma também manteve a multa qualificada de 150%.


Entretanto, também por unanimidade, o colegiado afastou uma multa de 225% que havia sido aplicada adicionalmente. Os julgadores consideraram que Youssef, na posição de responsável solidário, também deveria ter sido intimado pela Receita Federal a apresentar documentos ao longo do processo de fiscalização. Sem as intimações, os conselheiros entenderam que não seria possível manter a penalidade de 225%.


Nelma Kodama

Segundo o Ministério Público, a doleira Nelma Kodama remeteu indevidamente ao exterior cerca de US$ 5 milhões em 2013, por meio de 91 contratos de câmbio fraudulentos destinados a pagar por importações fictícias. A operadora teria usado empresas de fachada no Brasil e offshores em países como China e Hong Kong para movimentar recursos que seriam ligados ao pagamento de propina.


Com base em provas como as compartilhadas pela Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exigiu o IRRF sobre a série de pagamentos, à alíquota de 35% e com multa qualificada de 150%.


Na época dos fatos geradores, a empresa havia declarado à Receita Federal que as transferências remuneravam importações. Porém, ao longo das ações penais, as partes teriam confessado que as operações eram fraudulentas e tinham como objetivo lavagem de dinheiro e evasão de divisas.


Para a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, os beneficiários dos pagamentos feitos pela Da Vinci não foram identificados e a empresa não conseguiu comprovar a causa das transferências, ou seja, não provou a efetiva importação de mercadorias. Nestas hipóteses, a retenção na fonte é devida à alíquota de 35%.


Além disso, segundo a PGFN, a empresa do irmão de Kodama pagava um mensalão à operadora. Ainda segundo a fiscalização, a mãe da ex-doleira teria atuado como laranja na compra de um Porsche Cayman por R$ 225 mil, veículo que teria sido pago com dinheiro desviado.


A defesa dos contribuintes argumentou que os valores se tratavam de pagamento em troca de um empréstimo e que os familiares não deveriam responder pela dívida tributária. Entretanto, a turma entendeu que a defesa não conseguiu comprovar a alegação e, por maioria, decidiu que os familiares eram responsáveis solidários pelo débito.


Processos citados na matéria:

Labogen S.A. Química Fina e Biotecnologia – 16561.720153/2016-27 e 16561.720152/2016-82


Da Vinci Confecções – 10835.720460/2016-64


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