Em decisão inédita, STJ permite a importação de Canabidiol
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Após analisar o assunto pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu, nessa terça-feira (14/8), a importação de Canabidiol para tratamento médico. A decisão, dada por unanimidade, permite que os pais de uma menina realizem a importação direta do medicamento, que tem como matéria prima um composto químico encontrado na planta Cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha.
O assunto chegou à Corte por meio do RE 1.657.075, que tem como partes os pais de uma menina com paralisia cerebral grave que sofre, de acordo com o ministro Francisco Falcão, cerca de 240 crises epiléticas por mês. Eles realizam a importação direta do medicamento, e pedem que a União e a Anvisa deixem de destruir, devolver ou impedir que o Canabidiol chegue a seu destino.
No STJ o assunto foi analisado pela 2ª Turma. Ao recorrer ao tribunal superior a União defendeu que o medicamento tem caráter experimental, e que o Sistema Único de Saúde disponibiliza 12 medicamentos para epilepsia.
Além disso, segundo a advogada da União Layla Kadoudi, a Anvisa não autorizou o uso do Canabidiol no Brasil, o que caracterizaria o seu uso como um “ato periculoso”. A representante da União ainda alegou que a 1ª Seção, ao analisar o RE 1.657.156, fixou diversos requisitos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, sendo um deles a necessidade de registro na Anvisa.
A parte do recurso que tratava da necessidade de autorização pela agência reguladora não foi conhecida pelo relator, ministro Falcão. Sobre o assunto, entretanto, o ministro Herman Benjamin, que também faz parte da 2ª Turma, afirmou que o recurso citado pela União, analisado como repetitivo, diz respeito ao fornecimento gratuito de medicamentos pelo SUS. No caso analisado pelo colegiado, por outro lado, há a importação direta do Canabidiol.
Benjamin ainda ressaltou que concordava com a manutenção da União como parte do processo. Isso porque a importação envolve diversos órgãos da administração pública, como a Receita Federal.
Como a decisão não foi tomada na análise de um recurso repetitivo, o entendimento vale apenas para o caso específico.